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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 618

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 618 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

618

Nº 2015517-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: R. da R. H. Agravado: R. S. H. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. J. S. H. (Menor(es) representado(s)) - 1.O fundamento invocado
para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta o agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade
manifesta da r. decisão agravada que, em ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios fixados em favor de dois filhos
menores em um salário mínimo mensal. Ademais, necessita a agravante, não só da suspensão da decisão, como do efeito
ativo visando a redução do valor fixado. Ocorre que, para tutela antecipada, essencial probabilidade do direito, esta altamente
comprometida, ao menos no exame que, aqui, em sede liminar e restrita, se pode efetuar em relação à capacidade. Outrossim, a
fixação de provisórios deve atender ao período da demanda, não se assemelhando àquele que deva ser definitivamente fixado.
2. Incabível, pois, quer a concessão do efeito suspensivo, quer a concessão do efeito ativo, que ficam indeferidos. Comuniquese, servindo o presente como ofício. 3.Dispensadas as informações do juízo e a manifestação da douta Procuradoria, int. os
agravados para resposta e retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Ronaldo Rinaldini (OAB: 347913/SP) - Juliano
Gênova (OAB: 254920/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2015547-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: C. L. de C.
(Representando Menor(es)) - Agravante: D. R. de C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. R. de C. - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2015547-51.2020.8.26.0000 Relator(a): VITO GUGLIELMI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Privado Vistos. 1.Agravo que busca o afastamento de decisão que, em ação de guarda cumulada com pedido de alimentos,
concluiu pela existência de relação de continência com a ação de divórcio litigioso, cumulado com pedidos de guarda e
alimentos, ajuizada pelo requerido e, consequentemente, pela incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos
à 2ª Vara Cível da Comarca de Poá/SP. 2.Diante da relevância da matéria arguida e irreversibilidade do prejuízo, acaso não
acolhida a pretensão, concedo o efeito suspensivo para sustar a determinação de remessa dos autos até julgamento final do
agravo. Note-se que, ao menos prima facie, a presente demanda foi distribuída anteriormente àquela de divórcio, o que induz
à prevenção do juízo e determina que a reunião dos feitos deva perante este ser feita, na forma dos artigos 58 e 59 do Código
de Processo Civil. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 3.Dispensadas as informações do juízo e a manifestação
da douta Procuradoria, int. os agravados para resposta e retornem.Int.. São Paulo, 5 de fevereiro de 2020. VITO GUGLIELMI
Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Marcia de Jesus Germini (OAB: 280327/SP) - Regiane Francelina da Silva (OAB:
362404/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

DESPACHO
Nº 1002012-81.2019.8.26.0073/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: Paulo
Borges (Justiça Gratuita) - Embargda: Benedita Moreira Borges (Justiça Gratuita) - Trata-se de embargos de declaração
interpostos contra a decisão proferida à fl. 84, determinando ao apelante/embargante a comprovação do preparo recursal.
Tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Na espécie, razão assiste ao embargante, que visa sanar omissão na decisão.
Efetivamente, consta do bojo da r. sentença, ora impugnada, que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao apelante/
requerido (fl. 43). Do exposto, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO para reconhecer a OMISSÃO e rever a decisão que determinou a comprovação do preparo (fl. 84), prosseguindose o feito. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcelo Rodrigo de Assis (OAB: 133430/SP) - Jairo Assis de Oliveira (OAB:
32947/SP) - Marcio Fabiano de Assis (OAB: 328238/SP) - Lucilene Gonçalves Jacob da Rocha (OAB: 204709/SP) - Renato
Jacob da Rocha (OAB: 195600/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1009753-13.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: BENEDITO
CARLOS CICILINI - Apelada: ELEUSA CRISTINA PIRES (Assistência Judiciária) - Recebo a petição às fls. 146/149, como
pedido de reconsideração. Constatada a ausência de recolhimento de preparo, a decisão de fls. 143 concedeu ao apelante
prazo para o recolhimento em dobro, mas ele nem interpôs recurso, nem providenciou o recolhimento, limitando-se a requerer
nesta oportunidade nova concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, revogados no incidente n. 001688711.2014.8.26.0506, com decisão transitada em julgado. À míngua de qualquer elemento de prova da alegada mudança nas
condições econômico-financeiras do apelante, não é caso de conceder-lhe os benefícios novamente pleiteados. Diante disso,
nos termos do art. 932, III c.c. art. 1.007, par. 4º, do CPC, JULGO DESERTO o recurso, com o que fica prejudicada a sua
apreciação. Ante exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO do recurso, baixando-se à origem. São Paulo, 5 de fevereiro de
2020. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Adilson Martins
de Sousa (OAB: 176366/SP) - Rodrigo Alfredo Trindade (OAB: 243592/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2009801-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul America
Cia de Seguro Saude - Agravado: Fabiana Trad Souza Mirelles - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de
concessão de efeito suspensivo contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a requerida a
autorizar o tratamento da doença da parte autora com o uso do medicamento PEMBROLIZUMAB, na forma como prescrita pelo
médico assistente, sendo a primeira aplicação a ser realizada em 18/12/2019. Aduz a agravante que os requisitos do artigo 300
do Código de Processo Civil não foram preenchidos pela parte autora, sustenta inexistir obrigação de custear o medicamento
prescrito por não constar do rol da ANS, por não estar regularizado na ANVISA, tratando-se de uso de natureza experimental, e
indicação off label, alegando exclusão contratual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Decido à vista dos autos originários,
nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Conforme consta dos autos (fls. 277/278, dos autos originários),
foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nestes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenara ré a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente para a doença que acomete a
autora,especialmente custear o medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg, de acordo com prescriçãomédica, tornando definitiva
a liminar outrora concedida.” Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado,
NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Alberto Márcio de Carvalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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