TJSP 07/02/2020 - Pág. 1066 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1066
LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO (OAB 321952/SP), RICARDO MOREIRA FERREIRA (OAB 155825/SP)
Processo 0004339-40.2018.8.26.0529 (processo principal 1001504-33.2016.8.26.0529) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcia da Silva Farinha - Plus Center Auto Posto LTDA - Vistos. Ante o exposto às fls.33, declaro
extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos,
anotando-se. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do depósito de fls.31, em favor da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada
a ordem das demais prioridades e urgências. Tendo em vista que a parte autora já emendou o formulário MLE devidamente
preenchido, às fls.34. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, intime-se o
executado, por carta, para comprovar o recolhimento a taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor
de R$132,65, face à satisfação da execução, no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º,
das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo
certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Comprovado o
recolhimento, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: MICHELE MORENO PALOMARES
(OAB 213016/SP), GUILHERME COUTO GALACINE (OAB 349951/SP), ANA CLÁUDIA BUENO COLETO (OAB 350669/SP)
Processo 0004339-40.2018.8.26.0529 (processo principal 1001504-33.2016.8.26.0529) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcia da Silva Farinha - Plus Center Auto Posto LTDA - Certifico e dou fé que, nesta data, expedi
guia de Mandado de Levantamento Eletrônico, no valor de R$1.938,41, referente ao depósito de fls. 31, em favor de Michele
Moreno Palomares, de acordo com o determinado às fls. 38/39. Outrossim, a guia foi encaminhada para conferência e assinatura,
sendo necessário aguardar o envio eletrônico pelo prazo mínimo de 10 dias úteis. - ADV: ANA CLÁUDIA BUENO COLETO (OAB
350669/SP), GUILHERME COUTO GALACINE (OAB 349951/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP)
Processo 0007637-85.2006.8.26.0068 (068.01.2006.007637) - Desapropriação - Desapropriação - Município de Santana de
Parnaíba - Espólio de Ana de Oliveira Leite Penteado - Providencie o requerente, no prazo de 15 dias, o recolhimento prévio
das custas de publicação do Edital, no valor de R$255,78 (Guia FEDTJ cód. 435-9), sendo cobrado R$ 0,21 por caractere,
incluindo os espaços, nos termos do Provimento CSM N° 2.516/2019, art. 2º. O presente edital contém 1.218 caracteres,
incluindo os espaços, conforme contagem efetuada no Microsoft Word. - ADV: PAULO DANILO TROMBONI (OAB 102037/SP),
ELIOREFE FERNANDES BIANCHI (OAB 149883/SP), ROSANE CATHARINE DE LOOS GIALLUISI (OAB 192654/SP), CARLOS
ALBERTO PIRES BUENO (OAB 98839/SP), LOVETE MENEZES CRUDO (OAB 265191/SP), MARINA PRISCILA ROMUCHGE
(OAB 302671/SP)
Processo 0017612-68.2005.8.26.0068 (068.01.2005.017612) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Prefeitura Municipal de Santana de Parnaiba - Dirce Jose Fonseca de Oliveira - - Vlamir Crispim de Oliveira - CESAR
AUGUSTO DE OLIVEIRA PIRAJÁ - Vistos, Ante o certificado, reitere-se a intimação ao perito para que preste esclarecimentos
conforme já determinado. Intime-se. - ADV: MARINA PRISCILA ROMUCHGE (OAB 302671/SP), EMERSON MOREIRA (OAB
261611/SP), SIDNEY APARECIDO ALCASSA (OAB 128450/SP), CARLOS ALBERTO PIRES BUENO (OAB 98839/SP), AMILTON
FRANCO (OAB 142103/SP)
Processo 1000270-45.2018.8.26.0529 - Tutela Antecipada Antecedente - Esbulho / Turbação / Ameaça - Priscila Pipek Zajac
- - Rogerio Zajac - Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba - - Residencial Tambore 11 - Stanlei de Freitas Moreira - Zeferino
Ferreira Velloso Neto - - Ricardo Yoshida - Remeti os autos ao juiz prolator da sentença/decisão para análise dos embargos
de declaração apresentados. - ADV: KEYLA PIPEK ZAJAC (OAB 397717/SP), IRANGELA OPPIDO D?AVILA (OAB 84150/SP),
PAULO DANILO TROMBONI (OAB 102037/SP)
Processo 1000424-05.2014.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
DO MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA/SP - Aluizio Faustino Correia - - Wilson de Freitas Correia - - Edilene Batista
Alkmin - - Noelza Lima da Silva - - Uilma de Freitas Correia - - Marluce de F06537002reitas Correia - - Edithe Roberta Andrade
Silva - - José Benedito de Souza - - Débora Lima Costa - - MARIA EDUARDA LIMA DE SOUZA - - Daiane de Lima Costa - Daniele Lima Costa - - Denilson Candido Costa - - Danilo Candido Costa - - WAGNER GOMES DA CRUZ - José Augusto Ferraz
- Vistas às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo
465, § 3º, CPC). - ADV: BENEDITO ABEL DE JESUS (OAB 147372/SP), ADRIANO FERREIRA BOTELHO (OAB 346443/SP)
Processo 1000692-20.2018.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Jéssica Aparecida de Oliveira Souza - - Eduardo Maciel Duarte Sena - Expeça-se
mandado de constatação, com urgência. - ADV: FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES (OAB 393260/SP), MARINA PRISCILA
ROMUCHGE (OAB 302671/SP)
Processo 1000692-20.2018.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Jéssica Aparecida de Oliveira Souza - - Eduardo Maciel Duarte Sena - Vistos. Tratase de ação demolitória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Município de Santana de Parnaíba. Alega que é legítimo
possuidor de um imóvel situado na Rua Clementino Pedroso Siqueira, n. 46 A, Chácara Solar, Parque Jaguari, e que, malgrado
tenha a posse do referido imóvel, parte da área se encontra ocupada indevidamente e os possuidores passaram a construir em
área pública. Que notificada, a possuidora informou aos agentes públicos que possui um compromisso de compra e venda do
imóvel, situação que indica a possibilidade de existência de comercialização ilegal de área púbica, conduta que pode configurar
além de ilícito civil, ilícito criminal. Diante disso, requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel e demolição da
construção irregular. O Mandado de constatação de págs. 40 comprova que há construção nova no local, ao lado de várias outras
moradias nas mesmas condições, não apresentando risco aparente de queda ou desmoronamento. Nos termos do artigo 300 do
novo CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores
à concessão da tutela pleiteada. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada. Cite-se. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DORACI
ARRUDA GOMES (OAB 393260/SP), MARINA PRISCILA ROMUCHGE (OAB 302671/SP)
Processo 1000692-20.2018.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Jéssica Aparecida de Oliveira Souza - - Eduardo Maciel Duarte Sena - Manifeste-se
a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada. - ADV: MARINA PRISCILA ROMUCHGE (OAB 302671/
SP), FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES (OAB 393260/SP)
Processo 1000692-20.2018.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Jéssica Aparecida de Oliveira Souza - - Eduardo Maciel Duarte Sena - Vistos. Por
ora, republique-se a decisão de fls. 45/46, e aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de recurso. Intime-se. ADV: FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES (OAB 393260/SP), MARINA PRISCILA ROMUCHGE (OAB 302671/SP)
Processo 1000989-32.2015.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Elizabete Rosa dos Santos - Prefeitura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º