TJSP 07/02/2020 - Pág. 1070 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
1070
6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRV.Nº: 2179148-73.2019.8.26.0000 AGTE. : MUNICÍPIO DE LUIZ ANTÔNIO AGDO.
: GENERAL WATER S.A.(e outros) COMARCA: SÃO SIMÃO VARA ÚNICA JUIZ : ANTONIO JOSÉ PAPA JUNIOR VOTO Nº
29774 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que concedeu a liminar Superveniente sentença que
apreciou o mérito da causa Perda do objeto Recurso não conhecido. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r.
decisão de fls. 565/570, dos autos de mandado de segurança impetrado pelas ora agravadas General Water S.A. e Água Forte
Saneamento Ambiental LTDA. em face do suposto ato coator do Prefeito Municipal de Luiz Antônio, que deferiu o pedido de
concessão de tutela antecipada de urgência e determinou a suspensão dos efeitos da inabilitação da agravada na Concorrência
Pública nº 001/2018, para permitir a abertura de seus envelopes 02 (proposta técnica) e 03 (proposta comercial). Sustenta a
recorrente, em síntese, a não comprovação da capacidade técnica do Consórcio integrado pela agravada; a impossibilidade de
se apurar, no âmbito do mandado de segurança, o eventual cumprimento das exigências técnicas do edital e o descumprimento,
pela agravada, das exigências de qualificação econômico-financeira. O recurso perdeu seu objeto. Como consta em fls. 750/758
dos autos principais, já houve prolação da sentença, que concedeu a segurança, confirmando a liminar. Prevalece nesta Corte
o entendimento de que há perda do objeto, no caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou a tutela
antecipada, na hipótese de a questão controvertida ser decidida por superveniente sentença de mérito. Pelo fato superveniente,
deixa de existir o interesse recursal, a inviabilizar o exame do recurso pelo mérito. Dessa forma, não pode mais esta Câmara
discutir a decisão agravada, porquanto os requisitos da tutela antecipada são diversos do mérito da ação. Ante o exposto,
não conheço do recurso, fazendo-o com fulcro no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, porque manifestamente
prejudicado. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2020. REINALDO MILUZZI Relator - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs:
Marcelo Janzantti Lapenta (OAB: 156947/SP) - Mário Aparecido Euzébio Júnior (OAB: 184897/SP) - Mirela do Valle Pedrosa
Santana (OAB: 272962/SP) - Wélica Gonçalves Almeida Renzo (OAB: 222205/SP) - Bruno Martins Baldi (OAB: 266919/SP) Luiz Felipe Pinto Lima Graziano (OAB: 220932/SP) - Diogo Albaneze Gomes Ribeiro (OAB: 272428/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 204
Nº 2187208-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Carlos Augusto Falletti - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRV.Nº: 2187208-35.2019.8.26.0000 AGTE. :
ESTADO DE SÃO PAULO AGDO. : CARLOS AUGUSTO FALLETTI COMARCA: SÃO PAULO 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : EMÍLIO MIGLIANO NETO VOTO Nº 29771 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que
concedeu a tutela antecipada Superveniente sentença que apreciou o mérito da causa Perda do objeto Recurso não conhecido.
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 153, dos autos de ação ajuizada pelo ora agravado
em face do Estado de São Paulo, que concedeu a antecipação de tutela para suspender, até ulterior deliberação judicial, a
eficácia da parte final do §3º, do Decreto Estadual nº 64.073/2019, e autorizar o autor a receber o resgate das contribuições já
pagas, mas sem a renúncia forçada de todo e qualquer direito. Sustenta a recorrente, em síntese, a ausência de probabilidade
do direito e de perigo de dano. Argumenta ser vedada a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que implique
liberação de pagamento de qualquer natureza. O recurso perdeu seu objeto. Como consta em fls. 199/203 dos autos principais,
já houve prolação da sentença, que julgou improcedente a demanda. Prevalece nesta Corte o entendimento de que há perda do
objeto, no caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou a tutela antecipada, na hipótese de a questão
controvertida ser decidida por superveniente sentença de mérito. Pelo fato superveniente, deixa de existir o interesse recursal, a
inviabilizar o exame do recurso pelo mérito. Dessa forma, não pode mais esta Câmara discutir a decisão agravada, porquanto os
requisitos da tutela antecipada são diversos do mérito da ação. Ante o exposto, não conheço do recurso, fazendo-o com fulcro
no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, porque manifestamente prejudicado. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2020.
REINALDO MILUZZI Relator - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Heitor
Cornacchioni (OAB: 110679/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2219330-04.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Marcony Junior Pereira - Agravado: Diretor da Ciretran de São Bernardo do Campo/sp - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRV.Nº: 2219330-04.2019.8.26.0000 AGTE. : MARCONY JUNIOR PEREIRA AGDO. : DIRETOR DA 73ª CIRETRAN DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO INTDO. : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : GUSTAVO KAEDEI VOTO Nº 29769 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência
contra decisão que indeferiu a liminar pretendida Superveniente sentença que apreciou o mérito da causa Perda do objeto
Recurso não conhecido. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 70/71, dos autos de mandado
de segurança impetrado pelo ora agravante em face do Diretor da 73ª Ciretran de São Bernardo do Campo, que indeferiu a
liminar pretendida, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 285, §2º, do CTB, por não haver interposição tempestiva
de recurso à Jari. Sustenta o recorrente, em síntese, que a autoridade coatora lançou um bloqueio no seu prontuário antes
do trânsito em julgado dos processos administrativos que suspenderam o seu direito de dirigir; que o recurso deveria ter sido
remetido pela autoridade coatora à JARI, nos termos do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro. O recurso perdeu seu
objeto. Como consta em fls. 111/113 dos autos principais, já houve prolação da sentença, que concedeu parcialmente a ordem,
confirmando os efeitos da liminar, para o fim exclusivo de determinar a remessa à JARI dos recursos interpostos nos processos
administrativos nº 13189/16 e 67143/17. Prevalece nesta Corte o entendimento de que há perda do objeto, no caso de agravo
de instrumento interposto contra decisão que apreciou a tutela antecipada, na hipótese de a questão controvertida ser decidida
por superveniente sentença de mérito. Pelo fato superveniente, deixa de existir o interesse recursal, a inviabilizar o exame do
recurso pelo mérito. Dessa forma, não pode mais esta Câmara discutir a decisão agravada, porquanto os requisitos da tutela
antecipada são diversos do mérito da ação. Ante o exposto, não conheço do recurso, fazendo-o com fulcro no artigo 932, inc. III,
do Código de Processo Civil, porque manifestamente prejudicado. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2020. REINALDO MILUZZI
Relator - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - Tiago José
Mendes Corrêa (OAB: 324999/SP) - Luiz Henrique Mendes Corrêa (OAB: 389976/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
204
Nº 2239212-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Orlando Braselino
de Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2239212-49.2019.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2239212-49.2019.8.26.0000 Agravante: ORLANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º