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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 1106

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

1106

de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ALBERTO BRITO RINALDI (OAB 174252/SP)
Processo 1000525-13.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jorge Eduardo Hidalgo
Navarro - Vistos. Para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, a hipossuficiência financeira, anexando aos autos cópia da última declaração do imposto de renda e dos três ultimos
extratos bancários. Alternativamente, em igual prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Em caso de inércia da parte autora, certifique-se e remetam-se os
autos imediatamente ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Com
a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB
334675/SP)
Processo 1000583-16.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Troca ou Permuta - Rosa Investimentos e
Parcerias Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) Luiz Sergio de Oliveira Alves, portador da Cédula de Identidade R. G.
nº. 69.055.747, e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº. 015.899.258-07, residente e domiciliado à Rua Marechal Junot,
nº. 28, apto 306, Parque Dez de Novembro, Município de Manaus, Amazonas, CEP: 69055-747 para pagar a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias,
a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código
de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Vale a presente como decisão-carta precatória, que deverá ser distribuída pela parte autora, anexando as copias pertinentes
naquele juízo. deverá o autor comprovar nestes autos a distribuição, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ROMEU TUMA JUNIOR
(OAB 342133/SP)
Processo 1000617-88.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Elaine Cristina Ortiz Dias
- Vistos. P. 40-42: Acolho os embargos de declaração para, corrigindo o erro material, passar a constar da decisão de p. 36-39
que, relativamente ao procedimento descrito no documento de p. 28-31, incumbe à ré o fornecimento dos materiais indicados
pelo profissional assistente, cujos fornecedores estão apontados às p. 31. No mais, prevalece a decisão de p. 36-39 tal como
lançada. Cópia desta decisão, assinada digitalmente pelo Juízo, acompanhada da decisão de p. 36-39, servirá como ofício a ser
encaminhado à ré SOBAM. Incumbe à parte autora encaminhar o ofício, comprovando-se o protocolo nos autos. Int. - ADV: DAVI
SANTOS SOUZA (OAB 439180/SP)
Processo 1000685-38.2020.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Razão Distribuidora de Produtos
Alimentícios S/A - Lpp Iii Empreendimentos e Participacoes S.a - Vistos. 2. Trata-se de pretensão à produção antecipada, com
fundamento no art. 381, inc. III, do CPC, para realização de prova pericial contábil para apreciar correção entre o que está sendo
praticado e o que está pactuado no contrato firmado entre as partes. Cite-se e intime-se a parte ré para tomar ciência acerca da
presente e para acompanhar a realização de prova pericial, se for do seu interesse. Nomeio, para tanto, a perita Márcia Torelli.
Intime-a para arbitrar seus honorários periciais. Na sequencia, intime a requerente para se manifestar quanto ao valor arbitrado
e, se o caso, efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. As partes poderão indicar quesitos, no prazo comum de 15 dias.
Observo que a presente consiste em produção antecipada de provas e, portanto, não haverá pronunciamento sobre a ocorrência
ou inocorrência de fatos e suas respectivas consequências (art. 382, CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 3. Int. ADV: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP)
Processo 1000703-59.2020.8.26.0309 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Vistos. O documento de p. 22/23 consiste em prova escrita, apta ao ajuizamento da ação monitória,
nos termos do art. 700 do CPC. Sendo assim, expeça-se mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão
juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça
da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de
ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos
termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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