TJSP 07/02/2020 - Pág. 1115 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir,
em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Importante mencionar, ainda, a regra do artigo 933
do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão
recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do
recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”. Considerando-se que a autora impetrou mandado
de segurança contra o Diretor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo objetivando a retirada das
pontuações dos AITs nº 5A4284142 e 5A1072039 lançados pelo Município de São Paulo, o que, a princípio, legitimaria somente
ele a integrar o polo passivo, manifeste-se a apelante, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a respeito da legitimidade
passiva ad causam da autoridade coatora. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos a este Relator
Sorteado. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2020. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano
Filho - Advs: Paloma da Silva (OAB: 408755/SP) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 1031899-73.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São
Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Rildo Dyonizio da Costa - DESPACHO Apelação Cível Processo nº
1031899-73.2019.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelantes: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SpprevApelado:
Rildo Dyonizio da CostaInteressados: Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia
Civil de São Paulo - Dap e Diretor de Aposentadoria da São Paulo Previdência- Spprev Juiz: Carolina Martins Clemencio
Duprat Cardoso Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 16995 Vistos. Trata-se de recursos oficial e de apelação interpostos
nos autos do mandado de segurança impetrado por Rildo Dyonizio da Costa contra ato do Delegado de Polícia Diretor do
Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil de São Paulo - DAP. Na sentença de fls. 89/947, foi concedida
a segurança para determinar a retificação da contagem de tempo do impetrante, computando-se no cálculo todo o tempo de 5ª e
4ª classes no cargo de Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe, o que deve ser contado para todos os fins funcionais.
Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios, porque não cabíveis na espécie (Súmulas 512 do STF
e 105 do STJ). Inconformados, o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência postularam a reforma da r. sentença, aos
seguintes argumentos: a) preliminarmente, necessidade de suspensão do feito em virtude da pendência do IRDR nº 003055488.2018.8.26.0000; b) no mérito, admitir a eficácia retroativa da contagem de tempo de serviço para fins de promoção como
efeito reflexo da presente ação viola os princípios da legalidade e da isonomia, uma vez que garante à parte contrária promoção
fora dos critérios da lei, em detrimento dos demais membros da carreira que preencheram os requisitos legais em momento
oportuno; c) o fato de a 3ª classe ter se tornado nível inicial da carreira pela Lei Complementar n° 1.151/2011em nada afetou o
servidor, uma vez que foi observada a ordem de classificação quando do reenquadramento dos investigadores de 4ª Classe para
a 3ª Classe (fls. 104/112). Foi admitido IRDR cadastrado sob nº 0032441-73.2019.8.26.0000 (Tema 31), Relator Desembargador
Bandeira Lins, a fim de dirimir justamente a questão abordada nestes autos. Logo, mister que se aguarde o pronunciamento
da Egrégia Turma Especial, permanecendo os autos em Cartório até então, quando deverão voltar conclusos. Intimem-se.
São Paulo, 4 de fevereiro de 2020. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Danilo
Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Roberta Karla Inacio (OAB: 343067/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 304
Nº 1035726-34.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
São Paulo Transportes S/A Sptrans - Interessado: PTK CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - Embargdo: Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Interessado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos,
Esclareça a peticionária se o presente recurso é interposto em representação processual da Fundação de Proteção e Defesa
do Consumidor- PROCON, ou efetivamente, em prol de São Paulo Transportes S/A, ora autora e mencionada no petitório, que
é representada por causídicos próprios. Na hipótese de equívoco, proceda a peticionária à necessária retificação, no prazo de 5
(cinco) dias. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2020. FERRAZ DE ARRUDA Relator
- Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - Guilherme Gabriel (OAB: 276978/SP) Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Maria Bernadete
Bolsoni Pitton (OAB: 106081/SP) (Procurador) - Pasqual Totaro (OAB: 99821/SP) (Procurador) - Vinicius Jose Alves Avanza
(OAB: 314247/SP) (Procurador) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Diego de Paula Tame Lima
(OAB: 310291/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Tatiana
Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2006327-29.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sales
Equipamentos e Produtos de Higiene Profissional Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2006327-29.2020.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Sales Equipamentos e Produtos de Higiene Profissional
LtdaAgravado: Estado de São Paulo Juiz: Renata Scudeler Negrato Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 16966 Agravo
de Instrumento nº 2006327-29.2020.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante(s): Sales Equipamentos e Produtos de Higiene
Profissional Ltda Agravado(a)(s): Fazenda Pública do Estado de São Paulo RELATOR: DJALMA LOFRANO FILHO Vistos. Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 609/611 (autos principais) que, em ação de
execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de Sales Equipamentos e Produtos de Higiene
Profissional Ltda, acolheu em parte a exceção de pré-executividade da agravante determinando que a FESP “atualize o valor do
débito, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período, bem como para determinar a
redução das multas aplicadas com base no artigo85, inciso II, alínea “c”, e inciso III, alínea “a”, da Lei nº 6.374/89, a 100% do
valor do imposto devido”. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) há ação anulatória de nº 1010767-57.2019.8.26.0053
em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que trata sobre o mesmo objeto, devendo a presente execução
fiscal ser suspensa; b) a ação anulatória visa validar as operações realizadas com fornecedores consideradas posteriormente
inidôneas; c) a ação anulatória foi distribuída na data de 08/03/2019 enquanto a ação de execução fiscal proposta foi distribuída
em 15/05/2019, sendo imprescindível portanto a suspensão da execução fiscal; d) possibilidade de decisões conflitantes
aplicação do art. 313 do CPC; e) desnecessária a oposição de embargos à execução para apreciação da efetividade das
operações realizadas. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à
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