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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 1302

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 1302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

1302

Insurgência quanto à possibilidade de instalação do novo hidrômetro. Lei Municipal que exige comprovação de propriedade do
imóvel. Óbice administrativo que deve ser superado, em face do direito do consumidor consagrado no sentido de ser cobrado
apenas do serviço efetivamente utilizado. Débitos de consumo que não estão diretamente ligados aos autores. Cobrança que
deve ser buscada pela ré na via adequada. Sentença mantida. Recurso improvido (Apelação nº 0035992- 02.2007.8.26.0576, da
Comarca de São José do Rio Preto, 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. em 21.02.2013,
Rel. Francisco Occhiuto Júnior)”. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré instale, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, um hidrômetro individualizado na residência do autor, sob pena de
pagamento de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se reverterá
em benefício do autor. Intime-se pessoalmente o representante legal da ré para os fins da Súmula 410 do STJ. O artigo 334
do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de
mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos
é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação
praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo,
insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de
contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação
dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de
conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se a ré para contestar a
ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para
tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: EMERSON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 328156/SP)
Processo 1001060-06.2020.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - M.A.V. - M.H.N.V. - - P.S.V. - Os autores são proprietários e possuidores indiretos de um fração de terras localizada no Bairro dos Pereiras
ou Palmeiras, também conhecido por Boa Vista, conforme comprovam o R.181 - M-12.765 (fls. 80/81) e R.190 - M-12.765
(fls. 85/86). A referida área está demarcada e identificada como Chácara 36 da Associação dos Moradors e Proprietários
da Estância Boa Vista (fls. 101/103) e tal loteamento está em processo de regularização perante a Prefeitura Municipal (fls.
90/100). Os autores providenciaram a notificação extrajudicial do réu, aos 18 de dezembro de 2019 (fls. 106/108), para que
desocupasse o imóvel no prazo de dez dias. Decorrido o prazo da notificação, a posse passou a ser exercida pelo réu de forma
precária. Assim, presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição do mandado liminar de
reintegração de posse. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe
audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos
os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua
fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da
duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código
de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos,
evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar
neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cumprida a medida, cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de
veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. - ADV: ANDERSON ZIMMERMANN
(OAB 124627/SP)
Processo 1001085-19.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eder Ferreira Inicialmente concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de
débito c/c indenização por danos morais. O autor nega a contratação com o réu e pede liminarmente a exclusão de seu nome
dos cadastros de inadimplentes e abstenção do réu a novos apontamentos em seu nome. Pois bem. Reputo presentes os
requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de prova diabólica, pois o autor não tem como provar que não
realizou a contratação com o réu. Já o perigo de dano é evidente, pois a injusta inscrição do nome do autor nos órgãos de
proteção ao crédito ameaça seu crédito e reputação de bom pagador. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a
exclusão da negativação em nome do autor do SCPC e SERASA, em relação ao valor de R$ 7.414,52 (sete mil, quatrocentos e
quatorze reais e cinquenta e dois centavos) impugnado por ele, referente ao contrato 0445933506511000, determinando ainda
ao réu que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se reverterá em proveito do autor. A exclusão do cadastro
na SERASA será feita pelo sistema SERASAJUD. Expeça-se o instrumental necessário e intime-se o réu pessoalmente para
cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ. Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na realização
de audiência de conciliação (fls. 14), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do
processo havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia
e presunção de veracidade quanto às alegações de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. - ADV: BRUNO
MOREIRA (OAB 253204/SP)
Processo 1001087-86.2020.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Milena Klein - - Isabella
Klein - - Ramon D’andrea Klein - - Diego D’andréa Klein - Vistos. Independem de inventário ou arrolamento somente os casos
previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/1980, nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil. Assim, emende a parte
autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo abertura de inventário ou arrolamento, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO FABER BRUM (OAB 401958/SP)
Processo 1001117-24.2020.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Neider Caram - Defiro a prioridade na tramitação da ação, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil
e concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de despejo c/c cobrança de
valores em atraso com pedido de tutela antecipada. Defiro a liminar pleiteada, já que o contrato de locação se amolda à situação
retratada no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, haja vista que desprovido de garantias. Porém, o seu cumprimento
fica condicionado à prestação da caução, real ou fidejussória, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá corresponder ao valor
equivalente a 3 (três) meses de aluguel, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.245/91, que trata da execução
provisória do despejo, pois se trata de medida liminar concedida “inaudita altera parte”, que possui regramento específico
(artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91). O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a
petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar
de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de
processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio
constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no
artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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