TJSP 07/02/2020 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito dos exequentes e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a
executada requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB
219123/SP)
Processo 1000985-64.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
A devolução de Aviso de Recebimento com a informação “ausente” não caracteriza a regular constituição em mora do devedor.
No prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte requerente a inicial, comprovando a notificação extrajudicial do devedor recebida
pelo próprio requerente ou por outra pessoa que seja encontrada no endereço de correspondência, sob pena de indeferimento,
nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001002-03.2020.8.26.0320 - Monitória - Duplicata - Medical Medicina Cooperativa Assistencial Em Limeira Vistos. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de
conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos
processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural,
com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável
do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo
Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela
simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento
a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu
para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer, acrescido
de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, cientificando-o de que, cumprindo voluntariamente a obrigação
no prazo mencionado, ficará isento do pagamento das custas processuais. No mesmo prazo e independentemente de prévia
segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória. Não sendo cumprida a obrigação e
não sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Intime-se. - ADV: DANIELA
GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1001071-35.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Azevedo & Santos Assessoria
Contabil Ltda Me - Vistos. Caso tenha sido requerida pelo credor, expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos
termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento
da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito
(art. 827 caput do Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à
metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Da juntada do AR de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo
de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito
dos exequentes e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá a executada requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: CAMILA ALVARENGA
BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1001073-05.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Azevedo & Santos Assessoria Contabil
Ltda Me - Vistos. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe
audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos
os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua
fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da
duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código
de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos,
evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar
neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à
matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB
420857/SP)
Processo 1001076-57.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Azevedo & Santos Assessoria Contabil
Ltda Me - Vistos. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe
audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos
os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua
fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da
duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código
de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos,
evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar
neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à
matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB
420857/SP)
Processo 1001077-42.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Azevedo & Santos Assessoria Contabil
Ltda Me - Vistos. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe
audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos
os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua
fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da
duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código
de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos,
evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar
neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à
matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB
420857/SP)
Processo 1001098-18.2020.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Imboliária Bom Lar Locação Ltda - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º