TJSP 07/02/2020 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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Industria e Comercio de Laços Eireli., - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias a contar
da citação, a dívida de R$ 1.733,88, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com INTIMAÇÃO do(a)
(s) executado(a)(s), prosseguindo-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se
a transferência de eventuais veículos sem restrições. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução ou impugnação pelo(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, que poderão ser apresentados por escrito ou verbalmente. Neste caso,
a parte deverá comparecer dentro do referido prazo de 15 (quinze) dias, perante o ofício judicial. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e seu § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo
para oferecimento de embargos ou impugnação supra, o(a)(s) devedor(a)(s) poderá(ão), alternativamente, reconhecer o crédito
do(a) exequente e, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do
restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do
Código de Processo Civil). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a improcedência de eventuais embargos poderá
acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de
outras penalidades previstas em lei. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1000530-36.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Patrícia de Souza Soares de
Pinho - Adriano Rocha de Almeida - Diante do cumprimento do acordo homologado à fl. 73, conforme noticiado pelo próprio credor
à fl. 76, estando portanto satisfeita a obrigação, julgo EXTINTO o presente feito de Cumprimento de Sentença, com fundamento
no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o levantamento da penhora realizada às fls. 64/66,
podendo o executado dispor livremente do bem descrito no auto de penhora. Cancelem-se as averbações realizadas junto ao
prontuário do veículo descrito à fl. 61, via RENAJUD. Anote-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários
em favor do defensor nomeado à fl. 77. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV:
CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP), CARLA PRISCILA LOZANO (OAB 384364/SP), CLARA MARIA RINALDI DE
ALVARENGA (OAB 277854/SP), PAULO ADOLPHO VIEIRA TABACHINE FERREIRA (OAB 160599/SP)
Processo 1001056-66.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001538-77.2019.8.26.0666 - Vara do Juizado
Especial Cível da Comarca de Artur Nogueira/SP) - Colegio Dutra Ltda-ME - Cumpra-se conforme deprecado, fazendo-se
constar no Mandado-Folha de Rosto os dois endereços do requerido, indicados à fl. 01. Após, devolva-se a presente ao Juízo
Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: RUBENS DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB 378530/SP)
Processo 1001065-28.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Pedro Manoel de Faria - A
presente ação deve ser extinta de plano, por a ausência de pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo, posto que o documento de fl. 10 não constituiu título executivo extrajudicial, notadamente quando desprovido da
assinatura de duas testemunhas, conforme previsto no artigo 784, inciso III, do CPC. Diante disso, julgo EXTINTA a presente
ação, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Indevidas custas e honorários. - ADV: TARCIO HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 179154/MG)
Processo 1001084-34.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1006304-54.2018.8.26.0038 - Vara do Juizado
Especial Cível da Comarca de Araras/SP) - Luciana de Souza Carvalho Cosméticos-EIRELI - Cumpra-se conforme deprecado.
Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO
ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP)
Processo 1001092-11.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Luiz Henrique Alves - Sendo a
ação Monitória de rito especial, plenamente aplicável à espécie o Enunciado nº 8, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, “in verbis”: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são
admissíveis nos Juizados Especiais.” Diante disso, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 51, inciso II, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) valer-se da justiça comum para a pretensão
deduzida na inicial. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: ANTONIO
CARLOS PELISSARI (OAB 340220/SP)
Processo 1001093-93.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Luiz Henrique Alves - Sendo a
ação Monitória de rito especial, plenamente aplicável à espécie o Enunciado nº 8, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, “in verbis”: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são
admissíveis nos Juizados Especiais.” Diante disso, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 51, inciso II, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) valer-se da justiça comum para a pretensão
deduzida na inicial. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: ANTONIO CARLOS
PELISSARI (OAB 340220/SP)
Processo 1001094-78.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Luiz Henrique Alves - Sendo a
ação Monitória de rito especial, plenamente aplicável à espécie o Enunciado nº 8, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, “in verbis”: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são
admissíveis nos Juizados Especiais.” Além disso, de acordo com o endereço apontado na inicial, o requerido reside na cidade
de Americana-SP, local onde a ação deve ser proposta. Diante disso, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 51, inciso II, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) valer-se da justiça comum
para a pretensão deduzida na inicial. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV:
ANTONIO CARLOS PELISSARI (OAB 340220/SP)
Processo 1001097-33.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0030931-42.2017.8.26.0114 - 2ª Vara
do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas/SP) - Marcio Roberto Masson - Cumpra-se conforme deprecado. Após,
devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: LUIZ NUNES MENDES NETO (OAB 344535/SP)
Processo 1001099-03.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000603-15.2019.8.26.0291 - Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Jaboticabal/SP) - Carlos Idemar de Souza Trevisan - Cumpra-se conforme
deprecado. Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: DANIEL APARECIDO BARBOSA
DE SOUZA (OAB 300257/SP)
Processo 1001101-70.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Jalmir da Conceição Miranda Tratando-se de ação de rescisão contratual, anoto que o valor da causa deve corresponder ao valor do negócio jurídico, ou seja,
R$145.206,00, o qual ultrapassa o teto dos procedimentos afetos ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis que é de 40 salários
mínimos. Diante disso, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, c/c o
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