TJSP 07/02/2020 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
1915
no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência à parte autora. II- Fls.
282/294: Ciência à parte autora acerca dos oficios juntados. Intime-se. - ADV: JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB
119211/SP), JEAN CARLOS STUCCHI (OAB 258163/SP), JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ADELSON LIMA DA SILVA (OAB 393984/SP), SANDRA CRISTINA CENCI (OAB 133216/
SP)
Processo 0009415-15.2014.8.26.0358 - Procedimento Sumário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - Homero Pereira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A sentença/acórdão transitou
em julgado. Ciência à parte autora acerca da simulação apresentada para opção do benefício mais vantajoso (fls. 200/207) para
manifestação no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão. Após manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem os
autos conclusos com urgência. Int. - ADV: GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT), ELIANA GONÇALVES TAKARA (OAB 284649/
SP)
Processo 0012213-90.2007.8.26.0358 (358.01.2007.012213) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos Associação Village Mirassol II - Vistos. 1. Defiro o pedido de adjudicação dos direitos econômicos do imóvel penhorado às fls.
218, pelo valor atualizado da avaliação homologada às fls. 227, em favor do credo. Observe-se que o valor atualizado do débito
encontra-se juntado às fls. 230/234, ou seja, R$ 16.571,00 referente a presente ação e R$ 100.734,00 relativamente ao processo
nº 0008349-05.2011.8.26.0358, com penhora no rosto dos presente autos efetivada às fls. 221, totalizando R$ 117.305,00. 2.
Lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se o exequente para assinatura. Após, observados os termos do art. 877 do CPC,
expeça-se carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das
despesas necessárias. Com a expedição da carta de adjudicação, oficie-se a E. Segunda Vara local informando acerca da
adjudicação. 3. Após, tornem conclusos para extinção da presente ação. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS GOMES (OAB 91294/
SP), PAULO VICENTE CARNIMEO (OAB 86038/SP)
Processo 3003303-13.2013.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Yellow Bug Confecções
Ltda - - Ruy Lourenço - - Hamilton Barreiros - - Clotilde Barreiros - - Lilian Maria Alonso de Carli - Requerente(s), no prazo legal,
manifeste(m)-se acerca dos Ars negativos juntados nos autos, sob as penas da lei. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2020
Processo 0000098-80.2020.8.26.0358 (processo principal 1001405-86.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Levi Colazante Moyano - - Sabrina da Costa Borduchi - Priscila Pradella da Silva - - Luiz Gabriel
Pradella da Silva - - Maria Sueli dos Reis - Recebo a petição de fls 25 , em aditamento à inicial, observando-se. Intime-se o
devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do montante da condenação, além das
custas e despesas processuais, sob pena de incidência de multa no valor de 10% e de honorários de 10% nos termos do
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de que expedir-se-á imediatamente mandado de penhora e avaliação e, a
requerimento dos credores, poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto, nos termos dos artigos 517 e 782, §
3º, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. - ADV: WILSON MOYANO DALECK (OAB 76553/SP), LUIZ FERNANDO ROSA
(OAB 231456/SP), FERNANDO DE CASTRO SILVA (OAB 298027/SP)
Processo 0000102-25.2017.8.26.0358 (apensado ao processo 1000219-33.2016.8.26.0358) (processo principal 100021933.2016.8.26.0358) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Tersel Equipamentos Industriais Ltda Marcelo Gazzi Taddei - Vistos. Trata-se de impugnação à relação de credores apresentada pelo Sr. Administrador Judicial
oposta por TERSEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em relação ao crédito de POUSADA
ACONCHEGO EM PRAIA BELA LTDA. Alega que o crédito no valor de R$ 278,41 foi incluído na relação através do laudo do Sr.
Perito Contador (fls. 1345/1348 dos autos de Recuperação), no entanto, requer a exclusão do referido crédito do Quadro Geral
de Credores, por se tratar de mero equívoco contábil (fls. 01/03). Foram diversas tentativas infrutíferas de intimação da credora
impugnada (fls. 13,14, 18 e 28). Intimada a providenciar novos meios para tentativa de intimação da credora impugnada (fls.
43), a Recuperanda se manteve inerte (fls. 46). O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 50/53. A Recuperanda foi intimada
a apresentar os documentos comprobatórios do alegado pagamento do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão
e manutenção do crédito no Quadro Geral de Credores (fls. 54). Petição às fls. 57/58 informando acerca da não localização
dos documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra por
envolver somente questão de direito. De rigor o não acolhimento da presente impugnação, já que a Recuperanda não logrou
êxito em comprovar as suas alegações, de forma que o crédito deverá ser mantido no Quadro Geral de Credores. Diante de todo
o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito ajuizada por TERSEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mantendo-se o crédito no valor de R$ 278,41 em favor de POUSADA ACONCHEGO
EM PRAIA BELA LTDA no Quadro Geral de Credores. Sem custas e sem honorários, pela natureza da presente. “Oportuno
tempore”, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação
judicial. Int. - ADV: MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP)
Processo 0000564-11.2019.8.26.0358 (processo principal 1002440-52.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - Somesmi - Vistos. Fls. 44: Indefiro a
expedição do pleiteado ofício ao INSS, levando em consideração a impenhorabilidade concedida pelo art. 833, IV, do Código
de Processo Civil aos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”.
Relativo ao requerimento de negativação do nome da executada, defiro a expedição de ofício ao SERASAJUD, para os
fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, em desfavor do(s) executado(s). Conforme comunicado CG nº
2632/2017 (DJE, Ed. 2478 de 29/11/2017), comprovado o recolhimento da taxa necessária à fls. 45, tendo em vista que as
solicitações de inclusão, exclusão ou reinclusão no cadastro de inadimplentes ou a busca de endereço, serão requisitadas de
forma eletrônica mediante a utilização obrigatória do sistema SERASAJUD, devendo conter: a) data da inclusão, b) vencimento
da dívida, c) data da inadimplência, d) valor, e) nome, f) CPF e, g) comprovação do recolhimento de taxa prevista no Provimento
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