TJSP 07/02/2020 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
1996
Processo 1015602-42.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Adahilton de Oliveira Pinho
- Vistos. Defiro o pedido retro. Determino providências para que o órgão de trânsito de Santos - Companhia de Engenharia de
Tráfego - quando da realização do leilão do veículo indicado acima, remeta a este juízo o valor de R$ 1.482,87, depositando
em conta judicial, tendo em vista que a restrição existente era em razão do referido débito nestes autos. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá se encaminhado pelo exequente, instruindo com o necessário. A
fim de se viabilizar a realização do leilão, procedi à retirada da restrição judicial, conforme relatório anexo. Intime-se. - ADV:
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1015705-44.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - M.S.B. Comércio de Materiais para
Construção Eireli - Vistos. Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de dez dias para que a parte exequente
promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de Sentença)
(Art. 513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive com apresentação de cálculo atualizado e discriminado do débito nos exatos termos
do art. 524 do CPC. A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156cumprimento de sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao
artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso,
dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo
atender o artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG.
Nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença”, ou “151
Liquidação por Arbitramento” ou ainda “157 Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. O incidente, assim, será
instaurado com numeração própria e tramitará eletronicamente (artigo 1.286 NSCGJ). Observo, ainda, que todas as petições
referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, acima referido, sendo que as petições
erroneamente encaminhadas ao processo principal não serão conhecidas e deverão ser automaticamente canceladas pela
serventia. A serventia deverá certificar quanto à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo de dez dias, arquivem-se imediatamente estes autos como BAIXADOS, indicando-se o código 61.615. Intimese. - ADV: DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP)
Processo 1016374-34.2018.8.26.0361 - Monitória - Compra e Venda - SMC Pneumáticos do Brasil Ltda - Axon Systems
Equipamentos ME - Vistos. Fls. 179/180: nada a reconsiderar em relação à r. decisão de fls. 171, a qual fica mantida por seus
próprios e bem lançados fundamentos. Cumpra-se aquela decisão, expedindo-se carta precatória à comarca de Suzano, - SP,
para cumprimento nos endereços constantes de fls. 102/104 e 118/121. Int. - ADV: FABIO CHAVES DE ALMEIDA (OAB 325599/
SP), CHRISTIANE DA ROCHA BOZOLO (OAB 209166/SP)
Processo 1016522-11.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Nesta data foi possível obter informações de endereço da parte requerida através do sistema
Infojud, Renajud e Bacenjud (relatórios anexos). Assim, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de 05 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1018452-64.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Luci Maria Keslarek de Lima Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Isto posto, julgo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código
de Processo Civil, procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 356,12 (trezentos e
cinquenta e seis reais e doze centavos), cabendo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês, a partir
do ajuizamento da ação. Vencida, fica a ré condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais de praxe, quais sejam, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a
partir desta decisão, e com fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, CPC). P.R.I.C.
- ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1019693-73.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jodeci Bartoli Machado - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Petição retro. Manifeste-se em cinco dias a parte requerida sobre os documentos
apresentados. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI
(OAB 130377/SP), CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 126065/SP)
Processo 1020538-08.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Chiang Kwei Cho - Isto posto, julgo procedente a ação, para rescindir o contrato de locação entabulado entre as partes;
condenar os réus à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do art. 63, § 1º, “b”, da lei n° 8.245/91,
sob pena de decretação de despejo na forma do art. 65 da mesma lei, e para condená-los ao pagamento do valor de R$ 9.482,79
(nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a
propositura da demanda, e ao pagamento dos aluguéis e encargos que se venceram até a data da desocupação, corrigidos e
acrescidos de juros de mora desde os respectivos vencimentos. Por se tratar de ação de despejo fundada no artigo 9.º da Lei n.º
8.245/91, não há necessidade de prestação de caução para execução provisória da sentença (art. 64, com a redação dada pela
Lei n.º 12.112/09). Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), atualizáveis a partir desta condenação. P.R.I. ADV: ANA MARIA FRANCO CANALE (OAB 326121/SP)
Processo 1022144-71.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Petição retro. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias. Após, manifeste-se a parte requerente, sob
pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação ou suspensão de prazo. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1023965-13.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Elisabeth de Fátima Sona
- EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. De proêmio, diante do documento de fls. 17, e nos termos do art.
9º, VII, da lei nº 13.146/15, defiro a prioridade na tramitação processual. Anote-se. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem
manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: ELISABETH DE FÁTIMA SONA (OAB
350412/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1024910-97.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto dos
Santos - Vistos. Indefiro a tutela provisória, por não divisar, nesta fase incipiente, probabilidade do direito alegado, insuficiente
a documentação que acompanha a petição inicial a emprestar verossimilhança às alegações trazidas pelo autor. Necessidade,
portanto, de instauração do contraditório para análise percuciente da questão. Para maior celeridade processual, deixo de
designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser
tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15
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