TJSP 07/02/2020 - Pág. 1999 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
1999
que demonstre o seu recebimento pelo autuado - Municipalidade que cumpriu os requisitos legais - Infração que deve ser
mantida - Recurso improvido (TJSP. 0008709-07.2009.8.26.0132 Apelação / Multas e demais Sanções Relator(a): Maria Laura
Tavares Comarca: Catanduva Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/11/2010 Data de registro:
26/11/2010 Outros números: 990.10.339887-4). A conclusão pela desnecessidade de aviso de recebimento decorre da ausência
de exigência legal. Ademais, não se pode perder de vista que o Código de Trânsito Brasileiro prevê justamente que a atualização
de endereço do proprietário do veículo é ônus próprio do interessado. Assim, a expedição para o endereço de registro é
suficiente, pois recebida ou não, presume-se recebida porque decorre das próprias obrigações do proprietário-condutor. Confirase o artigo 123, § 2º e artigo 282, § 1º, ambos do CTB: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de
Veículo quando: (...) § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o
novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
Também: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal
ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida
por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. A jurisprudência
confirma: RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que teve a CNH bloqueada por suspeita de
fraude em sua obtenção Processo administrativo que, regularmente, determinou a citação do impetrante para apresentação de
defesa Endereço desatualizado É dever do motorista manter os dados do DETRAN atualizados em relação ao endereço em que
reside Inexistência de ato ilegal Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP. 1035942-58.2016.8.26.0053 Apelação / CNH Carteira Nacional de Habilitação. Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de
Direito Público Data do julgamento: 21/03/2017 Data de registro: 23/03/2017). Aliás, nesse aspecto, vale dizer que não passa à
margem que os documentos trazidos não comprovam que a comunicação processual está sendo encaminhada para endereço
equivocado, mas, ao contrário, porquanto o próprio impetrante narra que anteriormente foi notificado de forma efetiva para
apresentar defesa e recurso à JARI. Tal cenário mais corrobora que rechaça a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Assim, pensar que o DETRAN não enviaria a notificação para que fosse apresentado recurso ao CETRAN é entendimento mais
subjetivo que objetivo, que nenhum elemento concreto traz ao processo. Por isso, estamos diante de uma incógnita, porquanto
tudo parece possível. Desde que não existiu realmente postagem, ou que existiu postagem para endereço desatualizado por
omissão culposa do motorista, até que existiu o que se espera, ou seja, que se postou para endereço correto garantindo
contraditório e ampla defesa. Seja como for, não se sabe e o ônus pesa sobre o motorista. NÃO PROCEDE, portanto, a
argumentação. É indubitável que os ditames do processo administrativo devem ser rigorosamente respeitados, não apenas
neste, mas também na procedimentalização aplicada pelos órgãos de trânsito, contudo, no caso ora analisado, o impetrante não
logrou êxito em comprovar que o seu prontuário foi bloqueado erroneamente. O respectivo cenário, de mais a mais, permite a
conclusão de que a penalidade ora aplicada deveras foi inclusa ao prontuário do impetrante de forma correta e tempestiva, isto
é, após o momento oportuno reconhecido por lei. Assim, INDEFIRO a liminar. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO
com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno do bloqueio de prontuário do impetrante. Notifique-se
o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de
processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente
encaminhadas para o email da serventia: [email protected]. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão
que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério
Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas legais, servindo esta decisão
como mandado. Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. - ADV: SANDRA LOURENCO PINHEIRO (OAB 366194/SP)
Processo 1001766-14.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Water Warehouse Produtos
e Serviços para Tratamento de Água e Efluentes Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de
Procedimento Comum Cível movido por Water Warehouse Produtos e Serviços para Tratamento de Água e Efluentes Ltda. em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo na qual se narra que a autora é pessoa jurídica de direito privado contribuinte
de ICMS no Estado de São Paulo, sendo que no dia 09 de junho de 2019 emitiu guia nacional de recolhimento de tributos
estaduais. Ocorre que por um erro digitou período errado - deveria ser 05/2019, porém constou 05/2016. No mês seguinte,
tomou conhecimento do equívoco e formulou requerimento de retificação, todavia não teve seu pleito analisado e seu nome
já consta no CADIN. Desta feita, requer a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos do título
enviado ao CADIN. Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza
a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo
334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, Fazenda Pública
do Estado de São Paulo poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa. A dedução
da tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautada exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é
- sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas
e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de
análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a
análise, pois, nele. Inicialmente, mister constar que aparentemente houve erro do próprio contribuinte, o qual desencadeou toda
as consequências descritas na peça inicial. Tais consequências não constituem exatamente “perigo ou risco” na demora, mas
legalidade estrita dos atos vinculados da Administração. É a CAUSALIDADE das COISAS. O que existe é erro, e desse erro, a
necessidade de reparos. Os reparos devem ser providenciados diretamente pelo contribuinte, que retificando as informações
imprecisas, aguardará exame administrativo. Isso somente é assim porque não se admite que do erro do contribuinte, a
Administração Fiscal imediatamente paralise sua atividade para proceder à retificação de Responsabilidade alheia. Afinal, a
convencer do que pretende a peça inicial, basicamente se está a concordar que o erro próprio cria ônus para terceiros, o que me
parece um disparate. Ocorre que a situação concreta tem certa peculiaridade, mormente em relação à guia retificadora. Note-se
que o autor buscou corrigir seu erro na esfera administrativa, corrigindo os valores inicialmente apontados na GIA respectiva,
no entanto por morosidade não teve seu pedido analisado e agora é penalizado sem vislumbrar prazo que ao menos indique
resposta ao seu requerimento. Indo mais a fundo, observe-se que desde quando iniciadas as medidas tomadas pela parte, já
correu prazo razoável para análise do apresentado. Segundo os documentos sugerem, o pedido de retificação ocorreu em 14
de agosto de 2019 (documento 02 fls. 38/40), portanto há mais de 05 meses. Desta feita, ainda que se tolere a ineficiência
da Administração Pública, a paciência cabe tão somente dentro do razoável, sendo que aqui existe indecorosa inércia, que
aparentemente vem prejudicando contribuinte de boa-fé. Assim, considerando o curso de 05 meses, tudo sob o prisma do Direito,
entendo por estar caracterizada omissão administrativa desproporcional para o atendimento do pleito, e, disso, ato ilegal, apto
a violar direito. Nesse passo, DEFIRO a tutela provisória para suspender, ao menos até decisão final a ser proferida por este
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