TJSP 07/02/2020 - Pág. 2072 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
2072
suficiente para a rejeição da impugnação. Não há, então, qualquer nulidade a ser reconhecida. O título é líquido e certo, já que
decorre de sentença judicial que estabeleceu o valor devido. Pelo mesmo motivo, uma vez que o expediente vem amparado
em título judicial, impossível reconhecer eventual excesso de execução. A alegação de excesso não se justifica. Há descrição
clara dos valores devidos. A resistência da parte executada não se justifica. Ficam, por isso, afastados todos os argumentos
apresentados pela impugnante e, uma vez que nem mesmo ela nega a existência da dívida, a rejeição da impugnação é medida
que se impõe à correta solução do caso em questão. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, não se falando em qualquer
vício no título objeto de execução. Sem custas diante da peculiaridade da situação. Siga fls. 24/26. Ciência ao MP. Int. - ADV:
FABIO JOSE PETERSEN (OAB 380891/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 361779/SP)
Processo 0013688-52.2019.8.26.0361 (processo principal 1001566-24.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.L.S. - - G.C.L.S. - - J.G.L.S. - Intimação da parte exequente para apresentar o
cálculo atualizado do débito. - ADV: FABIO JOSE PETERSEN (OAB 380891/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB
361779/SP)
Processo 0015498-62.2019.8.26.0361 (processo principal 0003474-12.2014.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - P.A.N.C. - M.M.C. - Intimação ao Dr. Paulo Sylvestrin do Carmo para ciência da
expedição da certidão de fls. 76. - ADV: IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL (OAB 365235/SP), PAULO SYLVESTRIN DO
CARMO (OAB 353728/SP), VLADIMIR CASTELUCCI (OAB 69860/SP)
Processo 0015558-35.2019.8.26.0361 (processo principal 1007235-58.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.V.V.P. - Vistos. Mantenho a Sentença por seus próprios fundamentos. No mais, manifeste-se a parte contrária
em contrarrazões ou, se o caso, cite-se para responder ao recurso. Após, remetam-se os autos a segunda instância. Int. - ADV:
LUÍS GUILHERME CARVALHO VALLILO (OAB 374629/SP), BRUNA ROBERTA GOMES DA SILVA (OAB 411957/SP)
Processo 0015891-84.2019.8.26.0361 (processo principal 1006820-41.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Dissolução - A.M.A. - I.R.S.A. - Vistos. Nada a prover sobre a “contestação” da parte executada. Houve alerta do Juízo. Não há
espaço para discussão quanto ao mérito. Absolutamente nenhum. O título judicial existe e deve ser observado, simples assim.
Não há dificuldade nesse ponto. Logo, infelizmente, como alertado anteriormente, alternativa não há senão impor o que foi
dito no início. Expeça-se mandado de busca e apreensão da filha como forma de viabilizar o que consta no título judicial como
regime de visitação. Fica autorizado, desde já, o uso de força policial e ordem de arrombamento. O mandado será expedido
para assegurar as visitas dos dias 08 e 09 de fevereiro e dias 22 e 23 de fevereiro. O exequente deverá entrar em contato com o
Oficial de Justiça para acompanhar o cumprimento da busca e apreensão. Alerta-se a parte executada, até porque será intimada
da decisão, que não será aceito nenhuma desculpa para o descumprimento da medida ora deferida. Nenhuma desculpa. Será
adotada medida muito mais enérgica em desfavor da genitora caso descumpra a presente decisão. Ressalta-se a importância
do respeito à ordem judicial. O Juízo, por fim, alerta que a presente decisão visa a incutir a ideia de que o título deve ser
respeito, pura e simplesmente. Não será aceito a noção de perpetuação de resistência ao cumprimento. Int. - ADV: RAQUEL
MOULIN AZEVEDO AMARAL (OAB 392349/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), TÂNIA GANDOLLA (OAB 165192/
SP), MARCIA MIRTES ALVARENGA RIBEIRO (OAB 244190/SP)
Processo 1000044-88.2020.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Regime de Bens Entre os Cônjuges
- B.P.B. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de
a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização
da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica
deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a
indicação, intime-o para apresentar resposta. Por fim, sem prejuízo, deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo o
momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LILIAN TEIXEIRA (OAB 191439/SP)
Processo 1000391-58.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - D.M.G. - A.R.S.
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diante da dificuldade encontrada pelo setor responsável pela elaboração dos estudos de
Psicologia e Assistência Social deste Fórum e conforme parceria viabilizada juntamente com a Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes, nomeio como perito destes autos o Sr. Luiz Roberto Paiva de Faria, Psicólogo. Trata-se de auxílio temporário e gratuito,
diante da peculiar situação caótica que se encontra o Setor Técnico do Judiciário. Assim, designo o dia 18/03/2020 às 14:30
horas, para entrevista(s) técnica(s) em relação a Douglas Macedo Gomes e aos avós paternos da menor, e o dia 18/03/2020 às
16:00 horas, em relação a Adriele Regina dos Santos e a menor, que será(ão) realizada(s) no Fórum de Mogi das Cruzes - sala
123, localizado na Avenida Xavier de Almeida e Souza, nº 159, Mogi das Cruzes. Ciência às partes da nomeação e da(s) data(s)
designada(s) para entrevista(s), podendo, em 15 dias, contados da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição,
bem como, se o caso, apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Int. - ADV: MARIA JANIELE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB
407796/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), WESLEI BRAGA FRANÇA (OAB 408173/SP)
Processo 1000434-58.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.R.O.S. - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça - pág. 50, no prazo legal. - ADV: MAGDA MARILY DE LACERDA (OAB 404510/
SP)
Processo 1000515-07.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.G.S. - Intimação da parte autora
para que recolha a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para a citação do segundo requerido, uma vez que será expedido um
mandado para cada requerido. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: GUILHERME SILVA LIMA (OAB 378114/SP)
Processo 1000806-07.2020.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - N.O.N. - Vistos. Acoste aos autos relatório médico minucioso
contendo detalhes do estado de saúde da requerida, sendo que o relatório deverá responder aos quesitos do Juízo de fls. 31/32.
No mais, com exceção da perícia, cumpra-se fls. 31/32. Int. - ADV: DUILIO DAS NEVES JUNIOR (OAB 145687/SP), MARIANA
BOB DAS NEVES (OAB 349497/SP)
Processo 1000924-80.2020.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - G.S. - Intimação do autor para recolher a(s) diligência(s)
do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, no valor de R$82,83 referente a 03 UFESPs. - ADV: ROGER WILLIAN DE
OLIVEIRA (OAB 193779/SP)
Processo 1001016-58.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.C.R. - Vistos. Segundo magistério
de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder
não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação
principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º