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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2131

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 2131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2131

do Ministério Público a fls. 66/67 favorável à procedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. A demanda
é procedente. Nos termos do art. 213, I, “g”, com redação determinada pela Lei nº 10.931/04, o oficial de registro retificará
o registro ou a averbação para a “inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por
documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas” No caso dos
autos, tem-se por devidamente comprovada a ocorrência de erro quando da lavratura da escritura, com inclusão por equívoco
do agnome “neto” ao nome do autor, de modo que plenamente justificada a retificação da matrícula do imóvel a fim de refletir o
real nome do autor. Nesse aspecto, nota-se que os documentos apresentados pelo autor comprovam o seu nome e dão respaldo
às suas alegações, inexistindo de outra parte nos autos qualquer indício de que alteração pleiteada esteja amparada em má-fé
ou voltada à violação de direito de terceiros. Nesse contexto e tendo em vista o parecer favorável da representante do Ministério
Público, de rigor o acolhimento da pretensão. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar a
retificação da Matrícula n. 5.762 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu para que passe a constar o nome do autor,
Manoel Ferreira, conforme o documento de fl. 7, e, assim, extinguir o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis. P.I.C. - ADV: JOAO
LUIZ TONON (OAB 134067/SP)
Processo 1006877-56.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adair Taiocchi Vistos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANILO LELLES DE MENEZES (OAB 329969/SP)
Processo 1006954-65.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Valmir
Alexandre Bonimani - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar
ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Necessária
a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a) MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI. Fixo os honorários
à(o) Perito(a) nomeado(a), no montante previsto na tabela oficial do CNJ, constante da resolução 232/16 do Conselho Nacional
da Justiça. Providente o Instituto-réu o recolhimento no prazo de quinze (15) dias. Comprovado o recolhimento, oficie-se a
perita requisitando a designação de local, dia, e hora para sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento,
observando que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo
hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado
nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Aprovo os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação (fls
150), bem como aqueles apresentados pelo(a) autor(a) a fls 21/22. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos, em
dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO
COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1007043-30.2015.8.26.0362 - Declaração de Ausência - Pessoas naturais - Maria Eliza Alves de Oliveira Santos
- ODAIR DOS SANTOS - Vistos. Maria Eliza Alves de Oliveira Santos propôs a presente ação de Declaração de Ausência de
Odair dos Santos que encontra-se ausente desde 1993. Foram expedidos os ofícios de praxe para tentativa de localização
do ausente, bem como realizadas pesquisas nos sistemas digitais que restaram infrutíferas. A fls. 92 foi lavrado o termo de
declaração de ausência. A fls. 112/114 foi realizada a audiência de justificação. Foi nomeada curadora provisória a esposa do
ausente, conforme termo de fls. 123. Citado por edital, decorreu o prazo sem notícias sobre o requerido. Foi nomeado curador
especial ao ausente, que apresentou sua defesa (fls. 134/137). A fls. 129 a representante do Ministério Público requereu a
arrecadação dos bens do ausente. É o relatório. Fundamento e decido. As provas apresentadas pela requerente, em conjunto
com as providências realizadas nos autos, substanciam que o réu está ausente de seu domicílio, desde o ano de 1993, sem
deixar representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens. Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 22 a
25 do Código Civil e art. 744 do Código de Processo Civil, DECLARO A AUSÊNCIA de ODAIR DOS SANTOS, brasileiro, casado,
caldeireiro, CPF 849.089.638-00, RG ignorado, nascido aos 20/12/1953, filho de Antonio Joaquim dos Santos e de Hortência
Francisca de Jesus, determinando a arrecadação dos bens do ausente. Expeça-se mandado de arrecadação dos bens e direitos
do ausente, para que o Oficial de Justiça arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado. Nos termos do art. 25 do
Código Civil, nomeio Maria Eliza Alves de Oliveira Santos, CPF 172.713.328-55 e RG 26.668.078-1, como curadora do ausente.
Lavre-se o termo de curador definitivo e expeça-se a certidão de curador definitivo, válidos por tempo indeterminado, nos termos
do art. 759, do Código de Processo Civil, ficando os bens do ausente sob sua guarda, conservação e administração (art. 739
do Código de Processo Civil). Realizada a arrecadação, nos termos do art. 745 do Código de Processo Civil, publiquem-se os
editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca,
durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na
posse de seus bens. Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados (art. 27 do Código Civil) requererem a abertura
da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei (art. 745, § 1º, do Código de Processo Civil). Obedecendo ao disposto
no art. 9, IV, do Código Civil, bem como art. 94, da Lei 6015/73, expeça-se mandado para registro da ausência no Cartório de
Registro Civil do domicílio anterior do ausente. P.R.I.C. - ADV: PAULA CAVENAGHI DE OLIVEIRA (OAB 382307/SP), PEDRO
RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1007097-54.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.V.A. - Fls 33: prejudicado o pedido,
porque a sentença de fls 32 servirá como ofício para desconto da pensão alimentícia. Cumpra-se integralmente a sentença de
fls 32. - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1007203-16.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Thiago Rodrigues da Silva - Fls 62: ciência aos interessados. Aguarde(m)se o cumprimento do mandado expedido. - ADV: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS
(OAB 273035/SP)
Processo 1007468-52.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Totalcad Comércio e Servicos
Em Informatica Ltda. - Ceramica Lanzi Ltda - Acolho o pedido de renúncia manifestado a fls 151/154. Decorrido o prazo do
§ 1º do Artigo 112 do C.P.C. (10 dias), exclua-se do cadastro. Após, cumpra-se integralmente o despacho de fls 149. - ADV:
MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), CRISTIANE
LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP)
Processo 1007484-69.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de
ressarcimento de danos alegando, em suma, que firmou contratos de seguro, representados pelas apólices nº 3314016716616,
3314017454043, 3314018077335 e 3314017930778, mediante o recebimento do prêmio para garantir os bens que guarnecem
os imóveis de eventuais perdas ocasionadas por terceiros, dentre elas por danos elétricos. Argumentou que nas datas indicadas
os segurados suportaram danos aos seus bens em decorrência de oscilação de tensão elétrica, o que acarretou no aviso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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