TJSP 07/02/2020 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
2325
CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), CENYRA AKIE NAKAMURA PUCCI (OAB 222248/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA
(OAB 132830/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
Processo 1002036-19.2019.8.26.0394 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luana Aparecida dos Santos
Serpeloni - Guerreiro Industria Comércio Importação e Exportação Ltda - Vistos. Manifestem-se o administrador judicial, no
prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, ou certificado o decurso de prazo, torne-se
conclusos. Intimem-se. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB
132830/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), PATRICIA GOMES PAUCIC (OAB 310369/SP)
Processo 1002207-73.2019.8.26.0394 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - José Tavares de Souza Filho Eletrocast Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Fls. 100/102: Manifeste-se a habilitante, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo
manifestação, dê-se vista à requerida e ao administrador judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE SILOTO (OAB 245446/SP), PAULO CESAR DA SILVA CLARO (OAB 73348/SP), ROLFF
MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA BRESCANSIN DEMARCHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2020
Processo 0000032-89.2020.8.26.0394 (processo principal 1001078-04.2017.8.26.0394) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - R.G.P. - A.G.P. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito do Setor Unificado de Cartas Precatórias
Cíveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo Não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), e considerando que o mesmo já foi concedido nos autos principais,
defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Defiro ainda, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do
artigo 1048, inciso I do CPC. Observe-se. Intime-se o executado para, no prazo de três (03) dias, pagar a quantia devida, provar
que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e prisão nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Carlos Jones Pereira e Tania Leite Motta Intime-se. - ADV: OLAIR DOS SANTOS (OAB 248409/SP), TANIA LEITE MOTTA (OAB
135970/SP), CARLOS JONES PEREIRA (OAB 112001/SP)
Processo 0000839-80.2018.8.26.0394 (processo principal 0004123-09.2012.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Fixação - A.M.S.F. - Vistos. 1- HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes (fls. 40/41), suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se
pelo prazo necessário ao cumprimento da avença, cabendo ao exequente informar posteriormente se o acordo foi inteiramente
cumprido, tornando os autos conclusos para extinção da execução. 3- Fica consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze)
dias após o término do prazo para cumprimento do acordo e não havendo manifestação do exequente, presumir-se-á o seu
integral cumprimento, hipótese em que o processo será extinto independentemente de nova intimação. 4- Anoto que já houve
a expedição de alvará de soltura em favor do executado, conforme consta dos autos em apenso, processo nº 000006062.2019.8.26.0630. Intimem-se. Nova Odessa, 05 de fevereiro de 2020. - ADV: WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/
SP), LANA AVE BASSI (OAB 136135/SP)
Processo 0001056-89.2019.8.26.0394 (processo principal 1002146-52.2018.8.26.0394) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - E.G.S.S. - Vistos. Tendo em vista o integral pagamento do débito executado nos autos, conforme informado
pelo exequente às fls. 18, e considerando a manifestação do Dr. Promotor de Justiça às fls. 22, JULGO EXTINTA a presente
execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Nova Odessa, 06 de fevereiro de 2020. - ADV: CECILIA MARIA DO ROSARIO
FADEL (OAB 90669/SP)
Processo 0001724-60.2019.8.26.0394 (processo principal 0000854-25.2013.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - J.S.C. - - M.C.S. - - N.S.C.S. - V.C.S. - Vistos. Não havendo elementos nos autos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), defiro à parte autora a assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se o executado para, no prazo de três (03) dias, pagar a quantia devida, provar que o fez, ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e prisão nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do CPC. Sem prejuízo,
oficie-se à empregadora do executado, para descontos dos alimentos vincendos, como pleiteado no item “e “ do pedido inicial.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE
CRISTOVÃO DE OLIVEIRA (OAB 260449/SP), MARTA TERESA PEREIRA AZEVEDO (OAB 292827/SP), SADAY OKUMA (OAB
237687/SP)
Processo 0001873-27.2017.8.26.0394 (processo principal 3000839-05.2013.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.G.P.S. - W.O.S. - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por R. G. P. em face de W. de O. S., alegando,
em resumo, por força da sentença homologatória proferida na ação de divórcio nº 3000839-05.2013.8.26.0394, que tramitou
perante este juízo, houve a partilha dos bens móveis e do imóvel pertencentes às partes. Esclareceu que, em relação ao bem
imóvel, foi ele partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes. Ressaltou que o executado ficou responsável pela
venda do bem, observando-se que, caso isso não ocorresse até a data de 10.12.2014, teria que pagar aluguéis àquela. Frisou
também que, com a venda do imóvel, o executado deveria pagar à autora o valor de R$ 20.000,00, a título de reembolso
decorrente da divisão dos veículos, quando da partilha realizada. Pleiteou, então, a citação do executado para, querendo comprar
os 50% do imóvel residencial comum, por valor não inferior a R$ 130.000,00, bem como a condenação dele ao pagamento
da quantia de R$ 30.193,92 (referente à divisão dos bens móveis), devidamente atualizada (fls. 1/8). Juntou documentos. O
executado apresentou impugnação às fls. 38/48, alegando, em síntese, que a exequente está pretendendo alterar os termos do
acordo já homologado, o que não seria possível. Ressaltou que está realizando o pagamento dos aluguel devido e que o valor
de R$ 20.000,00 somente dever ser pago quando da venda do bem imóvel, ou seja, está condicionado a termo futuro. Asseverou
que a extinção de condomínio deve ocorrer por meio de ação autônoma, não havendo que se falar em mera fase processual.
Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 82/88. É o relatório. DECIDO. De início, afasto a
preliminar de inadequação da via eleita. Pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais e primazia do julgamento de
mérito, não se vislumbra o prejuízo alegado pelo impugnante, vez que o procedimento de avaliação e alienação de bens,
com amplo contraditório, é adequada ao rito do cumprimento de sentença. Ademais, há de se consignar que a parte autora já
manejou a ação de extinção de condomínio. Entretanto, restou expressamente consignado na fundamentação da r. sentença de
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