TJSP 07/02/2020 - Pág. 2327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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Os autores manifestaram expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento
no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II,
V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes
interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo,
ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 4. Citem-se e
intimem-se os réus, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC),
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 5. Defiro os benefícios do
artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: ROSANGELA SOARES DA SILVA TUCKMANTEL (OAB 291174/SP)
Processo 1000501-55.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.M.P. - - E.P.S. T.F.S. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (fls. 320/323) para que produza seus regulares efeitos jurídicos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b,
do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual
do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo ora
homologado, poderá a parte interessada formular pedido de cumprimento de sentença, através de procedimento próprio, cujo
peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Oportunamente, dê-se baixa definitiva e
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Nova Odessa, 05 de fevereiro de 2020. - ADV: ROBERIO MARCIO
SILVA PESSOA (OAB 228250/SP), NATHALIA FERNANDA VIANA (OAB 300482/SP)
Processo 1000979-97.2018.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.S.G.S. - W.A.G.S. - Fls. 52: Anotese. Observe-se. Fl. 51: Defiro. Expeça-se o ofício conforme requerido, incumbindo ao próprio interessado o encaminhamento ao
responsável pelo cumprimento, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. - ADV: THASMY RITA CAMPOS (OAB 389377/
SP), RAFAELA SANTA CHIARA GONÇALVES (OAB 268318/SP), ALETHEIA BRUSCHI DE NADAI (OAB 371496/SP)
Processo 1001027-27.2016.8.26.0394 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.S.M. - Vistos.
Tendo em vista o integral pagamento do débito executado nos autos, conforme informado pela exequente às fls. 95, JULGO
EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Nova Odessa, 06 de fevereiro de 2020. - ADV:
WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)
Processo 1001456-23.2018.8.26.0394 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neli dos Reis Batista Vistos. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor da advogada nomeada à requerente (fls. 51). Após, dê-se
baixa definitiva e remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARTA TERESA PEREIRA AZEVEDO (OAB 292827/SP)
Processo 1001521-81.2019.8.26.0394 (apensado ao processo 1001509-67.2019.8.26.0394) - Procedimento Comum Cível Reconhecimento / Dissolução - E.M. - S.B.G. - Devem os patronos das partes juntarem cópia do Ofício de Indicação do Convênio
de Defensoria Pública/OAB-SP com o RGI para expedição da Certidão de Honorários. Prazo: 05 (cinco) dias. Na inércia os
autos serão arquivados. - ADV: IZILDINHA IRENE CRISTOBO (OAB 244631/SP), MARTA TERESA PEREIRA AZEVEDO (OAB
292827/SP)
Processo 1001769-81.2018.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.A.N. - F.O.N. - Trata-se de ação
revisional de alimentos proposta por S.A.N. contra F.O.N., buscando a redução dos alimentos, para o patamar indicado na
inicial. A tutela de urgência foi indeferida. A audiência de conciliação foi infrutífera. Em contestação, ao requerido rechaçou
os argumentos deduzidos, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica. É o relato do essencial. Passo a sanear o
feito. De proêmio, destaco que o despacho de fls. 70/71, com fundamento no dever de cooperação, tão somente facultou às
partes que auxiliassem o juízo na fixação dos pontos controvertidos e na indicação das provas que pretendem produzir. Assim,
rejeito a impugnação de fls. 73/82, por não vislumbrar qualquer ofensa ao devido processo legal ou prejuízo ao contraditório.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial preencheu os
requisitos previstos na legislação processual, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos
narrados e o pedido realizado. Quanto às condições da ação, a pertinência subjetiva da lide foi bem delineada. O interesse
de agir foi demonstrado, observando que a análise do binômio necessidade/possibilidade se confunde com o mérito. Sem
preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, inocorrentes as hipóteses dos artigos 355 do Código de Processo Civil, fixo
como ponto controvertido a indagação sobre as reais possibilidades financeiras do devedor de alimentos e da genitora, enquanto
possível provedora, as reais necessidades alimentares da parte alimentanda, bem como eventual alteração das circunstâncias
fáticas que permitiram o acordo de fls. 12/13. Para análise das questões fáticas, DETERMINO: I) A realização de pesquisa, com
relação aos possíveis provedores (genitor e genitora): A) BACENJUD, da manutenção de relacionamento com as instituições
financeiras; B) INFOJUD, de cópias reprográficas integrais das declarações de Imposto de Renda e de Bens dos últimos 2
anos. C) RENAJUD, de eventuais veículos de titularidade; II) Expedição de ofícios: A) ao INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, para que informe os provedores estão trabalhando com vínculo empregatício formal e, em caso afirmativo, quais os
dados de suas empregadoras (nome da empresa, endereço e número do CNPJ ou CPF/MF); B) com a reposta do BACENJUD,
às instituições financeiras com as partes mantenham relacionamento, para que em conjunto com a respectiva administradora
de cartão de crédito, providenciem a juntada dos extratos/faturas de cartões de crédito dos últimos 24 meses; A necessidade
de designação de audiência para produção da prova oral requerida à fl. 86 será analisada após o resultado das diligências
já determinadas. Em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá a parte
interessada comprovar o recolhimento dos valores devidos para a realização das buscas junto aos sistemas informatizados (R$
12,20, por CPF/CNPJ, por diligência), providenciando a Serventia para eventual complementação; Em seguida, proceda-se à
realização das pesquisas, bem como a expedição de ofícios. Os ofícios, devidamente instruídos, deverão ser encaminhados
diretamente pelas partes interessadas, comprovando nestes autos no prazo subsequente de 5 dias. Realizadas as pesquisas
e expedidos os ofícios, aguarde-se em cartório por 60 dias as repostas. Decorridos, intimem-se as partes, por ato ordinatório a
ser publicado no DJE, para que, no prazo de 5 dias, esclareçam se todos os ofícios expedidos foram respondidos, indicando, se
o caso, aqueles pendentes de resposta para eventual reiteração, sob pena de preclusão. Registro, por fim, não havendo outras
pendências, e uma vez encerrada a instrução, as partes poderão ser manifestar sobre todos os elementos jungidos aos autos,
ficando, desde já e independentemente de qualquer ato ordinatório em sentido contrário, dispensadas as manifestações parciais
a cada diligência realizada. Oportunamente, após a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso,
tornando conclusos ao final. Intime-se. - ADV: LEANDRO BATISTA GUERRA (OAB 163454/SP), ADEMILSON EVARISTO (OAB
360056/SP)
Processo 1002143-63.2019.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.S. - Vistos. 1. Não havendo elementos nos
autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), defiro à parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º