TJSP 07/02/2020 - Pág. 2391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução,
com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Com a publicação desta sentença/alvará no DJE fica
a parte interessada intimada de que deverá providenciar sua impressão e comprovar nos autos seu protocolo de entrega na
instituição bancária, observando seu prazo de validade de 60(sessenta) dias. P.I.C. Decorrido tal prazo, arquivem-se os autos
independentemente de eventual(is) comunicação(ões) de cumprimento pela instituição financeira. - ADV: LEANDRO TOSHIO
BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
Processo 1000279-35.2020.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Thayene Schiapati Velho Borges
- Vistos. 1. Fls.137/138: sobre o pedido de reconsideração no que se refere a competência deste Juízo para processamento
do presente feito, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: “Art. 505.Nenhum juiz decidirá novamente
as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei”. E continua: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 2. No mais, cumpra-se o já determinado na decisão de fls.135/136, remetendose os autos, imediatamente, ao Juízo competente, com nossas homenagens. Int. - ADV: CRISTIANE NAVARRO HERNANDES
(OAB 134820/SP)
Processo 1000316-62.2020.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Eco System Preservação do Meio Ambiente LTDA - Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.389), nos termos
do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior
(fls.376/378), mantenho-a nos seus próprios fundamentos, ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento
à R. Decisão do E. Tribunal. 2. Em razão da concessão, em parte, da tutela recursal pelo E. Tribunal (fls.389), determino a
intimação da autoridade coatora para que admita a participação da impetrante no Pregão Presencial para Registro de Preços
n.04/2020, a ser realizado nesta data, condicionando, porém, a homologação do referido procedimento licitatório e eventual
contratação ao julgamento definitivo do referido agravo de instrumento. 3. No mais, cumpra-se o já determinado na decisão
agravada. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado, a ser expedido na modalidade “Urgente-Plantão”, como Diligência do
Juízo, ressalvando que, independentemente da formal intimação da autoridade coatora pelo Sr. Oficial de Justiça, a presente
decisão poderá ser apresentada pela impetrante para viabilizar sua participação no pregão presencial acima referido. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCAS DE MELO FREIRE ROSSILHO (OAB 380038/SP)
Processo 1000409-25.2020.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Maria Raquel Lanzoni
- Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Processe-se como prioridade, nos termos do
Art.20 da Lei 12.016/2009. 2. Diz a Lei 12.016/09: “Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... III - que se suspenda o
ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica”. 3. Nestes termos, considerando os documentos juntados e os relatos da inicial, considerando
que não há provas, até o momento, da irregularidade dos títulos/certificados apresentados pela impetrante, determino à(s)
parte(s) requerida(s) que o Processo Seletivo Simplificado nº 01/2019 tenha prosseguimento considerando os 7,00 pontos
referentes aos títulos apresentados pela autora, até que o julgamento final desta ação. Fica estipulado o prazo de 05 dias para
o cumprimento da liminar, ressalvando que, independentemente da formal notificação da autoridade coatora pelo Sr. Oficial de
Justiça, a presente decisão poderá ser apresentada pela impetrante para viabilizar sua participação na atribuição de aulas que
ocorrerá nesta data. Em caso de descumprimento, fica desde já determinada a remessa de cópias ao Ministério Público para
as providências mencionadas no Art. 26 da Lei 12.016/09: “Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos doart. 330 do
Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem
prejuízo das sanções administrativas e da aplicação daLei no1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis”. Além disso, fica
desde já consignada a possibilidade de responsabilização pessoal da(s) Senhor Prefeito Municipal por ato de improbidade, tendo
em vista que o descumprimento desta determinação denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições,
constituindo também ato de improbidade administrativa (“Lei 8.429/92:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ....”). 4. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s), conforme requerido, para que
no prazo de 10 dias, contado da notificação (e não da juntada aos autos) apresente(m) as informações que achar necessárias
(deve ser observado o procedimento do Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e do Comunicado
CG 879/2016 DJE de 21/06/16, pp.06/08 ou seja, apresentação das informações preferencialmente por peticionamento eletrônico
por intermédio do órgão de representação). Acrescente-se, ainda, que na mesma oportunidade deverá juntar cópia integral do
procedimento administrativo respectivo (se houver), sob pena de preclusão. 5. Cientifique-se sobre a existência do feito o órgão
de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de
10 dias. 6. Após prestadas as informações ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público. 7. Após, conclusos para sentença.
8. Cópia do(a) presente servirá como mandado, a ser cumprido na modalidade “Urgente- Plantão” para notificação da autoridade
coatora, e como ofício para cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA (OAB 388358/SP)
Processo 1000417-02.2020.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Dívida Ativa não-tributária - André Luiz Gizoldi
EIRELLI EPP - AG Logística - Vistos. 1. Em primeiro lugar, considerando a distribuição por dependência deste feito ao Mandado
de Segurança nº 1000062-89.2020.8.26.0400, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, diante do que dispõe
o §3º, do Art. 55 do Código de Processo Civil, determino o apensamento destes autos aos autos acima mencionados para
posterior julgamento conjunto. Anote-se. 1.1. Assim, DETERMINO o seguinte: (a) todos os demais atos processuais, inclusive
o peticionamento eletrônico, deverão ser praticados nos autos do mandado de segurança nº 1000062-89.2020.8.26.0400 (ação
que foi distribuída anteriormente), para posterior julgamento conjunto; (b) o apensamento destes autos aos autos daquela ação;
(c) o cadastramento de todos os Advogados destes autos no sistema informatizado dos autos principais, para que possam
receber as intimações; (d) a juntada de cópia desta decisão naqueles autos. 2. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo
a petição inicial. Processe-se como prioridade, nos termos do Art.20 da Lei 12.016/2009. Anote-se. 3. Diz a Lei 12.016/09: “Art.
7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do
impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. 4. No caso concreto,
considerando que os documentos de fls.63/78 comprovam que o impetrante formalizou, em 22/10/2019, requerimento junto ao
Município de Olímpia-SP solicitando adesão ao “plano de parcelamento das parcelas vencidas e vincendas”, considerando que
a justificativa apresentada pela impetrada para o indeferimento do pedido de inclusão do impetrante no referido programa é
genérica e se limita a informar que o requerimento teria sido formalizado após o prazo para adesão, considerando que, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º