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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2502

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2502

Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1019295-96.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - ESTABELECIMENTOS
Brasileiros de Educação Ltda - Manifeste o Requerente, no prazo legal, sobre o AR negativo, às fls. 64. - ADV: HELTON
RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1019629-04.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA - LUIZ
GONZAGA SIMAO - Vistos. Prossiga-se no Cumprimento de Sentença, arquivando-se estes, com anotação do código 61615.
Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MAURY CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 263669/SP)
Processo 1020498-93.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Iraci Piscinato - Manifeste-se a
Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CAMILA DE SOUZA BRAIANI (OAB 322333/SP)
Processo 1020506-65.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio
Paradise Residencial - Manifeste-se o Exequente, em termos de prosseguimento do feito, quanto ao Aviso de Recebimento de
fls. 62/63 com retorno negativo. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1023287-94.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Mario de Jesus Silva AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a restituir o autor o valor de R$ 420,00, cobrado
a título de tarifa de avaliação, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Diante da sucumbência mínima da ré, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o apurado como devido, à luz da fundamentação
supra, observada a gratuidade judiciária concedida. Por derradeiro, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROMUALDO
DA SILVA (OAB 312571/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP)
Processo 1024330-08.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- JACQUELINE CASTANEDA DE OLIVEIRA - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Isto posto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o feito, com solução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. P.R.I. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP),
WILSON PIRES FILHO (OAB 306178/SP)
Processo 1025582-75.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Vivian Barreto Guimarães - Panamericano
Administradora de Consórcio Ltda - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e, por consequência,
EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a
rescisão dos contratos, determinar que devolução das parcelas pagas se dê da contemplação da cota por sorteio ou até 60 dias
após o encerramento do grupo relativo às cotas 020292 e 020278. Em relação às quatro cotas contratadas, afasto a aplicação
da cláusula penal, aplicando-se a taxa de administração proporcionalmente ao período em que a autora permaneceu vinculado
ao consórcio, observada a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra. Os valores
já recebidos pela autora, relativos às cotas 040059 e 040074, deverão ser descontados do total da condenação. Diante da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
que ora arbitro, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais). P.R.I. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1025918-79.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Salvador Dali - Vistos. Defiro o pedido de ordem de bloqueio pelo sistema Bacenjud de eventuais valores existentes em contas
correntes ou aplicações financeiras dos Executados. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: CLAUDIO BATISTA
GONÇALVES ROQUE (OAB 276405/SP), CARLOS CARDOSO DA SILVA (OAB 226505/SP)
Processo 1025918-79.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Salvador Dali - Vistos. Para que produza seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado
entre as Partes às fls. 110/115. Preencha-se minuta de desbloqueio de eventuais valores bloqueados, pelo sistema BACENJUD,
como pleiteado pelo Exequente. Considerando que o acordo havido, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após, aguarde-se o seu integral cumprimento, no
arquivo, o qual deverá ser noticiado pelo Exequente, para fins de extinção da ação. Dispensado o registro, nos termos do art.
72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se.
Osasco, . - ADV: CLAUDIO BATISTA GONÇALVES ROQUE (OAB 276405/SP), CARLOS CARDOSO DA SILVA (OAB 226505/
SP)
Processo 1026121-36.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Aparecida
Pereira Cavalcanti - Vistos MARIA APARECIDA PEREIRA CAVALCANTI ingressou com ação revisional de contrato cumulada com
pedido de consignação em pagamento cumulada com pedido de antecipação de tutela contra BV FINANCEIRA S.A alegando,
em síntese, que firmou com o requerido contrato de financiamento, visando a aquisição do veículo que cita, nos termos que
explicita. Contudo, o requerido vem efetuando a cobrança de juros e encargos abusivos, o que enseja a revisão da avença.
Pede, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de incluir seu nome dos cadastros restritivos, que seja autorizado
a depositar, em juízo, o valor incontroverso da parcela, ou, depósito integral, e que seja mantido na posse do bem. É o relatório,
decido. Os fatos narrados na inicial são controvertidos, não havendo elementos suficientes a demonstrar a alegada abusividade
das condições contratadas, vez que os documentos apresentados trazem versão unilateral do alegado, não havendo, pois,
como serem deferidos os pedidos em sede de liminar. Nesse sentido é a orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1061530/
RS, especialmente quanto à abstenção de inclusão do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relacionados
a contratos de mútuos bancários comuns, como é o caso: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/
ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do
débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada
do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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