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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2507

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 2507 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2507

Processo 0026019-31.2019.8.26.0405 (processo principal 1011635-85.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - José Carlos Alexandre Pereira - BANCO PANAMERICANO SA - Vistos Pp. 20/21:
JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não tendo o
exequente no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000,
parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a p. 16 em favor do exequente, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 687/2018, observando-se o formulário MLE a p. 21. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, inclusive
nos autos principais. P. I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUANDA MORAIS PIRES (OAB 357642/
SP)
Processo 0028305-79.2019.8.26.0405 (processo principal 1012122-50.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - José Carlos Toledo - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA FONSECA
COELHO (OAB 265364/SP)
Processo 0029163-47.2018.8.26.0405 (processo principal 1030762-38.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Mirta Nagy - Gustavo Sanches Ferreira - Vista à parte interessada acerca da(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s)
retro. - ADV: FABIANO DE FREITAS FERREIRA (OAB 347496/SP), BRUNO DE OLIVEIRA MODESTO (OAB 347975/SP), DIEGO
POMPEU PORT DE BARROS (OAB 352573/SP)
Processo 0033254-49.2019.8.26.0405 (processo principal 1013369-32.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Geraldo de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Vistos P. 41: JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente
ação nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não tendo o exequente no pedido de extinção, feito qualquer
ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que,
publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento nos termos do
Comunicado Conjunto nº 687/2018, conforme requerido a p. 42. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos,
inclusive nos autos principais. P. I. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), CAROLINE DE LIMA
BRITO SANTOS (OAB 369365/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0033958-62.2019.8.26.0405 (processo principal 1023279-88.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - BRADESCO SAÚDE S/A - Rubens Casselnas - Vistos A decisão que determinou ao exequenete manifestar-se
quanto a satisfação da obrigação no prazo de cinco dias, sob pena do silêncio ser considerado anuência, foi proferida em
14/01/2020 (p. 51) e publicada em 24/01/2020 (p. 53). O exequente, embora regularmente intimado, limitou-se a solicitar o valor
depositado pelo executado, sem manifestar-se sobre a quitação da obrigação (pp. 54/55). Isto posto, e o mais que dos autos
consta, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento do
valor depositado a p. 49, em favor do exequente, conforme requerido a p. 56, nos termos do Comunicado Conjunto nº 687/2018.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1000496-73.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - CARLOS ALBERTO ASCHERMANN - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar CARLOS ALBERTO ASCHERMANN ao pagamento do valor de
R$32.254,45 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) a HSBC BANK BRASIL S.A.
- BANCO MÚLTIPLO, a título de cumprimento da obrigação, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção
monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, a contar da data de inadimplemento. Imponho ao requerido o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, inexistente recurso, arquivem-se, com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1001366-11.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Jose Bastos Freires - Vistos.
P. 1351: a petição de p. 1351 não atende na íntegra a determinação de p. 1348. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento
da inicial por inépcia. Intime-se. - ADV: JOSE BASTOS FREIRES (OAB 277241/SP)
Processo 1001981-98.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eduardo Almada Mendes Vistos. Verifico que a petição inicial está subscrita pelos Drs. João Paulo de Faria e João Dalberto de Faria, muito embora
assinada digitalmente por Dr. Mário Veríssimo dos Reis, único regularmente constituído na procuração juntada a p. 19. Isto
posto, primeiramente regularize o autor sua representação processual, emendando-se a petição inicial, se o caso. Prazo de
quinze dias. Intime-se. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP),
JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1001985-38.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Primeiramente, indefiro o pedido
liminar para exclusão de multas e IPVAS antes da consolidação da propriedade, uma vez que a Fazenda Estadual e o Detran não
são parte no processo. Ademais, a instituição financeira poderá ajuizar ação contra o(a) réu(é) para ressarcir-se de eventuais
pagamentos que faça a título de IPVA ou multas. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002011-36.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria das Vitórias Ferreira
da Silva - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende
devido ou, alternativamente, para o depósito judicial do valor integral das parcelas. Afirma o(a) autor(a) ter celebrado contrato
de financiamento com o(a) réu(ré) para aquisição do veículo Ford Fiesta Sedan, a ser pago por meio de entrada no valor de
R$14.500,00 e saldo em 48 parcelas de R$807,57. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da
probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição inicial e documentos
não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições
financeiras. Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório,
ilegalidade nas tarifas cobradas. Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido
consignatório, deve ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco,
nos termos do art. 330, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em
valor menor que o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar
pretendida, conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380
do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor”. Assim, não ostentando eficácia elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao originariamente devido, não há
fomento jurídico na manutenção do bem objeto da garantia na posse da agravante, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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