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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2893

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2893

21/11/2019, bem como contrato n.º 595198065, no valor de R$ 4.004,25, em 72 parcelas de R$ 113,00, com a primeira parcela
em 11/2019, última parcela prevista para 10/2025, data de inclusão em 16/10/2019, ambos em nome de Banco Itaú Consignado
S/A, até solução final da presente lide, oficiando-se para consumação da ordem. Cumpra-se o necessário. No mais, tendo sido
designada a data para audiência de conciliação para o dia 19/05/2020 às 10:30 horas, cite-se e intime-se nos termos da lei.
Deverá constar do mandado, ainda, a advertência à parte requerida de que, no caso de não haver acordo, o prazo para contestar
fluirá da data da audiência e será contado emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei
9099/95, que assim preceitua: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato
processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”, observando-se, inclusive, a regra
especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13 do FONAJE, XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Havendo oferecimento de contestação, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Caso contrário, voltem conclusos.
Serve o presente, por cópia assinada digitalmente, como Ofício. - ADV: MARLENE SPINA (OAB 205913/SP)
Processo 1000340-73.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sorroche & Sorroche
Cursos Ltda - Me - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Penápolis da Comarca
de Penápolis, Dr(a). Heverton Rodrigues Goulart, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em
cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à I- Citação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo
de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 389,01, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”,
da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos, mediante aplicação analógica do disposto no
artigo 871, I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do CPC. II - No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria
citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. III - O não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). IV - Conforme o § 1º
do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. V - Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se
o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. VI- Fica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição
da presente ação junto aos Registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto
aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente protocolada. VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE
TRINTA (30) DIAS, com as advertências do art. 53 da Lei 9.099/95 e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do
CPC. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na
hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício
cobrando o cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. VIII - Caso não localizados bens, intime-se
a parte executada para indica-os em cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão
(artigo 774, do CPC). IX - A audiência de conciliação será designada assim que garantido o Juízo. Contudo, não encontrado(a)
(s) o(a)(s) devedor(a)(es) ou ainda inexistindo bens para serem constritos, INTIME(M)-SE o(a) exequente para, no prazo de
sessenta (60) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou, querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do(a)
(s) executado(a)(s), sob pena de EXTINÇÃO do feito. X - Transcorrido “in albis” o prazo para interposição de EMBARGOS
ou julgados estes improcedentes, intimar-se-á o(a) credor(a) para dizer em cinco dias sobre o seu interesse na adjudicação
ou designação de leilão único, neste caso, expedindo-se o edital, dispensada sua publicação em jornais, em se tratando de
bens de pequeno valor (60 salários mínimos), vedada contudo, arrematação por preço inferior ao da avaliação, deprecando-se
a alienação, caso necessário. PROCURADOR(ES) DR(A): Mariana Silva de Figueiredo405074/SPAVENIDA CUNHA CINTRA,
680. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da
pessoa selecionada . Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. SERVIRÁ
A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE CITAÇÃO - PENHORA E AVALIAÇÃO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Penápolis, 04 de fevereiro de 2020 Paulo César Sales Veiga, Cargo do Escrivão
do Cartório \<\< Informação indisponível \>\>. Int. - ADV: MARIANA SILVA DE FIGUEIREDO (OAB 405074/SP)
Processo 1000354-57.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luna de Almeida Palma O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Penápolis da Comarca de Penápolis, Dr(a).
Heverton Rodrigues Goulart, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao
presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à I- Citação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias,
efetuar o pagamento da dívida R$ 2.524,71, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95),
conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo,
se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871, I, do CPC,
cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do CPC. II - No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. III - O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). IV - Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC,
caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido. V - Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e
efetivando-se o depósito na forma da lei. VI- Fica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição da presente ação junto
aos Registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto aos referidos órgãos, de
cópia da inicial devidamente protocolada. VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE TRINTA (30) DIAS, com
as advertências do art. 53 da Lei 9.099/95 e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em se tratando de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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