TJSP 07/02/2020 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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libera o uso da conta corrente do autor para os descontos das parcelas mensais. Outrossim, diante da relação consumerista
existente entre as partes, o banco é responsável solidário na cadeia de consumo pela prestação do serviço. Aliás, na esteira
da manifestação do autor, realmente é caso de solidariedade com base na natureza da relação jurídica. Dessa forma, em
atendimento ao pleito do autor (fls. 02/03) e considerada toda a narrativa vazada na petição inicial, por certo os fatos tratados
nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas
previstas no CDC, segundo o contido em seus arts. 2º e 3º. Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das alegações,
como a hipossuficiência técnica do autor, restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art.
6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que os requeridos (um banco e uma seguradora), conhecidas instituições financeiras
que, dentre outros produtos, oferecem crédito, planos de investimento, capitalização, previdência e seguros ao mercado de
consumo e, por óbvio, possuem o domínio das informações de seu ramo de atuação, sobretudo no que toca à formalização dos
contratos que celebra e à avaliação das condições pessoais daqueles a quem oferece seus produtos e serviços, em especial
no que toca à sua perfeita identificação. Assim, incumbe aos requeridos comprovarem, consoante suas alegações, e diante das
reclamações relatadas pela parte autora em sua inicial, a adoção de todos os cuidados e precauções devidos. Aliás, é um dos
direitos do consumidor a informação certa, adequada e clara, conforme ensina o art. 6º, inciso III, do CDC. Também evidente ser
a parte autora vulnerável na relação contratual, encontrando-se exposta às práticas comerciais previstas nos Capítulos V e VI
do CDC, consoante o disposto no seu art. 29 e seguintes. 1. Com base nisso, invertido o ônus da prova, reitero a determinação
de fls. 136 para que a seguradora traga as apólices de seguro contratadas pelo falecido (nº 285 - certificado nº 1410275 - e nº
2870 -certificado nº 6061671), uma vez que a proposta de fls. 142/145 diz respeito a “proteção residencial” e está em nome de
Lúcia Iracema de Camargo. Portanto, nada tem a ver com o objeto da lide. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, no mesmo
prazo, intimem-se os autores para emendar a petição inicial a fim de incluir no polo passivo a seguradora ZURICH SANTANDER
BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Intimem-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), ANDREA ALESSANDRA DA
SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1003713-15.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - ADERSON APARECIDO EZAIAS - IZILDINHA MACHADO EZAIAS - AMABILE BRAGA SCARPIM - - ANTONINHO SCARPIM - - BRUNO RICARDO CANDEU - ANTÔNIO LOURENÇO FILHO - - Adelson Candeo e outros - Vistos. Fls.1177: Providenciem os autores, no prazo de 10 dias, a
distribuição da carta precatória. Intimem-se. - ADV: RITA DE CASSIA EZAIAS (OAB 280828/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN
AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1003845-33.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecido da Silva
- Pedro Batista - Manifeste-se o autor sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos. - ADV: KAREN GONÇALVES
LEITE BOTTER (OAB 320685/SP)
Processo 1003913-85.2016.8.26.0236 - Monitória - Prestação de Serviços - Usc - Universidade do Sagrado Coração - Maria
Carolina Santos do Nascimento - - Eduardo Carlos do Nascimento - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos
autos e não havendo custas em aberto, julgando extinto este processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de
expedir certidão específica, em consequência, determino o arquivamento dos autos. P. I. C. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1004049-77.2019.8.26.0236 - Embargos à Execução - Compensação - Sala, Fuzinato & Perez Restaurante Ltda. Naim Abrão Alem Neto - Vistos. Fls.121: Mantenho a decisão de fls.93 por seus próprios fundamentos. Prossiga-se, certificando
o decurso do prazo de fls.95. Intimem-se. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), RUBENS CONTADOR NETO (OAB
213314/SP)
Processo 1004374-57.2016.8.26.0236 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Carlos Leonel Ferreira
- - Roseli Rodrigues Ferreira - Banco Bradesco S/A - Fls. 641/643: Ciência ao requerido. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI
(OAB 73573/SP), MARLI APARECIDA NOVELLI DE CAMARGO (OAB 212803/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP)
Processo 1005210-30.2016.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Santa Casa de Caridade
e Maternidade de Ibitinga - Izadora Melina Moraes Ramos - Vistos. Concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para
requerer o que for de direito. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo
nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará
a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já
efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte
executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual
repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de
mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV: LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP), MARCOS
ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP), DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/SP)
Processo 4000133-91.2013.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A REPOSUL REFRIGERAÇÃO POLO SUL IND. E COM. LTDA - - VILSON MARQUES DOS SANTOS - - MARIA LUCIA DA SILVA
MARQUES DOS SANTOS - Providencie, o(a) requerente/exequente, o recolhimento das custas para as diligências solicitadas.
- ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP)
Processo 4001116-90.2013.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - LUIZ DONIZETE MARCONATO
- AVELINO PINTO RIBEIRO - Vistos. Fls.147: Defiro.Oficie-se. Intimem-se. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB
82443/SP), LUZIA APARECIDA JOSÉ DE MORAES (OAB 67269/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2020
Processo 0000078-67.2020.8.26.0236 (processo principal 1003913-80.2019.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - B.M.B. - M.G.A.S. - Vistos, Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e
legais efeitos e, tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução
pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado
se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Arquivemse os autos. P. I. C. - ADV: JOAO HENRIQUE GONCALVES DE AMORIM (OAB 229270/SP), FERNANDO VITAL DE LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º