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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 3614

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 3614 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

3614

esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o
mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor
(art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento
antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo,
mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese
em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia,
mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela
admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável
ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura
processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do
mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico
que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob
pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art.
334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração
do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação
conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo
que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não
seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde
a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna
a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para que ofereça(m), no prazo de
quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). Int. - ADV:
MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP)
Processo 1020920-26.2019.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marlene Dias Cardozo
- A certidão de fls. 38 refere-se ao processo nº 0011434-68.2018.8.26.0482. Concedo o prazo de 15 dias para que a exequente
cumpra o determinado a fls. 34. - ADV: LUCIA ELAINE DE LIMA RAMPAZO (OAB 206105/SP)
Processo 1021030-93.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Farroupilha - Administradora de
Consórcios Ltda. - Providencie a parte autora a complementação das diligências do Oficial de Justiça no valor de R$ 3,24 (três
reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 dias. - ADV: ELTON TEDESCO (OAB 25290/RS), KARIN SUZY COLOMBO
TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1022178-42.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Vistos, Tendo em vista o descumprimento do disposto no art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil, reconheço a prática de
ato atentatório à dignidade da justiça e imponho a multa no patamar de 10 % sobre o valor total executado, que reverterá em
favor da parte exequente. Em razão da inércia da parte executada, defiro o bloqueio de circulação do veículo penhorado (fls.
90), por meio do sistema Reanjud. Int. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO GIMENES ALONSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CÉLIA ALBUQUERQUE FOLTRAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2020
Processo 0002570-07.2019.8.26.0482 (processo principal 0001833-14.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Banco do Brasil Sa - Oeste Print Grafica e Editora Ltda Epp - - Adriana Aparecida Brogiato - - José Marcio
Brogiato - Pelo exposto, rejeito a impugnação de fls. 45/46 e aprovo o cálculo de fls. 8/11, do credor, que define o valor correto
da obrigação. Após o recolhimento da taxa devida, promova a serventia a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos
do art. 854 e parágrafos do CPC, pelo sistema Bacenjud, até o valor suficiente para satisfação do crédito e seus acessórios.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, cumpra a serventia o disposto no § 2º do art. 854 do CPC, e aguarde-se por cinco
dias (§ 3º do mesmo dispositivo). Com ou sem manifestação, voltem conclusos para outras deliberações. Int. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0003574-16.2018.8.26.0482 (processo principal 1016869-74.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Condomínio Residencial Demétrio Pontalti - Wagner da Silva Camargo e outro - Arbitro em R$
2.800,00 os honorários definitivos do perito, de forma que o condomínio credor deve depositar mais a quantia de R$ 800,00
em complemento aos honorários provisórios, para o que concedo o prazo de cinco (05) dias. Após a conferência do formulário
preenchido a fls. 224, se correto, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Depois, intimem-se as partes para
manifestação em dez dias acerca do laudo pericial. Int. - ADV: ANTONIO SERGIO NÉSPOLI (OAB 161743/SP), JOSE ANTONIO
DA SILVA GARCIA (OAB 47600/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB 343777/SP), JULIANA CRISTINA DE
FREITAS NESPOLI LIMA (OAB 355361/SP)
Processo 0005195-14.2019.8.26.0482 (processo principal 0001220-28.2012.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - P.S.B. - M.A.M. e outro - 1. Tome-se por termo a penhora do(s) imóvel(eis) identificado(s), nomeando-se
depositário(s) o(s) proprietário(s), observando-se os demais termos do artigo 845, § 1º, do CPC. Promova serventia a lavratura
do termo 2. Intimem-se os executados, na pessoa de seu i. advogado, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. Int. - ADV: GERALDO
CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), COSME LUIZ DA MOTA PAVAN
(OAB 45860/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 0005195-14.2019.8.26.0482 (processo principal 0001220-28.2012.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - P.S.B. - M.A.M. e outro - Fica o(a) executado(a) intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora
constante no auto de penhora de fl. 225, podendo impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RENATO MAURILIO LOPES
(OAB 145802/SP), COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/SP), GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP),
DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 0011383-23.2019.8.26.0482 (processo principal 1015666-43.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Associação Parque Residencial Damha - Edneia Aparecida Vangelita Beloni Lebedenco Defiro o pedido de fls. 80/81. Promova a serventia consulta acerca da existência de veículos em nome da devedora pelo sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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