TJSP 07/02/2020 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
3721
a presença dos requisitos do artigo 311 do CPC, que trata da tutela de evidência. Ao contrário, o que impera, neste momento,
sobre “tese firmada em julgamento”, é a reportada decisão do STJ pela possibilidade da cobrança. E eventual reversão, em
última instância, de uma tutela provisória, implicaria na obrigação do consumidor pagar o período no qual ficou dispensado por
decisão judicial; implicaria em se reconhecer que em tal período (de não pagamento) houve indevida perda de receita tributária
pelo ente público. E também não se autoriza a concessão de tutela de urgência, pela ausência de demonstração, pelo já
discorrido, de evidência da probabilidade do direito, assim como por não se tirar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Em caso similar, em trâmite neste Juízo, foi concedida a tutela de urgência, suspensa liminarmente pela 1ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento 2227307-52.2016.8.26.0000, da lavra do Relator
Dr. Rubens Rihl, com a seguinte fundamentação: “Numa analise perfunctória, entendo que é caso de deferimento do pedido de
efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos legais para tanto, notadamente a relevância da fundamentação. Com efeito,
não se vislumbra a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada, na medida em a parte autora vem suportando
o seu pagamento sem prejuízo de sua subsistência. Além disso, eventual procedência do pedido traria o ressarcimento do
montante indevido em momento adequado. De resto, a tese defendida pela agravada é controversa, a qual envolve a analise de
muitas questões técnicas, mostrando-se prudente guardar a instauração do contraditório. INDEFIRO, logo, o pedido de tutela
provisória, seja de urgência, seja de evidência. 03) - Prevê o art. 334 do NCPC a designação de audiência de conciliação.
Diante da sabida postura da Fazenda Pública em não se compor e atento à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII),
mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, deixo de designar tal audiência, promovendo, assim, uma interpretação
conforme a Constituição. Acaso a requerida Fazenda Pública tenha interesse na audiência de tentativa de conciliação, bastará
peticionar para que seja designada a audiência. 04) Cite-se o réu, para que ofereça contestação, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). Int. - ADV: MARCELO
FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP)
PRESIDENTE VENCESLAU
Cível
Distribuidor Cível
(TIT6))RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU EM
05/02/2020
PROCESSO :1000289-24.2020.8.26.0483
CLASSE
:INVENTÁRIO
REQTE
: N.S.
ADVOGADO : 87575/SP - Tania Cristina Paixão
HERDEIRA
: S.A.S.
ADVOGADO : 87575/SP - Tania Cristina Paixão
INVTARDA
: S.V.A.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1000290-09.2020.8.26.0483
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Magali Aparecida Santana dos Santos
ADVOGADO : 425675/SP - Giovanna Ferrari Rodrigues
REQDO
: Instituto Educacional Cristal Noroeste Ltda Me
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :1000291-91.2020.8.26.0483
CLASSE
:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQTE
: José Domingos Nardez
ADVOGADO : 19713/MS - Róbinson Castilho Vieira
EXECTDO
: Armando Pereira Ferreira
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :1000292-76.2020.8.26.0483
CLASSE
:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
REQTE
: Claudemir Moura da Silva
ADVOGADO : 251353/SP - Rafael Baruta Batista
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1000293-61.2020.8.26.0483
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: E.A.C.
ADVOGADO : 251353/SP - Rafael Baruta Batista
REQDO
: F.P.E.S.P.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
:1000294-46.2020.8.26.0483
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: Vanda Barbosa de Campos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º