TJSP 07/02/2020 - Pág. 4000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
4000
só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter
integrativo retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o
conteúdo da decisão. - Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os
pressupostos legais de embargabilidade (Código de Processo Civil, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica
função jurídico processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes” (STF, Plenário, Bem. Decl. em Agravo Reg. Em Bem. de Divergência em Rec.
Extraord. Nº 115.024-9/ SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2.8.1995, v.u., DJU de 20.10.1995). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Embargos à execução fiscal - ISS sobre serviços bancários - Cobrança do tributo afastada - Alegada omissão - Inocorrência
- Recurso com caráter infringente - Argumentos que revelam inconformismo com o que ficou decidido - Não cabe, em sede de
embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão - Embargos de declaração rejeitados (Embargos de
Declaração/ISS n.9000364-25.2009.8.26.0090, 15ª Câmara de Direito Público, Comarca São Paulo, Relator(a) Eutálio Porto, J.
19.12.2018). Cumpre salientar que decisão/sentença abordou todos os temas trazidos com a pretensão inicial e fundamentou
as razões da rejeição do pedido. Sendo assim, fica a decisão/sentença mantida como foi lançada nos autos. Intime-se. - ADV:
ROSANGELA SANCHEZ DE FRANCESCHI (OAB 60860/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICA MIDORI SANADA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELI CAIONE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2020
Processo 1000467-73.2019.8.26.0655 - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Fica o(a,s) executado(a,s) intimado(a,s) do teor do despacho de fls. 230. - ADV: NORBERTO PEREIRA
MAIA (OAB 95841/SP)
Processo 1000469-43.2019.8.26.0655 - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Fica o(a,s) executado(a,s) intimado(a,s) do teor do despacho de fls. 231. - ADV: NORBERTO PEREIRA
MAIA (OAB 95841/SP)
Processo 1000472-95.2019.8.26.0655 - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Fica o(a,s) executado(a,s) intimado(a,s) do teor do despacho de fls. 229. - ADV: NORBERTO PEREIRA
MAIA (OAB 95841/SP)
Processo 1000474-65.2019.8.26.0655 - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Fica o(a,s) executado(a,s) intimado(a,s) do teor do despacho de fls. 229. - ADV: NORBERTO PEREIRA
MAIA (OAB 95841/SP)
Processo 1000475-50.2019.8.26.0655 - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Fica o(a,s) executado(a,s) intimado(a,s) do teor do despacho de fls. 231. - ADV: NORBERTO PEREIRA
MAIA (OAB 95841/SP)
Processo 1000476-35.2019.8.26.0655 - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Fica o(a,s) executado(a,s) intimado(a,s) do teor do despacho de fls. 229. - ADV: NORBERTO PEREIRA
MAIA (OAB 95841/SP)
Processo 1001718-29.2019.8.26.0655 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Espólio de Flávio Vicente - Fica o(a,s) executado(a,s) intimado(a,s) do teor da decisão de fls. 55. - ADV: FERNANDO
DUARTE MASSAGARDI (OAB 240361/SP)
Processo 1003836-75.2019.8.26.0655 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Ivo Ciarrocchi - Fica o(a,s) executado(a,s) intimado(a,s) do teor da sentença de fls. 27 a 29. - ADV: LUCAS
MURBACH MATEUS SILVA (OAB 363664/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICA MIDORI SANADA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELI CAIONE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2020
Processo 1004365-31.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alcides Tedesco
Sobrinho - Vistos. Recebo os embargos de declaração eis que apresentados no prazo legal, no entanto, não os acolho. Não
se vislumbra qualquer omissão, contradição, ponto obscuro ou erro material a ser esclarecido, conforme dispõe o artigo
1.022 do CPC na decisão/sentença impugnada, que foi clara e abordou todos os pontos relativos a controvérsia. Em suma,
as razões apresentadas pela embargante no recurso apenas demonstram sua insatisfação com a decisão proferida, sendo
nítido que pretendem apenas a reforma da decisão embargada. Na verdade, o que se constata, é que busca a embargante a
natureza infringente, somente com a finalidade de obter o reexame da decisão embargada, o que não se pode admitir. Assim,
o inconformismo da parte deverá ser adequadamente exercido em sede de recurso, na medida em que pretende modificar o
julgado. Nesse sentido: “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar
o julgado anterior, na realidade busquem alterá-lo (RTJ 90/659, RT 527/240)”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS
REJEITADOS - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e
a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite
o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo
retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da
decisão. - Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos
legais de embargabilidade (Código de Processo Civil, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função
jurídico processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada pelo Tribunal. Precedentes” (STF, Plenário, Bem. Decl. em Agravo Reg. Em Bem. de Divergência em Rec. Extraord.
Nº 115.024-9/ SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2.8.1995, v.u., DJU de 20.10.1995). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Embargos
à execução fiscal - ISS sobre serviços bancários - Cobrança do tributo afastada - Alegada omissão - Inocorrência - Recurso
com caráter infringente - Argumentos que revelam inconformismo com o que ficou decidido - Não cabe, em sede de embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º