TJSP 07/02/2020 - Pág. 785 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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com poderes expressos para transigir, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência
de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais
documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada
posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. 9. Não sendo
localizada a parte ré no endereço indicado na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, fornecer o
atual endereço da parte contrária, sob pena de extinção. 10. Cite-se. Intime-se. - ADV: RENATA PEREIRA BEDNARSKI (OAB
203116/SP)
Processo 1000806-20.2020.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rodrigo Paulo Maria
Caetano da Silva - Vistos. Trata-se do cumprimento da sentença homologatória proferida nos autos 1005385-45.2019.8.26.0292.
Nesses termos, de rigor sua distribuição como petição intermediária de 1º grau, endereçada ao processo de origem, nos
termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. O cumprimento de sentença por distribuição apenas é aceito quando necessário
seu processamento por Juízo diverso, o que não é o caso nos autos. Cabe, ainda, ressaltar que “A correta formação do
processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador...” (art. 1.197, NSCGJ). Assim, remetam-se os autos
ao Distribuidor para cancelamento da distribuição da presente “ação de cobrança”, ficando a parte requerente devidamente
intimada a regularizar o pedido. Int. - ADV: HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB 347519/SP)
Processo 1000818-34.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Wellington Barbosa dos
Santos - Vistos, 1. CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida
no valor de R$ R$ 510,00 (QUINHENTOS E DEZ REAIS), isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da
Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito
do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e
vedação à oposição de embargos. 3. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, tornem os autos conclusos. 4.
Não localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de cinco (5) dias, indique novo
endereço, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). 5. Fica o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que o início da
contagem dos prazos dar-se-á a partir da citação (Enunciado 13 do FONAJE). 6. Servirá o presente, por cópia impressa, como
mandado para cumprimento de todas as diligências nele previstas, o que deverá ser especificado, sempre que necessário, na
folha de rosto. 5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/
SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP)
Processo 1006732-16.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thrielly
Kathery Ferreira Cruz - Redecard S/A - - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais,
extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inexiste condenação em custas e honorários em
primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Feitas as devidas anotações e
comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, arquive-se, com a observação de que o prazo para interposição de eventual
recurso é de 10 dias corridos (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência
e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- ENUNCIADO 165 do FONAJE), contados da intimação desta decisão, e de que
o preparo recursal deve ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009, alterado pela Lei nº 15.855, de 02
de julho de 2015 Publique-se. Intime-se - ADV: RODRIGO ACCESSOR DA SILVA COSTA (OAB 293173/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006803-18.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rosangela Cristina
da Silva - Defiro a inclusão de GFER - Galvanizados Calhas e Rufos no polo passivo da ação, citando-se e intimando-se para
apresentação de defesa. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, intime-se a requerente a fornecer, em improrrogáveis 30 dias,
endereço completo e atualizado de Thiago Silva Freitas, para citação, sob pena de extinção com relação a ele. - ADV: SILVIA
NANI RIPER (OAB 164290/SP)
Processo 1007856-34.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wanderleia
Viana Silva Fernandes - Abreu Transportes e Logistica Ltda e outro - 1. Regularize a requerida sua representação processual,
juntando a procuração outorgada à advogada signatária da petição de fls. 63/71. 2. Os arts. 18, II, e 19, ambos da Lei 9.099/95,
preveem que as intimações da pessoa jurídica far-se-ão mediante entrega ao encarregado da recepção, obrigatoriamente
identificado. Além disso, o ENUNCIADO 5, do 44º FONAJE, uniformizou o entendimento de que “A correspondência ou contra-fé
recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. No caso dos autos, o
AR de fl. 38 foi recebido por pessoa identificada, no endereço confirmado pela requerida Abreu Transportes e Logística Ltda (fl.
63). Dessa forma, é válida a citação. Não convence a insurgência da requerida porque, nos termos do acima exposto, a citação
da pessoa jurídica não precisa ser feita na pessoa do seu representante legal. A ré foi citada em 19.09.2019, mas deixou de
apresentar defesa (fl. 62), vindo aos autos em 27.01.20, apenas, alegando genericamente que os prejuízos invocados pela
autora já foram ressarcidos pelo seguro do qual a ré é a titular. Assim, é de rigor reconhecer sua REVELIA, nos termos do art.
344 do CPC. Importante ressaltar, entretanto, que a incidência dos efeitos da contumácia não é automática e pode ser afastada,
caso se configure qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC. Por tal motivo, este Juízo considera as alegações da contestação,
mesmo havendo a revelia. 3. Atendendo às circunstâncias do presente caso, mormente ao teor da manifestação de fls. 63/71,
afirmando que os prejuízos materiais da autora já foram ressarcidos, designo nova audiência de conciliação para o dia - ADV:
OSWALDO LELIS TURSI (OAB 67784/SP), LUCINÉIA EMIDIO DE REZENDE (OAB 283210/SP), PAULO HENRIQUE VIDAL
DIAS (OAB 112560/SP), ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB 107143/SP)
Processo 1007856-34.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wanderleia
Viana Silva Fernandes - Abreu Transportes e Logistica Ltda e outro - Certifico e dou fé que, tendo em vista falha no sistema,
nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei nova remessa ao Diário da Justiça Eletrônico, o seguinte ato ordinatório, para
a intimação das partes: Decisão Págs 73/74: “1. Regularize a requerida sua representação processual, juntando a procuração
outorgada à advogada signatária da petição de fls. 63/71. 2. Os arts. 18, II, e 19, ambos da Lei 9.099/95, preveem que as
intimações da pessoa jurídica far-se-ão mediante entrega ao encarregado da recepção, obrigatoriamente identificado. Além
disso, o ENUNCIADO 5, do 44º FONAJE, uniformizou o entendimento de que “A correspondência ou contra-fé recebida no
endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. No caso dos autos, o AR de fl. 38
foi recebido por pessoa identificada, no endereço confirmado pela requerida Abreu Transportes e Logística Ltda (fl. 63). Dessa
forma, é válida a citação. Não convence a insurgência da requerida porque, nos termos do acima exposto, a citação da pessoa
jurídica não precisa ser feita na pessoa do seu representante legal. A ré foi citada em 19.09.2019, mas deixou de apresentar
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