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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 914

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

914

específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cópia desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se nas penas
e sob a forma da lei. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO ALVES (OAB 231964/SP), MILTON EDUARDO SANSON (OAB
231986/SP)
Processo 1000306-30.2020.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.B.P.E. - C.A.P.E. - Vistos.
Verifico que a autora distribuiu estes autos em duplicidade aos autos nº 100305-45.2020.8.26.0299. Dessa forma, patente a
litispendência, sendo o caso de extinção. Pelo exposto, julgo extinto o processo. Sem custas, ez vi legis. P.I.C. - ADV: MARCOS
ANTONIO ALVES (OAB 231964/SP), MILTON EDUARDO SANSON (OAB 231986/SP)
Processo 1000554-35.2016.8.26.0299 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.D.R.M.R. R.R.S. - Vistos. Fls. 196-197: ciente. Defiro a inclusão do executado no cadastro de proteção ao crédito. Providencie o
Cartório o necessário para a referida inclusão. Por outro lado, indefiro o bloqueio da carteira nacional de habilitação, uma vez
que abusiva e desproporcional, além do que não implica em garantia do pagamento do crédito. Nesse sentido: “Agravo de
instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora
passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e
cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na
medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido”.
(Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
01/12/2016; Data de registro: 02/12/2016). Observe o exequente que trata-se de execução de alimentos na qual não houve a
satisfação do débito, razão pela qual não há falar em julgamento da lide. No prazo de quinze dias, manifeste-se em termos de
prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, e na inércia, inexistindo bens penhoráveis, determino a suspensão da presente
execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JANAINA DE SOUZA
RAMOS (OAB 248168/SP), LUIZ ADALTO DA SILVA (OAB 353665/SP), ELI TRINDADE (OAB 77907/SP)
Processo 1001067-32.2018.8.26.0299 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - G.P.F. - G.M.P. - - M.A.C. Manifeste-se o autor acerca do retorno do mandado. - ADV: VANESSA CRISTINA FERREIRA (OAB 306988/SP)
Processo 1001157-06.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.M.B. - F.J.A. - N.H.M.A. - Ciência
ao autor sobre a audiência redesignada para o dia 8/4/2020, às 11h45. - ADV: LUCIA SIMOES DE ALMEIDA DE MORAIS (OAB
126360/SP)
Processo 1002303-82.2019.8.26.0299 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Carlos da Silva - Vinicius Moreno
Pinto da Silva - - Larissa Moreno Pinto da Silva Souza - Celina Pinto da Silva - Vistos. Homologo as emendas requeridas pela
parte autora às fls. 64/66, bem como a inclusão da documentação apresentada de fls. 67/70. Tendo em vista que a parte autora
é beneficiária da gratuidade de justiça, certifique-se o trânsito e expeça-se o Formal de Partilha. Intime-se. - ADV: ADRIANA
AMORIM NOGUEIRA (OAB 243147/SP)
Processo 1003630-62.2019.8.26.0299 - Inventário - Inventário e Partilha - Paula da Cruz Pereira - Estela Pereira Barroso
- João Batista Barroso - Vistos. De fato, verifica-se nos autos que o falecido estava residindo na cidade de Jandira e não
em Itapevi conforme consta da certidão de óbito. Desta forma, prossigam-se os autos. Defiro à parte autora os benefícios
da Justiça gratuita. Providencie a parte autora documentos/declarações para comprovação da união estável. No prazo de 30
dias, providencie, ainda: Primeiras declarações e plano de partilha; Documentos dos bens do espólio; Certidões negativas de
débito municipal e federal; O recolhimento do imposto “causa mortis”, junto ao Posto Fiscal. Int. - ADV: CAROLINE DA COSTA
OLIVEIRA (OAB 419302/SP), GUILHERME APARECIDO DIAS (OAB 345779/SP)
Processo 1003891-27.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença M.A.G.B. - R.G.B. - Manifeste-se a parte autora sobre o retorno da(s) carta(s) de citação. - ADV: ETZA RODRIGUES DE
ARAUJO (OAB 281793/SP)
Processo 1004777-31.2016.8.26.0299 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.C.L.M. - R.C.M. Vistos. Analisando detidamente os autos, observo que se trata de Cumprimento de Sentença, iniciado no ano de 2016, referente
ao débito alimentar vencido no período de setembro a novembro/2016, além das prestações que se venceram no curso do
processo. Seguiu-se o rito do artigo 528 do CPC e, após regular tramitação, foi decretada a prisão do executado por trinta dias
(fls. 59-60). O mandado de prisão foi cumprido (fls. 65-67), ficando o executado preso pelo período fixado na decisão de fls. 5960 (30 dias). Em razão da persistência do débito, a parte exequente pugna nova expedição de mandado de prisão (fls. 76-77).
O Ministério Público se manifestou à fl. 82. Decido. Respeitado entendimento diverso em controvertida questão e observado o
caráter excepcional da hipótese, deve-se atentar para o fato de que a inadimplência do executado persiste por longo período e,
mesmo após a decretação de sua prisão, persiste o inadimplemento. Desse modo, o débito, até esta data, poderá ser executado
por quantia certa, nos termos do artigo 523, do CPC, nada impedindo o ajuizamento de novo Cumprimento de Sentença, sob
o rito do artigo 528 do CPC, para as prestações a partir de então, renovada a possibilidade de prisão pela nova dívida. Atentese que é admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas
prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Súmula nº 309/
STJ. Não sendo possível a aplicação da pena restritiva de liberdade em razão de dívida de longos anos, posto que uma segunda
prisão pelo mesmo motivo corresponderia “bis in idem”. Ademais, decretar nova prisão do executado nestes autos, ainda que
referente aos débitos de pensão alimentícia vencida após a prisão anteriormente decretada, causaria tumulto processual com
confusão de ritos (art. 528, do CPC), em prejuízo à celeridade processual e ao exequente. Assim, deixo de decretar nova prisão
do executado nestes autos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, se pretende a conversão para o rito da penhora
(art. 523, CPC). Intime-se. - ADV: MARCOS FERNANDO RIBAS TRINDADE (OAB 253691/SP), JOSE CARLOS MOREIRA (OAB
250048/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ TOMASI DE QUEIRÓZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA CRISTINA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2020
Processo 1003790-24.2018.8.26.0299 - Mandado de Segurança Cível - Posse e Exercício - Edson Yassuo Bajou - Paulo
Fernando Barufi da Silva - Prefeito do Município de Jandira - - Rogério Silva - Secretário Municipal de Administração - Procurador
da Prefeitura Municipal de Jandira - REPUBLICAÇÃO: “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos
termos do artigo 487, inciso I, da lei adjetiva civil, e CONCEDO a segurança para determinar à autoridade impetrada que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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