TJSP 10/02/2020 - Pág. 1014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
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fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte autora, vez que aufere renda compatível com as custas processuais.
Nesses casos, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
em caso análogo: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento Circunstâncias do caso concreto que justificam a cautela do juízo
“a quo’, na apreciação do pleito de concessão da benesse, determinando a juntada de documentos passíveis de comprovar a
condição de necessitada da agravante Não comprovação da alegada isenção da recorrente de apresentação de declaração
de imposto de renda Ausência de justificativa para a falta de apresentação de qualquer um dos outros documentos referidos
nas decisões que antecederam a decisão agravada Insistência na concessão da gratuidade da justiça com base apenas em
cópia de carteira de trabalho, documento que não se revela apto, por si só, para demonstrar o preenchimento dos requisitos
legais exigidos para a concessão da benesse, sobretudo se cotejado com as demais circunstâncias do caso concreto, as quais
infirmam a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas
processuais e de honorários advocatícios Existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade e falta de comprovação destes pela recorrente Confirmação da decisão agravada Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2178445-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o benefício ao recorrente - Pretensão de reforma
- Determinação para juntada de documentos complementares a fim de se aferir a capacidade financeira do postulante - Inércia Não comprovação da hipossuficiência financeira do agravante - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2071197-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 24/06/2019) A presunção de hipossuficiência
do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida,
não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e
circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Assim, considerando que a declaração exarada
pela própria demandante não se harmoniza com a alegada hipossuficiência, indefiro o(s) benefício(s) da justiça gratuita. Por
tal motivo, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação.
Intime-se. - ADV: FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 1000289-70.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Augusto Manoel de
Araujo - Vistos. Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art.
99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária,
determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo
Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita A
situação de hipossuficiência que o recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Possibilidade de
novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, §
5º do NCPC Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 222511629.2019.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mirassol -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO
GRATUIDADE PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo
Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. Elementos de prova
insuficientes para justificar a concessão do benefício. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 214487131.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019) Dessa forma, intime-se a parte requerente para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de
renda e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob
pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. Cientifique-se, outrossim,
que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a
alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar
no curso do procedimento. Cumpra-se. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FABIANO BUSTO DE
LIMA (OAB 361624/SP)
Processo 1000292-25.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Cidnéa de Sousa - Vistos.
Muito embora a autora declare que faça jus à justiça gratuita, os documentos que instruem os autos apontam em sentido
diverso, fazendo crer que a litigante não é digna do auxílio estatal para estar em juízo. Com efeito, mesmo sendo possível o
deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de não que não possui condições financeiras para
arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever do juiz analisar os pedidos com critério, a fim de que não
sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade. Nesta senda, a declaração de pobreza pode ser rejeitada pelo
juiz, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inocorrência do alegado pela parte, como se extrai do disposto no art.
99, § 2o, do CPC. Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da
causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1749). Destarte, na hipótese, há indícios
fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte autora, vez que se dignou tão somente a trazer declaração de próprio
punho. Nesses casos, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo em caso análogo: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento Circunstâncias do caso concreto que justificam a cautela do
juízo “a quo’, na apreciação do pleito de concessão da benesse, determinando a juntada de documentos passíveis de comprovar
a condição de necessitada da agravante Não comprovação da alegada isenção da recorrente de apresentação de declaração
de imposto de renda Ausência de justificativa para a falta de apresentação de qualquer um dos outros documentos referidos
nas decisões que antecederam a decisão agravada Insistência na concessão da gratuidade da justiça com base apenas em
cópia de carteira de trabalho, documento que não se revela apto, por si só, para demonstrar o preenchimento dos requisitos
legais exigidos para a concessão da benesse, sobretudo se cotejado com as demais circunstâncias do caso concreto, as quais
infirmam a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas
processuais e de honorários advocatícios Existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
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