TJSP 10/02/2020 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
1030
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520). 4. A omissão
da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de
provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse
na fase probatória. Diz o artigo 183 do Código de Processo Civil: “Art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente
de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”
Nesse sentido, “Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com
ele incompatível” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São
Paulo, 2006, p. 388). 5. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte
indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da
boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 6.
Após, conclusos para: (a) designação da audiência do artigo 331 do CPC; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou
(c) saneador. - ADV: JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB
234907/SP)
Processo 1000936-02.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - João Roberto da
Silveira - Silvio da Silva Silveira - - FAZENDA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Certifico e dou fé que os autos encontramse com vista à parte requerente para manifestação acerca da contestação, inclusive para manifestar-se nos termos do artigo
338 do CPC, se o caso. Nada Mais. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP), MARIANA OLIVEIRA DOS
SANTOS (OAB 255541/SP), SAMANTA BRUNA MARTINS BAGATIN (OAB 386489/SP)
Processo 1000979-07.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - L.M.B. - Vistos. 1Manifeste-se o interessado, em termo de prosseguimento tendo em vista o trânsito em julgado, tendo interesse no início do
cumprimento de sentença, deverá realizar peticionamento na modalidade eletrônica, nos termos do Provimento CG nº 16/2016,
publicado em 04/04/2016 (DJE - pág. 9 - Caderno Administrativo) e artigo 1.286 das NSCGJ. 2- Int. - ADV: GUSTAVO GALHARDO
(OAB 269629/SP)
Processo 1000979-36.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvio Cesar Ponte - Claunice Aparecida Pelicel - - Sidnei Alexandre da Ponte - Municipio de José Bonifácio - Vistos. Em cinco dias: 1. Manifestemse as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo. 2. Sem prejuízo do item acima, justifiquem
as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada
desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os
fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo
que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto
controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para
o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou
pericial” (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). Também é necessário lembrar que “Existindo fatos controvertidos,
a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz
respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão
da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de
prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade
do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124). (Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520). 3. A omissão da parte na
determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas,
mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase
probatória. Diz o artigo 223 do Código de Processo Civil: “Art. 223: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de
emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o
realizou por justa causa.” Nesse sentido, “Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual,
pela prática de outro ato com ele incompatível” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil
Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 388). 4. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova
oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de
acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de
audiência, evitando atrasos. 5. Após, conclusos para: (a) julgamento conforme o estado do processo; ou (b) saneador. - ADV:
ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP), FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP)
Processo 1001245-91.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Cicero Jose de Moura - Autos com vista
ao requerente acerca do cálculo apresentado pelo INSS. Nada Mais. - ADV: SILMARA GUERRA SUZUKI (OAB 194451/SP),
JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA (OAB 280011/SP)
Processo 1001269-85.2018.8.26.0306 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Rogério Francisco de
Oliveira - - MUNICIPIO DE UBARANA - Ante o exposto, confirmando a tutela antecipadamente concedida, JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido na petição inicial, a fim de CONDENAR o município a que deverá oferecer assistência integral à R.F.O.,
conforme suas necessidades, requerido, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer,
e outros. Custas ex lege. Desde já, oficie-se ao Departamento Municipal de Saúde para continuidade do acompanhamento
de seu tratamento, devendo o Ministério Público ser acionado para adoção de providências, se necessário. O término do
tratamento será feito por alta médica, sem necessidade de comunicação deste Juízo. Expeçam-se as certidões de honorários
advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual. Transitada em julgado a presente decisão e nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP), GEOVANA
CRISTINA AGOSTINHO ISTATARI (OAB 400924/SP)
Processo 1001386-76.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Cremonin Vistos. Recebo a habilitação dos herdeiros da parte autora de fls. 276/284 e seguintes. Na pessoa de seu procurador, cite-se o
réu, para querendo, no prazo de 5 dias apresente contestação (art. 690 do CPC), observado o disposto no artigo 183 do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Processo 1001424-54.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neide Malheiros das
Neves Fabri - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO e outro - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 92, e a
concordância do(s) requerido(s), JULGO EXTINTO o processo de execução, eventuais embargos à execução, além de outros
incidentes, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Expeçam-se as certidões
de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP), FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP)
Processo 1001426-24.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gislaine Carina Ramos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º