TJSP 10/02/2020 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
1804
de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: ADRIANO KIYOSHI KASAI (OAB 396627/SP), FERNANDA SARACINO (OAB 211769/SP), MARIA EMÍLIA
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1009859-85.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jovercina Alves - - José
Maria Alves - Vistos. Considerando que desde a publicação da decisão que concedeu prazo para emenda da inicial e juntada
de documentos (fls. 68/69) já se passaram três meses, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para integral cumprimento
da decisão de fls. 64/67, com a juntada dos documentos enumerados no item III, indicação de confinantes e regularização do
polo passivo, tal como determinado, sob pena de indeferimento, independente de nova intimação. No mesmo prazo, de modo a
corroborar a aludida hipossuficiência, considerando que o comprovante de fls. 75 tem como mês de referência 03/2018, venha
aos autos extrato bancário de conta de titularidade dos últimos três meses dos autores. Int. - ADV: ELISANGELA CARDOSO
DURÃES (OAB 250124/SP)
Processo 1009950-78.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edson
Castabelli - Núcleo Educacional Ersel Sc Ltda - Vistos. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir,
justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato
julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial
àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção
de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de
prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta
a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP), ROSÂNGELA APARECIDA REIS DE OLIVEIRA (OAB 157439/
SP), KRISHNAMURTI REIS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 209643/SP)
Processo 1010378-65.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Fl. 132: Regularize o autor a juntada do documento de fls. 133/136 que encontra-se ilegível. Após a juntada
da planilha atualizada do débito, cumpra-se fls. 114/116 expedindo-se carta para citação. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 69300/PR), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010619-34.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio das
Figueiras - Vistos. Noticiam as partes que se compuseram amigavelmente, chegando a um consenso em relação à discussão
posta. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as
partes (fls. 74/76), que se regerá pelas cláusulas e condições lá fixadas. Por conseguinte, julgo extintA a presente ação, com
fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários em razão do previsto no acordo.
Diante da preclusão lógica declaro o trânsito em julgado nesta data. Consigno que eventual descumprimento poderá ser
executado mediante a apresentação da presente sentença de homologação, acompanhada do termo de acordo, razão pela qual
torna-se desnecessária a suspensão do feito até o seu integral cumprimento, porquanto valerá como título executivo judicial.
P.I.C. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1010921-63.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Inspire Mauá Sonhos - Exequente juntar planilha de cálculo atualizada. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1010941-54.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Gisele Aparecida Negreiro Alves
Borges de Souza - - Everton Natan Borges de Souza - Vistos. Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum Cível - Cláusulas
Abusivas proposta por Everton Natan Borges de Souza e outro em face de Plano Angelim Empreendimentos Imobiliarios Ltda
alegando, em breve síntese, em 30/09/2018 firmaram com a Ré instrumento particular de compromisso de compra e venda de
futura unidade sob nº 107 no condomínio Condomínio Residencial Inspire Mauá Sonhos, para tanto pagaram a quantia de R$
10.271,80 a titulo de comissões e corretagem, após pagamentos diversos e ajustes tinham a intenção de financiar o valor de R$
175.023,81 a ser feito junto à Caixa Econômica Federal, conforme planilha ofertada em 26/01/2019 por Corretor de nome Jabes.
Prossegue narrando que após comparecerem na casa bancária foram informados de que o valor a ser financiado era maior do
que o combinado, após diversas conversas intermediadas pela patrona o nome dos autores fora negativado, diante da
impossibilidade de conseguir o financiamento, inclusive em outras instituições financeiras, pretendem ressarcimento dos valores
pagos, entendendo-se prejudicados pela conduta da Ré pleiteiam tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das
parcelas contratuais e que a Ré se abstenha de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial vieram os
documentos (fls. 38/179). Decisão de fls. 180 determinou a aditamento á inicial e juntada de documentos para apreciar a
gratuidade, com resposta ás fls. 182/199 e custas recolhidas às fls. 201/204. Decisão de fls. 205/206 fixou, de oficio, o valor da
causa e determinou a complementação das custas processuais, com resposta às fls. 209/210. É o relatório. Passo a decidir tãosomente o pedido liminar. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos
do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior:
“Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente,
dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do
‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por
quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar
fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas,
bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.” (“Curso de Direito Processual
Civil”, vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808) Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
arrematam que “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da
‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do
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