TJSP 10/02/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
2080
recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELOISA BIANCHI
(OAB 144569/SP)
Processo 1005372-27.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jardim
Soares - Vistos. 1. Cite(m)-se o (s) executado(s) para pagar a dívida , custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03(três) dias, a contar da citação. a) poderá(ão)
opor seus embargos em 15 dias, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
independentemente de penhora, depósito ou caução. b)poderá(ão), também, no mesmo prazo, mediante depósito de 30% (trinta
por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidos de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) mês. c) na hipótese de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
poderão ser reduzidos à metade. 2. Do mandado deverá conter que não havendo pagamento, o Oficial de Justiça procederá à
penhora, avaliação e intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s) proceda-se ao arresto, prosseguindose na forma do art.830 do CPC. O exequente fica ciente de que não localizado(s) o(s) executado(s) deverá requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do CPC. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no Inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada para cada diligência. Havendo citação sem
o pagamento, providencie-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar o
recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELOISA BIANCHI
(OAB 144569/SP)
Processo 1005383-27.2017.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Josemar de
Oliveira - - Cleide dos Santos Innocenti - Lourival Alves de Souza - - Rodrigo Alves de Meira - Vistos. Ante o decurso do prazo
da declinação do encargo, manifestado a fls. 244/245, reitere-se a intimação da Sr. Perita nomeada a fls. 216, nos termos ali
consignados. Dil. Int. - ADV: GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP), NICOLA INNOCENTI (OAB 203969/SP),
GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 1005385-26.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Astrus Comercio de Veículos Ltda
- Vistos. 1. Cite(m)-se o (s) executado(s) para pagar a dívida , custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03(três) dias, a contar da citação. a) poderá(ão)opor seus embargos
em 15 dias, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, independentemente de
penhora, depósito ou caução. b)poderá(ão), também, no mesmo prazo, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor
total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) mês. c) na hipótese de pagamento integral no prazo declinado, os honorários poderão ser reduzidos
à metade. 2. Do mandado deverá conter que não havendo pagamento, o Oficial de Justiça procederá à penhora, avaliação e
intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s) proceda-se ao arresto, prosseguindo-se na forma do art.830
do CPC. O exequente fica ciente de que não localizado(s) o(s) executado(s) deverá requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica,
deverá providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no Inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada para cada diligência. Havendo citação sem o pagamento, providenciese a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva
taxa para que o bloqueio seja realizado. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP)
Processo 1005385-26.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Astrus Comercio de Veículos
Ltda - Recolher diligência de oficial de justiça no prazo de 15 dias. - ADV: CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP)
Processo 1005385-26.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Astrus Comercio de Veículos
Ltda - Defiro, expeça-se o necessário. - ADV: CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP)
Processo 1005414-76.2019.8.26.0363 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Águas de Holambra Saneamento
Spe Ltda - Vistos. Cumpra a embargante, no prazo de 15 dias, o disposto no § 1º, do art.914 do CPC, juntando aos autos as
cópias das peças processuais pertinentes à execução, autenticando-as, nos termos da legislação em vigor. Intime-se. - ADV:
TAINA SANTOS PEREIRA DIAS OLIVEIRA PAZ (OAB 438826/SP)
Processo 1005426-90.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Goncalves & Moreira
Concreto Usinado Ltda Me - Vistos. Comprove o exequente, no prazo de quinze dias, o pagamento das custas e despesas de
ingresso, sob pena de imediato cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: JOAO
AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), FERNANDO BONAITE NOGUEIRA (OAB
326194/SP), ADRIANA BONAITE NOGUEIRA (OAB 361495/SP)
Processo 1005426-90.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Goncalves & Moreira
Concreto Usinado Ltda Me - Vistos. 1. Cite(m)-se o (s) executado(s) para pagar a dívida , custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03(três) dias, a contar da citação.
a) poderá(ão)opor seus embargos em 15 dias, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, independentemente de penhora, depósito ou caução. b)poderá(ão), também, no mesmo prazo, mediante depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06(seis) parcelas mensais,
acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) mês. c) na hipótese de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários poderão ser reduzidos à metade. 2. Do mandado deverá conter que não havendo pagamento, o Oficial de Justiça
procederá à penhora, avaliação e intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s) proceda-se ao arresto,
prosseguindo-se na forma do art.830 do CPC. O exequente fica ciente de que não localizado(s) o(s) executado(s) deverá
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do
CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no Inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada para cada diligência. Havendo citação
sem o pagamento, providencie-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar
o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOAO AESSIO
NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), FERNANDO BONAITE NOGUEIRA (OAB 326194/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º