TJSP 10/02/2020 - Pág. 2119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
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valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, designe-se data para realização de audiência
de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (9) Caso o procedimento de penhora on
line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da
execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais
quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de
eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (10) Caso o procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo
inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados
apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud.
Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do
débito. Efetivada a penhora, proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s) via Renajud, bem como designação de
data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (11)
Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do
débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (12) Em quaisquer das hipóteses, sendo
interpostos Embargos, voltem conclusos. (13) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias,
contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o
processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte
devedora. (14) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo não aplica no rito especial
do juizado a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos em audiência, tramitarão nos
próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (15) De acordo com o art. 12-A da Lei
n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado
especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (16) Outrossim, ficam cientes as partes,
ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (17) Após a citação
da parte devedora, não sendo localizados bens penhoráveis desta, poderá a parte credora requerer a expedição de ‘Certidão
de Dívida’ (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cuja expedição fica desde
já deferida, sendo de responsabilidade da parte credora a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos
órgãos. Int. - ADV: PEDRO FACURI NETO (OAB 269015/SP), THIAGO MOREIRA LAGE RODRIGUES (OAB 398356/SP)
Processo 1002145-35.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Emilia Gonçalves de Camargo
- - Maria Helena Camargo - - Luiz Carlos de Carmargo - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - (1) Emende a parte
autora a inicial, a fim de regularizar o polo ativo da presente ação, tendo em vista que a autora Emília Gonçalves de Camargo
é falecida. Prazo: 15 (quinze) dias. (2) Com a contestação espontânea de fls. 33/42, dou por citada a parte requerida. (3) Em
razão da experiência de que em ações como a presente não se obtém composição, orientado pelos princípios da informalidade
e celeridade, dispenso audiência de conciliação. (4) À parte autora para réplica em 15 (quinze) dias. (5) De acordo com o art.
12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema
do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Intime-se. - ADV: INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MARCELO MITSUAKI TAKEMOTO
(OAB 418126/SP), ISABELA CRISTINA ATILIO NUNES (OAB 436635/SP)
Processo 1002207-75.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Carlos Tiso - (1)
Emende a parte autora a inicial, a fim de excluir os valores correspondentes aos reparos realizados no imóvel e à faxina, por não
serem título executivo extrajudicial (artigo 784, inciso VIII do NCPC), retificando-se o valor da causa, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018,
doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar
surpresas e alegações de nulidade. Intime-se. - ADV: THIAGO ALBERTO AFFINI SUFFREDINI DE CASTRO ROCHA (OAB
312926/SP)
Processo 1002262-26.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Iraci de
Oliveira Medeiros - Vistos. (1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. (2) Em razão da experiência de que em
ações como a presente não se obtém composição, orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dispenso audiência
de conciliação. Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente resposta em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da citação, e, com fulcro no artigo 396 do CPC, determino desde já que a parte ré exiba junto com a contestação o contrato
de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como documento comprobatório de lançamento do crédito em favor
do autor, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n.
13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna
para evitar surpresas e alegações de nulidade. (4) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data
da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Int. - ADV: WEYDER LUIZ DAMAZIO (OAB 322082/SP)
Processo 1002326-36.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria de Lourdes Maia Sanches Vistos. (1) Cite-se a parte executada, acima qualificada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no
valor de R$ 6.984,18 (seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), conforme cálculo elaborado na data
de 24/01/2020, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento, o Sr. Oficial de Justiça
procederá imediatamente à penhora de bens livres e à avaliação dos mesmos, lavrando-se o respectivo auto, do qual será
intimada a parte devedora. No mesmo ato, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, proceda à intimação
da parte devedora para que indique quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores,
sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da
Justiça (art. 774, inciso V e § único, do CPC). (2) Finalmente, no mesmo ato, dê-se ciência à parte devedora de que a lei lhe
faculta no prazo para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer que seja
admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916, §§ 1º ao 4º do CPC) devidamente atualizadas e que o
não cumprimento implicará no vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos (art.
916, §§ 5º e 6º do CPC). O requerimento do parcelamento deve ser feito na secretaria do Juizado, pessoalmente, pela própria
parte executada caso não nomeie advogado nos autos, no horário de atendimento constante acima. Caso nomeie advogado, tal
requerimento deverá ser feito através de petição devidamente protocolizada eletronicamente. Comprovado o depósito dos 30%
e requerido o parcelamento acima, o pedido será apreciado e, enquanto não apreciado, a parte devedora deverá continuar a
depositar as demais parcelas vincendas (art. 916, §§ 1º e 2º). (3) Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências os
benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos,
se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável. Na hipótese do Sr. Oficial de
Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e descrever os bens encontrados, de conformidade com o artigo
836 do CPC. Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras ou aparelhos de som, deverá ser certificada a existência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º