Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 2123

  1. Página inicial  > 
« 2123 »
TJSP 10/02/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

2123

resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) às fls. 198/199 dos autos, manifeste-se o(a) requerente/exequente no prazo de 10 (dez)
dias, em termos de prosseguimento. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP), GABRIEL FORTES (OAB 372896/
SP)
Processo 1002315-60.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - M.J.L. - - A.J.L. - - M.C.J.F. - Tendo em
vista o resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) às fls. 106/110 dos autos, manifeste-se o(a) requerente/exequente no prazo de 10
(dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP)
Processo 1002325-36.2019.8.26.0366 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - R.A.B.S. - A.C.B. - - E.C.B.R. - Vistos.
Diante do recolhimento do ITCMD e da apresentação da respectiva declaração junto ao Posto Fiscal competência, intime-se
a Fazenda do Estado, via portal, para que se manifeste acerca da existência de oposição quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS BERLINI (OAB 125597/SP), FRANCESCO MAURIZIO BONARDO
(OAB 230791/SP)
Processo 1002330-58.2019.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiza Pereira - - Nair Pereira - Vistos.
Acolho o esclarecimento prestado às fls. 51/52 para autorizar a inclusão do aludido imóvel no presente arrolamento, mas
sem esta decisão (ou a homologatória por sentença) tenha qualquer efeito para definir eventual questão que eventualmente
se levante acerca do tema por parte de terceiro, alheio ao feito, que eventual se insurja. Quanto ao recolhimento do ITCMD,
defiro o pedido. Servirá a presente decisão de ALVARÁ para possibilitar à inventariante LUIZA PEREIRA, brasileira, solteira,
aposentada, residente e domiciliada na Alameda Barão de Limeira, n.º 373, ap. 62, Campos Elísios, São Paulo/SP, portadora
do RG n.º 3.559.471-X e CPF n.º 665.930.188-72 ou, seu advogado com procuração especial (por instrumento público ou
particular) para este ato, a efetuar o pagamento integral da Guia de recolhimento do ITCMD relativo aos bens deixados por
ELIZA PEREIRA (com indicação expressa do número destes autos no campo “observações”), que era portadora do RG n.º
9.650.303-8 e inscrita no CPF sob o n.º 507.130.358-20, através de valores que se encontram depositados na Conta Corrente
n.º 00000014588, da agência 4655, do Banco do Brasil, de titularidade da falecida Sr.ª Eliza Pereira. Efetuado o recolhimento,
deverá a inventariante providenciar a declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal competente. Prazo para recolhimento e
comprovação da apresentação da declaração no Posto Fiscal: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS CHIBILY (OAB
30784/SP)
Processo 1002513-29.2019.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.F.C. - - R.D.S.C. - Vistos. Fls. 29: após o
trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença proferida no feito, arquivando-se os autos, na sequência. Intime-se.
Mongaguá, 04 de fevereiro de 2020. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)
Processo 1002593-95.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.M.A. - A(s) certidão(ões) de honorário(s)
expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser encaminhada(s) ao setor
competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. - ADV: ARTUR FERNANDES
CAMPOS RODRIGUES (OAB 345712/SP)
Processo 1002599-05.2016.8.26.0366 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.G.C. - Tendo em
vista o resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) às fls. 67/72 dos autos, manifeste-se o(a) requerente/exequente no prazo de 10
(dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP)
Processo 1002666-33.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - P.C.A. - - S.C.R. - Vistos.
Fls. 147: oficie-se ao empregador do requerido ora indicado para os depósitos dos alimentos, em conformidade com o acordo
firmado entre as partes às fls. 104/106, e depósito na conta bancária indicada às fls. 105 dos autos. Regularizados, e em
não havendo outras providências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se.
Mongaguá, 04 de fevereiro de 2020. - ADV: FERNANDA DA CONCEIÇÃO IVATA DA SILVA (OAB 280545/SP)
Processo 1002700-08.2017.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edson Caetano dos Santos - Vistos.
Com razão o inventariante em sua manifestação de fls. 112/113. A decisão de fls. 96/97, realmente, havia sido integralmente
cumprida pelos documentos que a seguiram. Compulsando os autos não localizei o plano de partilha para que possa ser
homologado. Apresente, pois, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem para análise e homologação. Anoto,
quanto à questão acerca do ITCMD e do cumprimento de sua obrigação tributária acessória que estes não se exigem antes da
homologação da partilha, sob a égide do atual Código de Processo Civil. Nestes termos o entendimento do STJ: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITCMD. ARROLAMENTO
SUMÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DO JULGAMENTO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante já fora decidido nesta turma, no Recurso Especial n.º
1.751.332/DF, de minha relatoria, esta Corte entende que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de
arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 2. Agravo
interno não provido”. (AgInt no AREsp 1374548/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD - IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS
DIREITOS DOS SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Superior
Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos
dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa
mortis. Precedentes: REsp 1.660.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp
270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.8.2015. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial não
provido”. (REsp 1771623/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 04/02/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO
E DE SUAS RENDAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. CONDIÇÃO PARA A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA. PRÉVIO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. DESNECESSIDADE.1.
A sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange os tributos relativos aos bens
do espólio e às suas rendas, porquanto integrantes do passivo patrimonial deixado pelo de cujus, e constitui fato gerador do
imposto de transmissão (ITCM). 2. Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes
aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda à homologação da partilha.3. O
CPC/1973, em seu art. 1.031, em conformidade com o art. 192 do CTN, exigia a prova de quitação dos tributos relativos aos bens
do espólio e às suas rendas como condição para a homologação da partilha (caput) e o pagamento de todos os tributos devidos,
aí incluído o imposto de transmissão, para a ultimação do processo, com a expedição e a entrega dos formais de partilha (§ 2º).
4. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento
de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo