TJSP 10/02/2020 - Pág. 3419 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
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a ser praticado no curso da demanda, já que não foi antecipada a tutela, assim, tem cabimento a aplicação do dispositivo
supracitado, independentemente de pedido expresso do requerente em relação às parcelas cobradas a maior no curso do
processo, como corolário lógico da procedência da demanda, a ser apurado em cumprimento de sentença. Em sendo assim,
ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão e integrar o dispositivo para que conste: “Ante o exposto, nos termos
do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação revisional de cláusula contratual c.c. Repetição de indébito proposta por
FABIO CRISTIANO GENSE em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL para declarar a nulidade da cláusula
contratual que prevê os reajustes de acordo com a faixa etária, devendo-se aplicar aos prêmios o mesmo índice aplicado ao
capital segurado, e condenar a ré à repetição da quantia de R$ 3.480,80 (três mil quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos)
(fl. 07), referente aos valores pagos a maior nos dozes meses anteriores à propositura do feito, bem como aqueles vencidos no
curso da demanda, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do efetivo reembolso, e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.” Devendo no mais permanecer como digitado. Remetam-se os autos à Segunda
Instância para apreciação do apelo. Intimem-se. - ADV: PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP), CANDIDO DA SILVA
DINAMARCO (OAB 102090/SP), FABIANA CRISTIANO GENSE LORENÇONI (OAB 265301/SP)
Processo 1009503-76.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Juliano Vagner Furini - Vistos. Defiro
o pedido retro, expeça(m)-se carta(s) de citação para o novo endereço. Intime-se. - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB
233023/SP)
Processo 1009551-35.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Higéia Cristina Sacoman Cicero Marcelino de Souza Santos e outro - Vistos. 1) Vista aos requeridos para comprovar em 15 dias o pagamento de mais
uma taxa de mandato judicial, a ser recolhida pela guia Dare-SP, Código 304-9, R$ 23,27, uma vez já há um recolhimento
em fls. 157, todavia a taxa é devida por mandante (caso dos autos 02 requeridos). 2) Sem prejuízo, ficam os mesmos cientes
dos documentos que acompanham a réplica, facultando-se manifestação no mesmo prazo acima. Intime-se. - ADV: RAFAEL
RODRIGUES PEREIRA (OAB 403920/SP), CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP), NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN
DE LIMA (OAB 91650/SP)
Processo 1009910-82.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Maria Cristina Biagio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação movida por “COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CDHU” em face de MARIA CRISTINA BIAGIO, o que faço para: a) decretar a resolução do contrato firmado entre a autora
e os primeiros réus; b) determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na petição inicial; c) reconhecer o
perdimento das parcelas pagas em favor da autora. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, e
honorários advocatícios aos patronos da autora, que arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC,
observada ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, expeça-se mandado de reintegração de posse.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. - ADV: LEONARDO
FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), DÉBORA LETÍCIA BEZERRA XAVIER (OAB 361593/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI
NETO (OAB 423740/SP)
Processo 1009955-62.2014.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Supermercado Luzitana de Lins S A - De acordo com
o Comunicado SPI nº 211/2019 (DJe de 06/03/2019) (xx) Comprove a parte autora/exequente o recolhimento da taxa judiciária
para desarquivamento dos autos digitais (Guia FEDTJ, código 206-2, valor R$-33,46 exercício 2020) no prazo de 15 dias. - ADV:
EDWIGES LOPES SIMONSEN NEVES BAPTISTA (OAB 53078/SP)
Processo 1010100-50.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andreia Ruas
Correia - Telefônica Brasil SA - “Ciência às partes da juntada do acórdão transitado em julgado, facultada eventual manifestação
no prazo de 15 dias.” - ADV: ROSANA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 329662/SP), FABIANO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO BERENGUER (OAB 103840/RJ), THAIS BRAVO
DAMASCENO (OAB 312923/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1010105-67.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ivonete Azambuja Simoe Pinto - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação visando cobrança de seguro obrigatório
de veículos automotores por vítima de acidente que aponta ter sofrido ferimentos graves que lhe restringiu a capacidade
laborativa. Houve contestação apontando o não esgotamento da via administrativa. É o breve relatório. Decido. 2. A preliminar
deve ser rejeitada. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser repelida. porque não há obrigatoriedade de busca da
via administrativa previamente a ação judicial, pois, por disposição constitucional (art. 5º, XXXV) não se pode afastar do
Poder Judiciário qualquer alegação de direito. Ademais se tem constatado falta de seriedade das seguradoras na hora dos
pagamentos dos valores que são devidos, pelos mais diversos motivos, ora acenando com falta de documentos, ora pagando
valores menores, o que tem levado a uma enxurrada de ações contra o pagamento dos seguros deste naipe. Se assim é, se falta
seriedade às seguradoras ou consórcios, por se negarem a atender corretamente a legislação de regência da matéria, dando
muita vez interpretações contra legen, não há que se exigir que o beneficiário passe pelas vicissitudes da via administrativa,
para só depois de solenemente desrespeitado, vir buscar seu direito em Juízo. Assim, não ocorre nenhuma hipótese de extinção
do processo, artigo 329, do CPC, ou de julgamento antecipado da lide, artigo 330, do mesmo Codex, visto que há necessidade
de produção de prova pericial para verificação do alegado na inicial. Não se vislumbra nesta fase a necessidade de produção
de prova oral. 3. Na hipótese, necessária a realização da perícia para averiguar a existência de sequela incapacitante em razão
do acidente de trânsito. Arbitro os honorários do perito em R$ 735,46 (Portaria do Imesc n. 05/2015). Observo que a perícia
foi requerida por ambas as partes. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder
pelo depósito de metade dos honorários periciais, cabendo a seguradora comprovar o recolhimento da parte que lhe cabe no
prazo de 15 dias (CPC, art. 95, caput), sob pena de preclusão da prova. O depósito da parte que a cabe à seguradora deverá
ser realizado em nome do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, CNPJ: 43.054.154/0001-79,
depósito identificando o nome do periciando, Banco do Brasil S/A, agência 1897-X, conta corrente 8231-7. Sendo a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, requisitem-se junto ao IMESC Núcleo de Descentralização Medicina Legal de
Presidente Prudente 5ª RAJ a realização da perícia. Oficie-se. Quesitos do Juízo: a) Tem a parte autora alguma invalidez? b)
Essa invalidez é permanente ou temporária? É total ou parcial? c) no caso de invalidez permanente parcial esclarecer se a perda
anatômica ou funcional se enquadra como intensa repercussão, média repercussão ou leve repercussão? d) É possível afirmar
que a invalidez adveio do acidente da qual a parte autora foi vítima? e) Considerações que o perito entender cabíveis. Aprovo
os quesitos da parte autora (fls. 08). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo
informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), bem como a parte acionada apresentar quesitos. Apresentado
o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade
em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos Expirado o prazo, à perícia, com laudo em 30 dias.
Com o laudo, vista as partes e conclusos. Intime-se. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), ERICA PELOZO PRETE
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