TJSP 10/02/2020 - Pág. 448 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
448
art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) autor(a) comprove nos autos
a sua condição de necessitado, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: LUCAS
GABRIEL CORREIA SILVA (OAB 406041/SP)
Processo 1000539-14.2020.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Oji Papeis Especiais Ltda - No prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente o autor o recolhimento da diferença das custas processuais,
de acordo com o valor da causa indicado (guia DARE cód. 230-6 - R$ 1.152,16). - ADV: LETICIA MANESCO GRIGOLON (OAB
421210/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), CAROLINA DINIZ PAES (OAB 312604/SP)
Processo 1000540-96.2020.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004312-16.2019.8.26.0655 - 1ª Vara) - V.L.R.
- Anote-se a gratuidade judiciária concedida no juízo deprecante. Cumpra-se servindo esta de mandado. Após, devolva-se, com
as nossas homenagens de estilo. Int. - ADV: AMAURY RICARDO PICCOLO (OAB 300208/SP)
Processo 1000542-66.2020.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento, corrigindo o valor da causa, nos termos do artigo 292, II do Código de Processo Civil, apresentando
o valor atualizado do contrato que se pretende rescindir, devendo também, recolher a diferença das custas judiciais, nos termos
da Lei estadual 11608/2003. Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1000549-58.2020.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S.B. - I - Defiro a gratuidade judicial a(o)
autor(a). Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetam-se os autos a sala de audiência para tentativa de Conciliação/
Mediação, que designo para o dia 27 / 05 / 2020 às 14:00 horas, nos termos do artigo 334 do novo Código de Processo Civil, a
ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Conflitos e Cidadania), localizado no 1º andar deste Fórum. A parte ré deverá
manifestar-se por petição (em até 10 dias úteis antecedentes à data da audiência designada) caso haja desinteresse na auto
composição nos termos do artigo 334, § 5º, do novo Código de Processo Civil. Intime-se o autor através de seu(sua) patrono(a),
via imprensa oficial (artigo 334, § 3º, novo Código de Processo Civil) e cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) por
mandado, ficando o(s) réu(s) advertido(s) de que o prazo para apresentar defesa será de 15 (quinze) dias nos termos do art.
335 do novo Código de Processo Civil , cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da
última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição; II - do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando todas as
partes manifestarem prévio e expresso desinteresse na sua realização; III- prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi
feita a citação, nos demais casos. A contestação deverá ser por escrito, por intermédio de advogado regularmente constituído,
sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até
2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. - ADV: PRISCILA
APARECIDA FÓGER (OAB 419135/SP)
Processo 1000552-13.2020.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. O sistema SAJ encaminhou o presente feito a Esta Vara por direcionamento, suspeita de repetição do processo 100036250.2020.8.26.0271. Porém, consultando o último, constatei tratar-se de mesmas partes, porém com contrato e veículo objeto
da ação diferentes. Tornem os autos ao Setor Competente para distribuição livre. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1000558-20.2020.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000963-93.2018.8.26.0152 - 3ª Vara Cível) M.F.S. - - A.L.M.S. - - J.C.Q. - - P.S.S. - - M.M.A.S. - - V.R. - - L.S.R.B. - - J.F.P. - - I.B.L. - - A.S.B. - Vistos. Providencie a Serventia
o Cadastro dos patronos das partes, indicados as fls. 01, no Sistema SAJ. Designo o dia 12 de março de 2020, às 15:20h.
para a oitiva da testemunha. Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Comunique-se ao
Juízo deprecante, com nossas homenagens. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: CLAUDIA
HELENA DE QUEIROZ (OAB 140216/SP), JORGEANNO ALVES CORDEIRO (OAB 299341/SP)
Processo 1000571-19.2020.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.C.A. - A Constituição Federal reservou
a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Novo Código
de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal
superior a 03 salários mínimos e/ou deter(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas
extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de
ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é
indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Desta
forma, a declaração de pobreza, por si só, é insuficiente para o atendimento do pedido. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do
Novo Código de Processo Civil, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) autor(a) comprove nos autos a sua condição
de necessitado, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE PEREIRA
BATISTA (OAB 359332/SP)
Processo 1000582-48.2020.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Elaine Cristina de Lima Ribeiro - 1.
Defiro a Gratuidade da Justiça ao Autor. Anote-se. 2. Considerando que a Comarca de Itapevi conta com apenas dois escreventes
e poucos conciliadores no CEJUSC, revelando estrutura ainda insuficiente para fazer frente ao volume de audiências prévias de
conciliação na quase totalidade de processos, conforme determina o Novo Código de Processo Civil, verifico a inviabilidade de
sua designação nesses autos. Com efeito, além do Juizado Especial Cível e Criminal, cada uma das Varas Cíveis da Comarca
conta com distribuição mensal de aproximadamente 350 processos. Inevitavelmente, a demanda imposta pelo Novo Código de
Processo Civil não será suportada pelo CEJUSC. A designação da audiência prévia de conciliação, portanto, militaria contra o
princípio constitucional da razoável duração dos processos. Assim, há que se fazer uma racionalização dos trabalhos a fim de
destinar às audiências de conciliação os casos em que, pelas estatísticas e regras ordinárias de experiência, há maior chance
de êxito na autocomposição. Com base nisso, verifico que o caso noticiado nos autos não se enquadra nesses parâmetros. Além
disso, nada impede que as partes possam, a qualquer tempo, se autocompor, em juízo ou fora dele, não sendo a audiência
prévia de conciliação indispensável ao prosseguimento do feito e sua falta, por ausência de prejuízo, não estará apta a causar
qualquer nulidade. Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º