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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 552

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 552 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

552

valor venal apontado pena municipalidade. Pois bem. A pretensão dos impugnantes não merece acolhida. Em pleno cotejo
com a Certidão Valor Venal verifica-se o valor do imóvel com uma área total de 6.541,00m² é de R$ 478.282,76 (p. 09). Ao
se dividir tal valor pela metragem obtém-se o valor de R$ 73,12 por m². Multiplica-se esse valor por 138,01m², área do imóvel
reivindicado na ação principal, chega-se ao valor de R$ 10.091,29. Vê-se, pois, que a diferença é ínfima e, ademais, deve-se
ressaltar que, embora tenha laborado em operações aritméticas, o valor a que se chega é meramente uma estimativa, já que a
parte impugnante não trouxe outros elementos probantes para obtenção do valor do imóvel e como a própria parte impugnante
afirmou o imóvel não está individualizado, não obstante estar individuado. Na confluência do exposto, permanece o valor tal
como lançado. Prossiga-se nos autos principais. Sem custas por se tratar de mero incidente. Int. - ADV: MILTON MEGARON
DE GODOY CHAPINA (OAB 312133/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), SANDRA TESSER VIEIRA (OAB
143277/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0009283-48.2007.8.26.0278 (278.01.2007.009283) - Ação Popular - Licitações - Edson de Souza Moura - Prefeito
do Municipio de Itaquaquecetuba - Armando Tavares Filho e outro - Vistos. Cumpra-se o r. decisum da instância superior.
Ouçam-se as partes e o Ministério Público. Int. - ADV: RENATO MONACO (OAB 34015/SP), FABRICIO RODRIGUES CALIL
(OAB 234380/SP), REGIANE CRISTINA FERREIRA BRAGA (OAB 174363/SP), LUIZ CARLOS DATTOLA (OAB 108066/SP),
CAMILA TIEMI ODA (OAB 253208/SP)
Processo 0009722-83.2012.8.26.0278 (278.01.2012.009722) - Procedimento Comum Cível - Saúde - Francisca Joselene
de Almeida Costa - Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo Ltda - Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração
opostos por SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo Ltda. (fls. 234/239) em face da r. sentença de fls. 224/230.
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, porém nego-lhes provimento. Não se vislumbra qualquer vício na r. Sentença
proferida. As teses e argumentos referentes à análise dos fatos foram detidamente analisadas e já ficaram decididas
expressamente na r. Sentença, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Nesse sentido, inviável o acolhimento
dos embargos, inclusive por ter nítido caráter infringente, sendo impossível o juízo de retratação pretendido ou reapreciação
do mérito. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada,
nos termos em que foi exarada. Int. - ADV: MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI (OAB 233644/SP), GABRIELLA
FREGNI (OAB 146721/SP), CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES (OAB 146556/SP)
Processo 0010631-09.2004.8.26.0278 (278.01.2004.010631) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Atos
Administrativos - Roseli Garcia de Oliveira - Fazenda Pública Municipal - Dar vista à parte requerente acerca da certidão de
trânsito em julgado de fls. 349. - ADV: JORGE MOREIRA DAS NEVES (OAB 83408/SP), JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS
BOUÇAS (OAB 178997/SP), ALEXANDRE APARECIDO MOREIRA DAS NEVES (OAB 215100/SP), RENATO MONACO (OAB
34015/SP)
Processo 0010970-21.2011.8.26.0278 (278.01.2011.010970) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Instituto Presbiteriano
Mackenzie - Vistos. Chamo o feito à ordem para: I) à serventia para proceder a evolução da classe processual, co ma devida
impressão da etiqueta, nos termos do segundo parágrafo do dispositivo da sentença de fls. 100/102. II) Tornar sem efeito a
sentença de fls. 124, somente à parte tocante à extinção do feito, uma vez que lavrada sob evidente equívoco considerando que
este processo já fora sentenciado, conforme sentença de fls. 100/102 e, atualmente, prossegue sob fase de “cumprimento de
sentença”, sem que haja notícia da satisfação do crédito. No mais, defiro o levantamento do valor bloqueado em favor da parte
exequente. Expeça-se MLE. Para tanto, providencie a parte exequente a vinda do formulário para expedição de MLE. Por fim,
considerando a notícia do descumprimento do acordo, defiro a penhora on-line, nos termos da sentença de fls. 100/102. Int. ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 0011279-86.2004.8.26.0278 (278.01.2004.011279) - Inventário - Inventário e Partilha - Helena Carachesti Soares
- Patricia Sueko Shirato Soares e outros - Dar vista à parte interessada acerca do mandado negativo a fls. 225. - ADV: FÁBIA
REGINA DOS REIS NOVAES (OAB 193137/SP), NADIA MARIA DE SOUZA (OAB 123438/SP), GILBERTO ANTONIO BASTIA
NEVES (OAB 102651/SP), ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), SILVIA FERREIRA PINHEIRO GODOY (OAB
279783/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP)
Processo 0011532-69.2007.8.26.0278 (278.01.2007.011532) - Interdição - Capacidade - Francisco José Vaz dos Santos Autos desarquivados a pedido da parte interessada e permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido,
remeter ao arquivo geral. - ADV: KELLY DAMIANO DANTAS (OAB 193019/SP)
Processo 0011891-43.2012.8.26.0278 (278.01.2012.011891) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Império da
Lingerie - Vistos. Ante o tempo decorrido, solicite-se, por e-mail, nova certidão de objeto e pé dos autos de usucapião indicado
a fls. 184/185. Int. - ADV: SANDRA TESSER VIEIRA (OAB 143277/SP)
Processo 0012072-44.2012.8.26.0278 (278.01.2012.012072) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Ituran Sistemas de Monitoramento Ltda - Vistos. Cumpra-se o r. decisum da instância superior. Diga a parte contrária se o
depósito de fls. 520/521 satisfaz a obrigação, certa de que o silêncio será interpretado como aceitação tácita e consequente
extinção do feito. Int. - ADV: PATRICIA SANCHES PASCOA (OAB 305614/SP), ROBERTA RESENDE (OAB 302341/SP), TATIANA
CARDOSO CIFFANI (OAB 271999/SP), EDSON SILVA DE SAMPAIO (OAB 209045/SP), VICENTE DO PRADO TOLEZANO
(OAB 130877/SP)
Processo 0012977-05.2019.8.26.0278 (apensado ao processo 0015936-95.2009.8.26.0278) (processo principal 001593695.2009.8.26.0278) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Combuluz
Distribuidora de Produtos de Petroleo Ltda - Vistos. Fls. 1/6: o artigo 50 do Código Civil prescreve que “em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Há desvio de finalidade
quando a sociedade pratica negócios estranhos aos previstos no seu contrato social. Caracteriza-se confusão patrimonial
quando se realiza transferência de bens ou recursos da sociedade para o sócio ou deste para aquela. É a isso que o artigo
50 do Código Civil se refere, como suporte fático para desconsideração da personalidade jurídica, quando os sócios abusam
desta. No caso destes autos, não há absolutamente nada que revele abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial. A parte exequente não especificou quais negócios estranhos ou manobras espúria
estariam sendo praticados pela executada. Também não indicou quais bens, que eventualmente existiam no patrimônio da
executada, passaram a integrar o patrimônio dos sócios. A situação é de pura e simples não localização de bens para constrição
judicial, o que pode dizer respeito a insucesso comercial, sem fraude praticada pelos sócios gerentes da pessoa jurídica. No que
se refere à inatividade, pode-se afirmar que esta é o oposto da realização de negócios, estranhos ou não ao contrato social, o
que descaracteriza o suporte fático de incidência da norma e não permite sua aplicação ao caso concreto. Ademais, não foram
exauridas as tentativas de localização de bens da parte executada, havendo outros órgãos a ser diligenciados pela própria
parte exequente, munida eventualmente de alvará. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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