TJSP 11/02/2020 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIII • Edição 2983 • São Paulo, terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
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IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2020
Processo 0000002-77.2005.8.26.0233 (233.01.2005.000002) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Thomaz Angelo Roccito Neto - Jose Luiz Parrella - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, julgada improcedente,
em fase de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios de sucumbência. Diante da informação
prestada pela parte exequente (fl. 501), no sentido de que o débito perseguido foi devidamente quitado, JULGO EXTINTO o
feito, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação
pela Serventia. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da advogada-exequente, referente aos
depósitos judiciais de fls. 489/492 e 493/496, observando os dados do formulário de fl. 502. Providencie a serventia o imediato
desbloqueio de eventuais bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, se o caso.
Após intime-se o executado para recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do
débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 0000253-90.2008.8.26.0233 (233.01.2008.000253) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria dos Anjos Santos e
outros - João Sebastião Calú - - Natanael João de Melo - Trata-se de arrolamento dos bens deixados por falecimento de João
Sebastião Calú e Natanel João de Melo. Apresentadas as primeiras declarações e esboço de partilha (fls. 02/10), restaram regulares
as certidões negativas municipais (fl.49), perante a Secretaria da Receita Federal (fls. 89/90) e expediente do Colégio Notarial
do Brasil (fls. 115/118). Todos os herdeiros e cônjuges encontram-se devidamente representados. Desnecessária a notificação
da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por
força do art. 659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. É o relatório. DECIDO. Concedo
o beneficio da Justiça Gratuita. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença a partilha
de fls. 71/84, nos termos do art. 654 do CPC, dos bens deixados por falecimento de João Sebastião Calú. Em consequência,
adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo. Com
o advento do Prov. nº 11/2013, tratando-se de feito patrocinado pela justiça gratuita, tais benefícios estendem-se a todos os
herdeiros e cônjuges, inclusive para isenção de emolumentos junto aos registros públicos. Considerando que os herdeiros
tiveram a partilha acolhida, e houve consenso quanto à partilha dos bens, não há interesse recursal para impugnar a presente
sentença em decorrência de preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Após a regular indicação das cópias necessárias à reprodução (Prov.
CG nº 31/2013, de 23.10.2013 e Provimento 40/2018, de 11/12/2018), expeça-se o formal de partilha. P.I. - ADV: DANIEL
BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 0000263-27.2014.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BALDAN
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS S.A. - Transportadora Marca de Ibate Ltda - Considera-se realizada a intimação no endereço
constante nos autos (fl. 77), uma vez que o devedor mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, razão pela qual
reputo válida a intimação da parte executada, posto que lhe incube manter a atualização de seu endereço. Assim sendo,
expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa, conforme determinação de fl.74. Intimem-se. - ADV: SILVANA APARECIDA
CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/SP), RAFAEL MATEUS ANTELO (OAB 318131/SP), FRANCIELE CRISTINA FERREIRA
SILVA (OAB 217747/SP), CAROLINE HECK DRAPE (OAB 337552/SP)
Processo 0000396-69.2014.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - M.de J. Wolpiano Junior - ME - Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139,
IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art.
5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Além disso, estão previstos no CPC/2015 em seus artigos 805 e 8, respectivamente, os
princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico, que
igualmente devem ser considerados no caso vertente. A aplicação das medidas atípicas previstas no artigo citado, devem ser
feitas de forma harmônica com o sistema processual civil vigente e deverão ser adequadas e proporcionais ao caso em análise,
mormente considerando a necessidade de configuração da resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais prevista
no artigo 774 incisos II, III, IV e V, do mesmo diploma, dolo processual, sendo certo que qualquer penalidade deverá observar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º