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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1010

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1010

cumprimento, expedindo-se carta precatória, em sendo o caso. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/
SP)
Processo 0008389-77.2019.8.26.0302 (apensado ao processo 1009827-29.2016.8.26.0302) (processo principal 100982729.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ariane Correa Bianco - - PARRONCHI
& TREMENTOSE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Aej Construtora e Incorporadora Ltda. - Vistos. 1- Anote-se no SAJ como
coexequente o advogado, credor dos honorários. 2- Fica intimada a parte executada, por seu advogado, pela publicação
desta decisão no D.J.E. para que, em quinze dias, pague o valor indicado pelo exequente (R$ 231.305,19 - atualização em
outubro de 2019), advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. Não ocorrendo o pagamento
nesse prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo
523 do Código de Processo Civil), com penhora e avaliação de bens (servindo esta decisão, oportunamente, em sendo o caso,
de mandado). Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS (OAB 155640/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB
208835/SP)
Processo 0008389-77.2019.8.26.0302 (apensado ao processo 1009827-29.2016.8.26.0302) (processo principal 100982729.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ariane Correa Bianco - - PARRONCHI &
TREMENTOSE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Wagner Parronchi - Aej Construtora e Incorporadora Ltda. - Vistos. Homologo
o acordo entabulado entre as partes a fls. 10/13 para todos os fins e efeitos de direito. Aguarde-se por seu efetivo cumprimento
pelo prazo ajustado, suspensa a execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JOSÉ HENRIQUE
DONISETE GARCIA DE CAMPOS (OAB 155640/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 0008409-68.2019.8.26.0302 (processo principal 1003958-56.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Alecio Roveri - Companhia Nacional de Desenvolvimento Habitacional Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Satisfeita a obrigação, julgo extinto este incidente na forma do art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos (com precedente recolhimento das custas finais pela parte executada).
P.R.I. - ADV: BRUNO ALECIO ROVERI (OAB 280513/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0008974-32.2019.8.26.0302 (apensado ao processo 1002026-28.2017.8.26.0302) (processo principal 100202628.2017.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- A.R.S. - L.M.F.S. - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de
Processo Civil, para o dia 18 de março de 2020, às 14h45, no CEJUSC - Rua das Palmeiras nº 4 - prédio anexo ao Fórum de
Jaú. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, ou se fazerem presentes mediante procuradores com poderes para
transigir, intimadas a tanto pela publicação desta decisão no D.J.E., por seus advogados. O executado deverá continuar a
pagar as pensões vincendas, bem como parte relevante do débito tratado neste processo (no mínimo o valor proposto em sua
justificativa) até a realização do ato supramencionado (ora concedida a gratuidade judiciária em seu favor, anotando-se). Sem
prejuízo, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento em favor da parte exequente. Int. - ADV: FABIO ROBERTO MILANEZ (OAB
141778/SP), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP), FABIANA SILVESTRE DE MOURA (OAB 322388/SP)
Processo 0008974-32.2019.8.26.0302 (apensado ao processo 1002026-28.2017.8.26.0302) (processo principal 100202628.2017.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução A.R.S. - L.M.F.S. - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico expedido e encaminhado para assinatura do MM. Juiz de Direito
deste Ofício Judicial. Assim que por ele assinado será encaminhado à instituição bancária, na forma como requerido (crédito em
conta ou saque). A modalidade saque poderá ser feita em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, sem a incidência de custos,
desde que observado o limite de R$ 5.000,00 (art. 16 da Resolução 2892/2001 do Banco Central), nos termos do Comunicado
CG nº 483/2019. - ADV: FABIO ROBERTO MILANEZ (OAB 141778/SP), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/
SP)
Processo 0009065-59.2018.8.26.0302/02 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elcio Tadeu Alvarenga
Di Giacomo - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
Processo 0009487-68.2017.8.26.0302 (apensado ao processo 1005540-91.2014.8.26.0302) (processo principal 100554091.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO BRASIL S/A - GERVASIO
MANOEL CASEIRO - Vistos. Peça apontada pelo SAJ como sigilosa, acompanhada de documentos: com uso de informática não
foram encontrados ativos financeiros, não havendo razão para repetição da medida (fls. 198/202). Deve haver racionalização
dos serviços - eis que, quando imprescindível, este juízo agiu, conforme determina a lei; razoável que não haja repetição,
sem alteração do quadro fático (Código de Processo Civil, art. 854), não sendo, por sua vez, absoluta a ordem tratada pelo
art. 835, I, do mesmo diploma legal (Súmula nº 417 do C. Superior Tribunal de Justiça). O C. Superior Tribunal de Justiça
tem amparado a tese ora exposta, conforme julgado que transcrevo, extraído do site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
referente ao Boletim de Jurisprudência de fevereiro de 2012: “PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA.
MODIFICAÇÃO. Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à
existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de
título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da
recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não
foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio
eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que
tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência
de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor
não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se
obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de
modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e,
de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade
do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012.” Petição de fls. 211/212, acompanhada de documentos: questão apreciada
na decisão de fls. 206/208, aplicando-se ao caso o disposto no art. 507 do novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUIZ FERNANDO BRANCAGLION (OAB 124944/SP), JULIO CESAR
MARTINS (OAB 314641/SP)
Processo 0009531-19.2019.8.26.0302 (processo principal 0016988-20.2010.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.H.F.C. - Vistos. Nos moldes do art. 529 do Código
de Processo Civil, defiro o desconto das pensões alimentícias vincendas diretamente na folha de pagamento do alimentante.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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