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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1418

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1418

ao Ministério. Intime-se a defesa. - ADV: BRUNA FERNANDES OLIVEIRA (OAB 48657/GO)
Processo 0022491-89.2015.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - M.A.S. - “Fica o defensor intimado a
apresentar as Razões de Apelação, no prazo legal.”. - ADV: JAIRO INACIO DO NASCIMENTO (OAB 250445/SP)
Processo 1507617-20.2018.8.26.0320 - Inquérito Policial - Homicídio Privilegiado - V.E.P. - Vistos. Defesa preliminar
apresentada é tempestivamente, descartada a hipótese absolvição primária e presentes os requisitos do art. 41 do mesmo
códex, sendo crime, em tese, o fato descrito na denúncia e, ainda, existindo indícios suficientes da autoria imputada ao
denunciado, confirmo o recebimento da denúncia, Nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal, designo o dia 16
de março de 2020, às 16:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Façam-se as devidas intimações, requisições.
Testemunhas apresentadas pela defesa às fls. 266/267. Intime-se. A testemunha de prenome Sandro deverá comparecer em
audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado pela
defesa e com relação ao qual o Ministério Público opinou desfavoravelmente, de rigor o indeferimento, porque inalterado o
quadro probatório que embasou a decretação da prisão preventiva, a qual foi mantida na Decisão de fls. 225/226. Assim sendo,
mantenho o decreto cautelar que ensejou a prisão preventiva do referido acusado e indefiro o pedido de liberdade provisória,
mantendo-se VITOR EDUARDO DE PAULA, em cárcere, pois, mostra-se prematura a concessão de benefício ou a substituição
da prisão provisória por outra medida cautelar. Façam-se as devidas anotações no sistema SAJ. Intime-se e ciência ao Ministério
Público. - ADV: JOSE CARLOS SANTAO (OAB 70495/SP)
Processo 1507617-20.2018.8.26.0320 - Inquérito Policial - Homicídio Privilegiado - V.E.P. - Autos com vista ao advogado
do réu para eventual retificação do rol de testemunhas apresentado, tendo em vista a ausência do número da residência da
testemunha Jefferson Antonio Oliveira Santos, tornando impossível sua intimação para comparecimento à audiência designada.
- ADV: JOSE CARLOS SANTAO (OAB 70495/SP)
Processo 1513647-37.2019.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CLOVIS ROBERTO CARACELI - Vistos. Tendo em vista o rito processual da Lei nº 11.343/06 em razão da imputação de crime
de tráfico, consoante o disposto no art. 55 da referida lei e, porque presentes os requisitos dispostos no art. 41, do Código de
Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra CLOVIS ROBERTO CARACELI, já que se encontram presentes as
condições para o exercício do direito de ação penal e os pressupostos processuais. Há nos autos elementos de convicção
acerca da existência material do delito e indícios de autoria o que, por ora, demonstram justa causa para a instauração da
persecução penal. Observado o disposto do art. 56, da Lei 11.343/06, fica designado o dia 02 de março de 2020, às 15:45 horas,
para instrução e julgamento. Cite-se pessoalmente o acusado. Encaminhe-se a carta precatória para citação do acusado por
e-mail. Façam-se as devidas intimações e requisições. Reitere-se a vinda do laudo de exame químico-toxicológico definitivo.
Caso tenham sido arroladas testemunhas que residam fora da Comarca, considerando a necessidade da prova, determino a
expedição de carta(s) precatória(s) para oitiva(s) da(s) referida(s) testemunha(s), nos termos do artigo 222 e seus parágrafos do
Código de Processo Penal, fixando o prazo de sessenta dias para o cumprimento. Intime-se o Defensor da expedição. Conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, o interrogatório do acusado será realizado ao final da instrução processual. Na
esteira do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, entendo por bem manter a decisão que decretou a
prisão preventiva do acusado, em razão da natureza dos delitos por que é processado; justificando-se a prisão preventiva para
garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, portanto, nos termos das decisões já proferidas nos autos. A quantidade
de entorpecente apreendida é significativa e a pena cominada em abstrato, ademais, demonstra a razoabilidade da duração do
presente processo. Façam-se as devidas anotações no sistema SAJ. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: FÁBIO
LUCCAS ROSA JÚNIOR (OAB 423482/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2020
Processo 0010654-18.2007.8.26.0320 (320.01.2007.010654) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito
- Irineu Jose Lucatto - - Terezinha Argentina Lucatto de Munno - - Eugenia Maria Lucatto - - Victorio Lucatto Neto - Banco
Santander Banespa SA - Diante da homologação do acordo firmado entre as partes e consequente extinção do processo (fl.
239), tendo o banco requerido já comprovado os pagamentos, conforme previsto no referido acordo (fls. 232/233 e 243/244),
expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos depósitos de fls. 243/244, em favor dos autores, fazendo-se constar o
advogado indicado à fl. 292, para seu recebimento. Expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico, aguarde-se por 10 dias
eventual provocação da parte interessada, independentemente de nova intimação, sendo que o silêncio implicará na satisfação
da obrigação. Após, nada mais havendo, anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para retirada de documentos, destruam-se
os autos. - ADV: MARCELO ASSUMPÇÃO (OAB 253363/SP), EDUARDO ELIAS DE LIMA MARCHESANO (OAB 37890/SP),
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2020
Processo 0001662-14.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0085779-60.2016.8.13.0183 - 1º Juizado
Especial Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete-MG) - Rastro Calçados e Acessórios Ltda. EPP - Cumpra-se conforme
deprecado. Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: RAFAEL ROMANOS DA MATTA
(OAB 101900/MG)
Processo 0001722-84.2020.8.26.0320 (processo principal 1006764-34.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Moisés Almeida Modesto - Winner Comércio e Representações Ltda - Trata-se de
execução de obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 1006764-34.2019.8.26.0320 (de
Conhecimento), não adimplida pela parte executada. Intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos,
para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 5.604,28, atualizado até a data do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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