TJSP 11/02/2020 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
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da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO IZIDORO DA SILVA (OAB
214282E/SP), ADELMO ACACIO BELLINI (OAB 98588/SP)
Processo 1000194-44.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Douglas Paz de Lima
- - Wanda Romania de Lima - Defiro a prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a inclusão da tarja correspondente. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se carta de citação com AR. - ADV: PEDRO LUIZ SCURATO
VICENTE (OAB 322224/SP)
Processo 1000197-96.2020.8.26.0337 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Vanderlei Zanettin Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária pela distribuição do feito, a taxa devida à Carteira
de Previdência dos Advogados, pela juntada do instrumento de mandato, bem como as custas para a citação, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: FABIANA FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP)
Processo 1000199-66.2020.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Suelen
Cristiane de Almeida Pereira - Proceda-se a redistribuição do presente cumprimento de sentença ao Juízo da 1ª Vara desta
Comarca de Mairinque, nos termos do Comunicado 1789/2017: “COMUNICADO CG nº 1789/2017 - A Corregedoria Geral da
Justiça, considerando a necessidade de atualização dos procedimentos das fases de execução, bem como o disposto nos
Provimentos CG nº 16/2016, 60/2016 e Resolução 76 do CNJ,COMUNICAaos Magistrados, Defensores Públicos, Advogados,
Procuradores, Dirigentes e Servidores em geral das Unidades Judiciais da Primeira Instância da área cível em geral, que
no tocante aoprotocolo eletrônico de petições e o processamento documprimento de sentença, devem ser observadas as
orientações que seguem: PARTE I - ORIENTAÇÕES REFERENTES AO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO: 1.REQUERIMENTO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento”. Int - ADV: JOÃO CARLOS
BONASSI DA SILVA (OAB 414398/SP)
Processo 1000202-21.2020.8.26.0337 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - (exame da justiça gratuita e das
prioridades de tramitação) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para que ofereça contestação o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a
juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000205-73.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Odila Oliveira Lopes - Defiro
à autora os benefícios da assistência judiciária e a prioridade na tramitação do feito. Proceda a serventia a inclusão das
respectivas tarjas no sistema. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se carta de citação com AR. - ADV: MARCIO
ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1000208-28.2020.8.26.0337 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - (exame da justiça gratuita e das
prioridades de tramitação) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para que ofereça contestação o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a
juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
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