TJSP 11/02/2020 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
1595
“ Portal”. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ANA APARECIDA GOMES (OAB 103931/
SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DOUGLAS
KENICHI SAKUMA (OAB 231577/SP), BRUNA DECARO VIOLLA (OAB 282291/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
(OAB 428935/SP), GABRIEL FELIPE DE CARVALHO MORGANTI (OAB 320829/SP), JORDANA VIANA PAYÃO (OAB 307704/
SP), CAROLINA PATTI NAKAMOTO (OAB 296698/SP)
Processo 1006856-42.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Volkswagen SA Carlos Eduardo Santos Aguilar - Vistos, Inscrever na dívida ativa. Depois, arquivar, procedendo-se a baixa no SAJ, ciente a parte
devedora de que eventual recolhimento da taxa judiciária oportunamente deverá ser comprovada diretamente na Procuradoria
Regional do Estado de São Paulo. Int.. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA
DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1007148-22.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Andaimes Marilia Equipamentos
para Construção Eireli Epp - Rogerio Perez dos Santos Serviços e Comercio de Maquinas e Equipamentos - Vistos, Intime-se
a parte autora, pessoalmente, para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VALÉRIA APARECIDA DE LIMA KOTAI
(OAB 376916/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 1009151-52.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Pedro
Camacho de Carvalho Junior - - Pedro Camacho de Carvalho Junior - Vistos. Com cópia da petição de fls. 252/253, adite-se
o mandado de penhora e intimação, para cumprimento nos endereços fornecidos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE
AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1010285-12.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Marrocos Residenciais
Salé - Rosa Aparecida de Moura Trindade - Vistos, Intime-se a parte credora, pessoalmente, para dar regular andamento ao
processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)
Processo 1010811-76.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raquel de Rossi - Itaú Unibanco S.A.
- VISTOS. RAQUEL DE ROSSI, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra ITAU
UNIBANCO S.A., também qualificado, alegando, em suma, que em julho de 2013 fez um empréstimo junto ao Banco Itaú, no
valor de R$ 6.000,00, para pagamento em 60 parcelas de R$ 193,92. Em dezembro de 2015, o Banco réu, inexplicavelmente,
diminuiu o valor das parcelas para R$ 166,53. Não bastasse, também passou a descontar tarifa bancária de R$ 28,00, e, após
seis meses, a autora encerrou sua conta, passando a receber através da Caixa Econômica Federal. Afirmou que o réu havia
argumentado que a diminuição do valor das parcelas decorreu de refinanciamento, sendo que a autora teria tido vantagens
em tal negociação. No entanto, com a renovação, houve um acréscimo indevido de R$ 3.425,91, sem contar os seis meses de
desconto da tarifa de R$ 28,00. Assim, pediu a procedência da ação para condenar o réu à repetição do indébito no dobro do
valor cobrado, qual seja, R$ 6.851,82, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.425,91.
Juntou documentos (fls. 12/30). A ré contestou a ação (fls. 37/59), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência
dos documentos pessoais da autora. Alegou que a autora efetuou refinanciamento de contrato de empréstimo anterior, operando
a quitação do débito antigo. Com o refinanciamento da dívida, a autora foi beneficiada com a diminuição da parcela e o aporte de
um montante (troco) em sua conta. Defendeu a negociação havida, eis que livremente pactuada, bem como as tarifas cobradas,
nada havendo de ilegal, tampouco que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Pediu a improcedência da ação
e a condenação da autora pela litigância ímproba. Houve réplica (fls. 107/114), com juntada dos documentos de fls.115/116.
Eis, em síntese, da demanda. 1-A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida. A autora informou devidamente sua
qualificação, com os respectivos números de documentos pessoais, carreando ainda cópia de sua cédula de identidade (fl. 115).
Assim, afasto a preliminar arguida. 2-O processo encontra-se em ordem, razão pela qual dou o feito por SANEADO e defiro
a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. Verifica-se dos autos, mediante prova documental, que a autora
recebia seu benefício previdenciário junto ao Banco réu. Em julho de 2013, a autora firmou com o réu contrato de mútuo de
R$ 6.000,00, para pagamento em 60 parcelas de R$ 193,92, mediante consignação em sua folha de pagamento. Tal contrato
mão veio para os autos, mas seus termos são admitidos pelas partes. Não bastasse, verifica-se no documento de fl.77, que
no dia 19/7/2013 foi creditado na conta da autora R$ 6.000,00 e a partir do mês de setembro de 2013 passou-se a descontar
as prestações indicadas. Tais descontos perduraram até agosto de 2014 (fl.80). No dia 20/8/2014, houve crédito consignado
na conta da autora de R$ 1.630,00. A partir de outubro de 2014, passou a ser descontado da autora parcelas de empréstimos
consignados de R$ 166,53 e R$ 50,52. A primeira parcela citada foi descontada até agosto de 2016 (fl.89), quando a autora
encerrou a conta junto ao réu (fls.22/24) O Banco alega que a autora, em 13/8/2014 refinanciou o primeiro mútuo (prestação de
R$ 193,92), passando a pagar as prestações de R$ 166,53, alongando-se o empréstimo, mas, porém, recebendo troco, ou seja
R$ 1.630,00. Disse, ainda, que o refinanciamento ocorreu com o comparecimento pessoal da autora à agência, mediante uso do
cartão e senha pessoais. Nota-se que, quanto ao primeiro mútuo, das 60 parcelas de R$ 193,92 (total de R$ 11.635,20), foram
pagas 12 parcelas, ou seja, R$ 2.327,04. Restaram, pois 48 parcelas a serem pagas, que totalizavam R$ 9.308,16. Pelo novo
contrato (refinanciamento), quitou-se o primeiro (logicamente com abatimento de juros futuros) pelo valor de R$ 5.373,32, e
contratou-se outra dívida, agora de 59 parcelas de R$ 166,53, que totalizaria R$ 9.825,27. Convém anotar que o refinanciamento
quitou R$ 5.373,32 do primeiro mútuo, mas o valor emprestado foi de R$ 5.473,42, uma diferença de R$ 100,10 centavos
referente ao IOF (vide fls.26). Em conclusão, pelo valor recebido de R$ 6.000,00, a autora, que deveria pagar R$ 11.635,20,
pagou R$ 2.327,04 (12 prestações de R$ 193,92) e ainda ficaria com uma dívida R$ 9.825,27 (prestações do refinanciamento),
resultando em R$ 12.152,31. Ou seja, não haveria justificativa para o refinanciamento que, na prática, somente cobrou-se a
mais da autora (R$ 517,11). Evidentemente, o “troco” ventilado pelo réu não existiu, até porque o valor creditado de R$ 1.630,00
foi efetivamente pago pela autora, mediante as prestações mensais de R$ 50,52, quitadas, ao final, pelo documento de fls.116,
o qual sequer foi objeto de impugnação pelo Banco. As partes, porém, insistem no depoimento pessoal da autora e na oitiva de
testemunhas. A autora pretende provar que não autorizou o refinanciamento, ao passo que o Banco informa que ela contratou
através do cartão e senha pessoal. Enfim, as consequências de se provar um fato e outro são diversas, inclusive para aferição
da obrigação do Banco restituir e da imposição dos danos morais. Defiro, pois, a produção de prova oral e fixo os seguintes
pontos controvertidos: 1-A autora pactuou o contrato de refinanciamento para quitação do contrato anterior; 2-Houve eventual
manobra ilegal na renegociação da dívida; 3-Houve prejuízos causados à autora com o refinanciamento; 4-Eventuais danos
morais e seu valor. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de março p.f., às 14:00
horas. Intimem-se as partes para depoimento pessoal para depoimento pessoal, devendo ser depositada a respectiva diligência,
se a parte interessada não foi beneficiária da Justiça Gratuita. Concedo as partes o prazo de 10 dias para arrolar testemunhas,
observando-se as que já constam indicadas. Cabe ao(s) advogado(s) constituído(s) pela(s) parte(s) intimar a testemunha por
si arrolada (observadas as regras do art. 455, § 1º do Código de Processo Civil). Int.. - ADV: MARCEL KANDI ANRAKU (OAB
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