Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1595

  1. Página inicial  > 
« 1595 »
TJSP 11/02/2020 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1595

“ Portal”. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ANA APARECIDA GOMES (OAB 103931/
SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DOUGLAS
KENICHI SAKUMA (OAB 231577/SP), BRUNA DECARO VIOLLA (OAB 282291/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
(OAB 428935/SP), GABRIEL FELIPE DE CARVALHO MORGANTI (OAB 320829/SP), JORDANA VIANA PAYÃO (OAB 307704/
SP), CAROLINA PATTI NAKAMOTO (OAB 296698/SP)
Processo 1006856-42.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Volkswagen SA Carlos Eduardo Santos Aguilar - Vistos, Inscrever na dívida ativa. Depois, arquivar, procedendo-se a baixa no SAJ, ciente a parte
devedora de que eventual recolhimento da taxa judiciária oportunamente deverá ser comprovada diretamente na Procuradoria
Regional do Estado de São Paulo. Int.. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA
DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1007148-22.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Andaimes Marilia Equipamentos
para Construção Eireli Epp - Rogerio Perez dos Santos Serviços e Comercio de Maquinas e Equipamentos - Vistos, Intime-se
a parte autora, pessoalmente, para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VALÉRIA APARECIDA DE LIMA KOTAI
(OAB 376916/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 1009151-52.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Pedro
Camacho de Carvalho Junior - - Pedro Camacho de Carvalho Junior - Vistos. Com cópia da petição de fls. 252/253, adite-se
o mandado de penhora e intimação, para cumprimento nos endereços fornecidos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE
AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1010285-12.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Marrocos Residenciais
Salé - Rosa Aparecida de Moura Trindade - Vistos, Intime-se a parte credora, pessoalmente, para dar regular andamento ao
processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)
Processo 1010811-76.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raquel de Rossi - Itaú Unibanco S.A.
- VISTOS. RAQUEL DE ROSSI, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra ITAU
UNIBANCO S.A., também qualificado, alegando, em suma, que em julho de 2013 fez um empréstimo junto ao Banco Itaú, no
valor de R$ 6.000,00, para pagamento em 60 parcelas de R$ 193,92. Em dezembro de 2015, o Banco réu, inexplicavelmente,
diminuiu o valor das parcelas para R$ 166,53. Não bastasse, também passou a descontar tarifa bancária de R$ 28,00, e, após
seis meses, a autora encerrou sua conta, passando a receber através da Caixa Econômica Federal. Afirmou que o réu havia
argumentado que a diminuição do valor das parcelas decorreu de refinanciamento, sendo que a autora teria tido vantagens
em tal negociação. No entanto, com a renovação, houve um acréscimo indevido de R$ 3.425,91, sem contar os seis meses de
desconto da tarifa de R$ 28,00. Assim, pediu a procedência da ação para condenar o réu à repetição do indébito no dobro do
valor cobrado, qual seja, R$ 6.851,82, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.425,91.
Juntou documentos (fls. 12/30). A ré contestou a ação (fls. 37/59), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência
dos documentos pessoais da autora. Alegou que a autora efetuou refinanciamento de contrato de empréstimo anterior, operando
a quitação do débito antigo. Com o refinanciamento da dívida, a autora foi beneficiada com a diminuição da parcela e o aporte de
um montante (troco) em sua conta. Defendeu a negociação havida, eis que livremente pactuada, bem como as tarifas cobradas,
nada havendo de ilegal, tampouco que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Pediu a improcedência da ação
e a condenação da autora pela litigância ímproba. Houve réplica (fls. 107/114), com juntada dos documentos de fls.115/116.
Eis, em síntese, da demanda. 1-A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida. A autora informou devidamente sua
qualificação, com os respectivos números de documentos pessoais, carreando ainda cópia de sua cédula de identidade (fl. 115).
Assim, afasto a preliminar arguida. 2-O processo encontra-se em ordem, razão pela qual dou o feito por SANEADO e defiro
a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. Verifica-se dos autos, mediante prova documental, que a autora
recebia seu benefício previdenciário junto ao Banco réu. Em julho de 2013, a autora firmou com o réu contrato de mútuo de
R$ 6.000,00, para pagamento em 60 parcelas de R$ 193,92, mediante consignação em sua folha de pagamento. Tal contrato
mão veio para os autos, mas seus termos são admitidos pelas partes. Não bastasse, verifica-se no documento de fl.77, que
no dia 19/7/2013 foi creditado na conta da autora R$ 6.000,00 e a partir do mês de setembro de 2013 passou-se a descontar
as prestações indicadas. Tais descontos perduraram até agosto de 2014 (fl.80). No dia 20/8/2014, houve crédito consignado
na conta da autora de R$ 1.630,00. A partir de outubro de 2014, passou a ser descontado da autora parcelas de empréstimos
consignados de R$ 166,53 e R$ 50,52. A primeira parcela citada foi descontada até agosto de 2016 (fl.89), quando a autora
encerrou a conta junto ao réu (fls.22/24) O Banco alega que a autora, em 13/8/2014 refinanciou o primeiro mútuo (prestação de
R$ 193,92), passando a pagar as prestações de R$ 166,53, alongando-se o empréstimo, mas, porém, recebendo troco, ou seja
R$ 1.630,00. Disse, ainda, que o refinanciamento ocorreu com o comparecimento pessoal da autora à agência, mediante uso do
cartão e senha pessoais. Nota-se que, quanto ao primeiro mútuo, das 60 parcelas de R$ 193,92 (total de R$ 11.635,20), foram
pagas 12 parcelas, ou seja, R$ 2.327,04. Restaram, pois 48 parcelas a serem pagas, que totalizavam R$ 9.308,16. Pelo novo
contrato (refinanciamento), quitou-se o primeiro (logicamente com abatimento de juros futuros) pelo valor de R$ 5.373,32, e
contratou-se outra dívida, agora de 59 parcelas de R$ 166,53, que totalizaria R$ 9.825,27. Convém anotar que o refinanciamento
quitou R$ 5.373,32 do primeiro mútuo, mas o valor emprestado foi de R$ 5.473,42, uma diferença de R$ 100,10 centavos
referente ao IOF (vide fls.26). Em conclusão, pelo valor recebido de R$ 6.000,00, a autora, que deveria pagar R$ 11.635,20,
pagou R$ 2.327,04 (12 prestações de R$ 193,92) e ainda ficaria com uma dívida R$ 9.825,27 (prestações do refinanciamento),
resultando em R$ 12.152,31. Ou seja, não haveria justificativa para o refinanciamento que, na prática, somente cobrou-se a
mais da autora (R$ 517,11). Evidentemente, o “troco” ventilado pelo réu não existiu, até porque o valor creditado de R$ 1.630,00
foi efetivamente pago pela autora, mediante as prestações mensais de R$ 50,52, quitadas, ao final, pelo documento de fls.116,
o qual sequer foi objeto de impugnação pelo Banco. As partes, porém, insistem no depoimento pessoal da autora e na oitiva de
testemunhas. A autora pretende provar que não autorizou o refinanciamento, ao passo que o Banco informa que ela contratou
através do cartão e senha pessoal. Enfim, as consequências de se provar um fato e outro são diversas, inclusive para aferição
da obrigação do Banco restituir e da imposição dos danos morais. Defiro, pois, a produção de prova oral e fixo os seguintes
pontos controvertidos: 1-A autora pactuou o contrato de refinanciamento para quitação do contrato anterior; 2-Houve eventual
manobra ilegal na renegociação da dívida; 3-Houve prejuízos causados à autora com o refinanciamento; 4-Eventuais danos
morais e seu valor. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de março p.f., às 14:00
horas. Intimem-se as partes para depoimento pessoal para depoimento pessoal, devendo ser depositada a respectiva diligência,
se a parte interessada não foi beneficiária da Justiça Gratuita. Concedo as partes o prazo de 10 dias para arrolar testemunhas,
observando-se as que já constam indicadas. Cabe ao(s) advogado(s) constituído(s) pela(s) parte(s) intimar a testemunha por
si arrolada (observadas as regras do art. 455, § 1º do Código de Processo Civil). Int.. - ADV: MARCEL KANDI ANRAKU (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo