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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1718

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1718

honorários advocatícios fixados, na forma do artigo na 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00, atualizados
monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP a partirdapresente data até o
efetivo pagamento. Justifico ovalordaverba honorária arbitrada em razão do valor dado àcausa,da singelezadademanda,dad
esnecessidade de dilação probatória e do curto tempo de tramitação processual. Sem ressarcimento de custas e despesas
processuais, vez que o autor é beneficiário da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Sem remessa necessária, na forma
do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: MARCELO AUGUSTO LAZZARINI
LUCCHESE (OAB 185928/SP), DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
Processo 1016541-68.2019.8.26.0344 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Isto posto, defiro o quanto requerido às fls. 193/199 e determino a elaboração de
laudo de avaliação prévia objetivando a área referida na inicial, intimando-se o expert nomeado às fls. 115/117 para execução
do trabalho pericial, o que deverá ser reagendado (fls. 172 e 183) com a máxima celeridade e urgência, ex vi dos contornos
do caso e o risco de perda dos recursos indispensáveis à concretização da Estação de Tratamento de Esgoto referida na
inicial (fls. 201). Com a apuração prévia do valor da indenização, intime-se a Municipalidade para depósito integral do quantum
(complementando-se o valor já depositado nos autos - fls. 114, se apurado valor superior), o que deverá ser certificado pela
zelosa serventia. Certificado o depósito integral, tornem-me os autos novamente conclusos para fins de eventual determinação
visando a expedição de mandado de imissão provisória na posse. Quanto ao mais, aguarde-se a triangularização da lide, como
determinado às fls. 115/117. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Marilia, 07 de fevereiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos
Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1016743-45.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Patricia
Pereira Marins Seifert - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de que a pontuação de demérito advinda da autuação referida
na inicial e nas informações de fls. 23/29 (qual seja, o AIT nº 3C029446-6 , referente à infração praticada em 10/02/2017,
conforme fls. 02 e 17), dada a sua natureza estritamente administrativa e não relacionada com a forma de conduzir veículos
automotores, não seja considerada para os fins do artigo 261, inciso I, do CTB, anulando-se, por consequência, a partir de
sua instauração, o procedimento administrativo de nº 10.492/2018. Cientifiquem-se, nos termos do art. 13, caput, da Lei nº
12.016/2009, pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento. Sem ressarcimento de custas e/ou despesas
processuais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Não há verba honorária, com
base na dicção do art. 25, da Lei nº 12.016/2009, c/c a Súmula nº 512 do STF. Findo o prazo para recurso, remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I.C.
- ADV: PATRÍCIA CHRISPIN DE BRITO VIEIRA (OAB 399087/SP)
Processo 1016878-57.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alex Martinez
- - Camila Xavier Augusto - Manifestem-se os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações e documentos
juntados. Int. - ADV: ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 374705/SP), MARCELO CASTILHO HILÁRIO
(OAB 414433/SP)
Processo 1017007-62.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Elisabeth Hatsue Cardoso
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de determinar ao MUNICÍPIO
DE MARÍLIA a repetição de indébito, em favor de ELISABETH HATSUE SATO CARDOSO DA SILVA, da quantia retida para
pagamento de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado do valor equivalente à
conversão, em pecúnia, de saldo de licença prêmio não gozado pela parte autora quando em atividade (fls. 11). O referido
valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP,
a partir da retenção indevida (fls. 11), até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ,
passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 003266993.2013.8.26.0053). Dada a sucumbência, condeno o Município de Marília ao ressarcimento de custas e despesas processuais
incorridas pela parte autora, além do pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação,
na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo
de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, a partir da presente data até o efetivo pagamento. Dispensada a remessa
necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP),
JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP)
Processo 1018140-76.2018.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, encampando o bem lançado parecer ministerial de fls. 317/320, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão da sucumbência, arcará a FUMES com o pagamento de honorários advocatícios, ora
fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor dado à causa, com atualização
monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do C. STJ). Oportunamente, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 04 de fevereiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: ANTONIO CARLOS ROSELLI (OAB 64882/SP)
Processo 1018780-16.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Miriam de Mayo
Lopes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Paulo Cesar Lapa - Bruno Martins Campos Granado - Vistos. Fls. 692: ficam
as partes intimadas da data agendada para a realização da perícia no imóvel da requerente, situado na Rua Jorge Mussi, 247,
Bairro Jardim Santa Antonieta, nesta cidade, para o dia 17/03/2020, às 10:00 horas. Intime-se pessoalmente a requerente da
data agendada para a realização da perícia em seu endereço. Intime-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB
236772/SP), MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1021022-45.2017.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Jorente Administradora de Imóveis Ltda. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a prova colhida nestes autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e
declaro extinto o processo, sem condenação em ônus de sucumbência. Decorrido o prazo de 01 (um) mês, previsto no art. 383
do CPC, providencie a serventia as devidas anotações no sistema, arquivando-se os autos com observância das formalidades
legais. Fica dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do referido artigo, por se tratar de processo digital.
P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO COSTILHAS (OAB 181103/SP)
Processo 1022123-20.2017.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Hebert
William Zanoti - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial,
com amparo nos artigos 303, §6º e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao requerente os beneficios da Lei n°
1060/50. Anote-se. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais em aberto, com a ressalva do
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Não há que se falar na condenação em honorários sucumbenciais. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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