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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1793

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1793

- - Valentin Marton - Fls. 428/433 - Vista da carta precatória. - ADV: JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA (OAB 187601/SP),
ANDREA DA SILVA CORREA (OAB 154850/SP)
Processo 0016069-09.2018.8.26.0348 (processo principal 0001186-67.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Osmar Shiniti Yamashiro - - Marcelo Sussumo Yamashiro - - Aparecida Keiko Yamashiro - Antonia Maria
Lima de Sousa - - Cicero Bezerra de Sousa - Vistos. Consigno que houve erro material na petição de fl. 109 com relação à parte
executada ali mencionada. No mais, a parte executada não adimpliu voluntariamente o débito, bem como não foram localizados
valores ou bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução. A parte credora requereu a expedição de ofício
à Instituições Financeiras, a fim de informarem a existência de previdência privada em nome dos devedores. Decido. Consoante
entendimento do STJ, no julgamento do RESP. 1.121.426 - SP, “tanto o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) quanto o VGBL
(Vida Gerador de Benefício Livre) tem por finalidade a acumulação de recursos em longo prazo, com vistas à complementação da
renda na aposentadoria. São planos previdenciários que permitem ao contratante acumular recursos por um período contratado,
durante o qual o dinheiro depositado vai sendo investido e rentabilizado pela seguradora escolhida. Em qualquer das situações,
o contratante passa por duas fases: o período de investimento, que é a fase de formação do patrimônio, e o período de benefício,
que começa em data previamente estipulada e pode se dar mediante resgate do patrimônio acumulado e/ou percepção de um
benefício (renda) mensal.” Assim, tem a jurisprudência do E. STJ entendido que a regra da impenhorabilidade do art. 833, IV,
do Código de Processo Civil, aplica-se à pensão recebida pelo executado e não ao valor que é periodicamente depositado,
a título de previdência privada, com o intuito de gerar pagamento de renda mensal no futuro. Neste sentido, confira-se os
seguintes acórdãos sobre a possibilidade de penhora de previdência privada e titulo de capitalização: Agravo de Instrumento
Execução de título extrajudicial Pretensão de reforma de r. decisão que rejeitou a impugnação a penhora de valores depositados
em fundo de previdência privada Ausência de previsão legal quanto à impenhorabilidade Situação não contemplada no rol
do art. 833/NCPC Montante que, salvo prova contundente quanto ao caráter alimentar, deve ser entendido como aplicação
financeira, expressamente prevista nos artigos 835 e 854 da lei processual Precedentes Decisão mantida Recurso improvido,
com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2155105-09.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão
Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro:
13/09/2018) (grifei). Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de expedição
de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg) e Programa Nota Fiscal Paulista. Inconformismo.
Esforços antecedentes frustrados na localização de bens à alienação em nome do executado. Expedição de ofício à Secretaria
da Fazenda do Estado. Informações sobre existência de créditos do programa Nota Fiscal Paulista. Possibilidade. Devedor que
responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros, inclusive aqueles em poder de
terceiros. Possibilidade da penhora recair sobre crédito futuro. Conveniência da constrição ou da liberação de valores que deve
ser feita posteriormente, se encontrados créditos. Pesquisa inicial à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização. Possibilidade. Prudência do procedimento, antes da efetiva
constrição, esta devendo ser analisada caso a caso pelo douto juízo a quo, com a resposta ao ofício. Decisão reformada. Recurso
provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169242-93.2018.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro:
04/09/2018) (grifei). Agravo de Instrumento Execução de titulo extrajudicial - Penhora de título de capitalização Agravante que
insiste em afirmar que é impenhorável valor relativo à previdência privada Recorrente que em seu recurso não demonstrou que
os valores bloqueados são relativos a previdência privada, embora a douta Magistrada tenha feito essa observação na r. decisão
recorrida Valores provenientes de título de capitalização que, ademais, são passíveis de penhora conforme precedente deste
Tribunal - Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130344-11.2018.8.26.0000; Relator (a):Thiago
de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018;
Data de Registro: 27/08/2018) (grifei). Portanto, possível a penhora sobre planos de previdência privada e de títulos de
capitalização. Desse modo, determino ao Ilustríssimo(a) Senhor(a) Responsável pelas Instituições Financeiras às quais forem
apresentado o presente, as necessárias providências para que informem sobre a existência de previdência privada em nome
da parte executada Antonia Maria Lima de Sousa e Cícero Bezerra de Sousa, acima qualificados e, em caso positivo, proceda
ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação da execução, no valor de R$ 52.201,34 (outubro/2018). O cumprimento da
ordem deverá ser comunicada via e-mail, [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
O(a) patrono(a) da parte exequente deverá imprimir e comprovar o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o protocolo, aguarde-se a vinda das respostas das Instituições Financeiras oficiadas. Juntadas as respostas,
dê-se vista ao exequente, mediante expedição de ato ordinatório, para que manifeste-se em termos de prosseguimento. Após
intimado, se nada requerer, oficie-se liberando eventual bloqueio efetivado e aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), ANTONIO DE PADUA CUNHA (OAB 262199/SP)
Processo 0017570-95.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1005085-85.2014.8.26.0348) (processo principal 100508585.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - GONCALO ALVES DA SILVA - - Sandra Regina Peralta Silva
- INCOR COMERCIAL ELETRICA LTDA EPP - - IDENIR ALVES DE FREITAS - CARLOS DONIZETE DE FREITAS - Ar devolvido
negativo, conforme páginas 185/186. - ADV: SERGIO APARECIDO GALVANO (OAB 140192/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA
BATISTA FERREIRA (OAB 326692/SP), STHEFANIA CAROLINE FREITAS (OAB 297466/SP)
Processo 1000013-44.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Cmv Servicos Empresariais Ltda Me - - Angela Maria Blotta - Vistos. Por primeiro, diante do teor do ofício do DSV de fls.114/119,
noticiando que o veículo bloqueado às fls.97 foi arrematado em leilão em data anterior à anotação da restrição, proceda-se
a liberação do bem no sistema Renajud. No mais, requereu o exequente a suspensão e remessa ao arquivo do feito, por ter
esgotado os meios ao seu alcance para localizar bens passíveis de constrição (fls.113). Contudo, comprovou ter realizado
a averbação premonitória no imóvel de propriedade da executada ANGELA, objeto da matrícula nº 43.585 do RI de Mauá,
conforme fls.87/91. Assim, antes de acolher o pedido, informe o exequente se há interesse no arresto dos direitos do imóvel ou
se ratifica o pedido de suspensão. Na inércia, intime-se a parte autora via postal para promover o regular andamento do feito,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Int. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA
(OAB 47490/SP)
Processo 1000074-65.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - W.S.J.
- Vistos. Retire-se a indicação de segredo de justiça feita pelo patrono da autora na distribuição do feito. Anoto que a hipótese
não se amolda as taxativas hipóteses legais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, e a publicidade constitui a
regra dos atos processuais tendo em vista o imperativo constitucional. O sigilo não deve ser mantido por mera conveniência da
parte. 1- Defiro liminarmente a medida, uma vez que comprovada a mora (artigo 2º, § 2º) e satisfeitos os demais requisitos do
Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem e os documentos de porte obrigatório em mãos do credor, providenciando o autor
os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998 das NSCGJ). Caso o bem não seja localizado deverá o Oficial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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