TJSP 11/02/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
2023
155393/SP)
Processo 0017977-62.2018.8.26.0361 (processo principal 1010639-88.2016.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Dotstore Soluções para Internet Ltda - Comprove a parte autora a distribuição
da carta precatória,, no prazo de 15 dias. - ADV: THIAGO CARRERA DIAS (OAB 298271/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA
(OAB 298050/SP)
Processo 0018014-89.2018.8.26.0361 (processo principal 1017027-70.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - Marcellus Vinicius Malouf - Alessander Malouf - Intima parte autora para se manifestar em termos de
prosseguimento, observando-se o teor da sentença proferida nos embargos, levantamento a restrição sobre o veículo Prisma.
- ADV: ADRIANA SOARES ALMEIDA (OAB 351470/SP), VALÉRIA APARECIDA DE LIMA (OAB 262484/SP), MARLENE DOS
SANTOS (OAB 163460/SP)
Processo 0018843-70.2018.8.26.0361 (processo principal 1019372-43.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Conjunto Habitacional El Shadai - Ante o desarquivamento dos autos, manifeste-se a parte exequente,
em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: ANDRE CICERO SOARES (OAB 232487/SP)
Processo 1000118-16.2018.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento
S.a. - Intimação da parte requerente para que regularize sua representação, tendo em vista que as procurações juntadas aos
autos se encontram expiradas. - ADV: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB 292032/SP)
Processo 1000515-07.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.G.S. - Intimação do (a) requerente
para que recolha as taxas referente as pesquisas de endereço e de oficial de justiça, tendo em vista certidão - págs. 46, no
prazo legal. - ADV: GUILHERME SILVA LIMA (OAB 378114/SP)
Processo 1001256-47.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.D.S. - Intimação da requerente para,
no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição das cartas precatórias de págs. 36/41, por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, devendo instrui-la com os documentos necessários e comprovar sua distribuição nos autos. - ADV: HELCIO
GUIMARAES (OAB 111416/SP)
Processo 1001304-06.2020.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - R.A.L. - - R.S.B.L. - Emende
a inicial para inserir o filho no acordo. Os genitores não possuem legitimidade para acordar sobre alimentos de terceiros em
nome próprio. O título judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há problemas ou empecilho para a
cumulação de pedidos, mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos
processuais. Pode-se cumular, porém a parte deve amoldar o acordo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros
quanto à legitimidade do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão
e etc. deve ser manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito,
causando problemas processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou
assistido, permitindo, inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando
continuidade ao feito. Prazo de 15 dias. Com a emenda, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: TANIA NATALINA SOUZA E SILVA (OAB
394574/SP)
Processo 1001330-38.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - José Soares da Silva - Processo Desarquivado
Sem Reabertura - ADV: NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP)
Processo 1001361-24.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003871-36.2018.8.26.0278 - 2ª Vara
Cível) - G.Y.S.S. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças
e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no
Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo
deprecante. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUES DE ALMEIDA FERRAZ (OAB 293382/SP)
Processo 1001462-61.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - O.J.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda provisória dos
filhos, pois há prova que permite a conclusão de que estão presentes os requisitos legais. Em sede de cognição sumária e
não exauriente, constata-se que a inversão momentânea representa o melhor interesses dos filhos. Fixo ainda os alimentos
provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o
IR e a Contribuição Previdenciária, incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas
rescisórias, não incidindo sobre o FGTS; em caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 40% do valor
do salário mínimo nacional vigente à época de pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em
conta corrente em nome da representante legal dos autores, a ser informada nos autos. Cite-se a parte requerida para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos
na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em
caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de
localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva,
com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste
hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo
endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento
deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro
meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada,
Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: SERGIO PINHEIRO LOPES (OAB 298515/SP)
Processo 1001704-20.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.S. - Vistos. Defiro a assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Ante a prova pré-constituída da paternidade, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos
líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias,
terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS) da parte requerida, em caso
de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo quando desempregado. Os alimentos provisórios serão devidos a partir
da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal da parte autora, informada às fls. 4.
Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta
também informada nos autos. Cite-se a parte requerida, por carta precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º