TJSP 11/02/2020 - Pág. 2144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
2144
necessários para responsabilidade da ré, quais sejam, a comprovação do evento, do dano e do nexo causal, estão presentes
no caso em testilha. Em sua defesa, a ré buscou afastar sua responsabilidade argumentando que o sistema que alimenta a
unidade consumidora não suportou intervenções de qualquer natureza que pudessem ensejar os danos indicados na petição
inicial, juntando imagens do sistema. Contudo, tais informações não são suficientes para excluir a existência do defeito. De
outra banda, a autora instruiu sua petição inicial com documentos, inclusive laudos, revelando danos elétricos nos bens dos
segurados/consumidores, decorrentes de sobrecarga de energia elétrica e sem condições de conserto. A existência do dano
também ficou demonstrada através dos documentos que acompanham a inicial e que comprova o pagamento da autora para o
segurado/consumidor, que totaliza R$3.400,00 (fls. 77). Por fim, o nexo causal está demonstrado por tais danos terem ocorrido
em conseqüência da variação de energia elétrica. Nesse sentido: “Apelação Fornecimento de energia elétrica Ação de regresso
Descarga elétrica Queima de aparelhos Nexo causal e danos comprovados Direito de regresso da seguradora Sentença
reformada. Tratando-se de responsabilidade civil de concessionária de serviço público, está caracterizada a responsabilidade
objetiva, pelos danos causados na prestação do seu serviço, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - A autora
instruiu a inicial com vasta documentação que demonstra o nexo de causalidade e o vínculo com os segurados - Demonstrado
o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados nos equipamentos dos segurados, em
decorrência de oscilações na rede elétrica, competia à concessionária comprovar a exclusão de sua responsabilidade, nos termos
do art. 373, II, do CPC/2015 e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Apelação provida”. (TJSP; Apelação
1032457-61.2016.8.26.0114; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila
Mimosa -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018). Outrossim, o caso não comporta nenhuma
das possíveis excludentes da responsabilidade. Tampouco, houve culpa exclusiva ou parcial do segurado, cujo ônus da sua
prova era de incumbência da ré. Sua responsabilidade é, pois, inafastável. Diante de encontrar-se plenamente demonstrada a
responsabilidade da ré pelo evento narrado na inicial, patente a sua obrigação de arcar com as consequências decorrentes. De
rigor, pois, a procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida ao pagamento
em favor da autora do valor de R$3.400,00, cujo valor deverá ser corrigido desde o desembolso da quantia ao segurado, devendo
incidir juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais corrigidas desde
o desembolso e dos honorários advocatícios, que fixo na base de 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.R.I.C. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007026-52.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sol Nascente
Mogi Guaçu Ltda. - Banco Bradesco S/A - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada.
- ADV: LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP), DANILO LEANDRO CORAUCCI (OAB 178851/SP), FRANK WILLIAM DE
CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1007028-22.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Forguaçu Acabamentos Eireli - Fls
33/34: defiro. Expeça-se carta para citação da executada, nos termos pleiteados. - ADV: JULIANO ANDRADE ALVES (OAB
111572/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP)
Processo 1007069-86.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marivania Nascimento
Guilherme - Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à
concessão do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos
ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício
pretendido foi indeferido administrativamente pelo requerido. 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com
as advertências legais. Intime-se. - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1007069-86.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marivania Nascimento
Guilherme - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: SIMONI ROCUMBACK
DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1007086-59.2018.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Distribuidora de Cimento Atibaia Ltda - Fls 60: defiro. Expeçase carta para citação da ré, nos termos pleiteados. Para tanto, em cinco (5) dias promova a autora o recolhimento da taxa de
postagem. - ADV: JEAN ROBERSON DA SILVA (OAB 271028/SP)
Processo 1007199-76.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Shopping Buriti Mogi
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Suscito, nesta data, conflito de competência, conforme ofício que segue. - ADV:
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ÉLITON VIALTA (OAB 186896/SP)
Processo 1007317-57.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Ofício disponível para impressão. Promova a parte exequente o
devido encaminhamento, nos termos da r. Decisão retro. Demais disto, com o retorno do AR, promova sua juntada nos autos.
Nada mais. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1007368-63.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marta Venancio de Freitas
Gonçalves - Vistos 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a concessão
do benefício de amparo assistencial. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos
ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere a prova inequívoca da verossimilhança das
alegações, devendo ser registrado, ainda, que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente. Indefiro, pois, o pedido
de tutela antecipada. 3. Cite(m)-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: NILJANE ANSELMO (OAB 343053/SP)
Processo 1007368-63.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marta Venancio de Freitas
Gonçalves - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: NILJANE ANSELMO
(OAB 343053/SP)
Processo 1007506-30.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Jardim Europa
- Vistos. 01. Fls. 72/73: Indefiro o novo pedido de reintegração de posse, porque a nova notificação em mora da requerida (fl. 74)
não afasta a ausência de urgência que fundamentou o indeferimento do primeiro pedido de tutela de urgência (notificação para
desocupação em 2018 com a propositura de ação de reintegração somente em novembro de 2019), conforme decisão de fl. 70.
Destaque-se que não houve notícia de interposição de recurso da decisão anterior (fl. 70 - 05.11.2019), bem como a requerida
já foi citada da pretensão em 15.01.2020 (fl. 76). 02. Aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de defesa. Intime-se. ADV: VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP), FRANCISCO RENAN BEZERRA (OAB 339671/SP)
Processo 1007506-30.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Jardim
Europa - Softway Internet e Telecomunicações Ltda - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação
apresentada. - ADV: VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP), FRANCISCO RENAN BEZERRA (OAB 339671/
SP)
Processo 1007550-49.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Romenia Maria Oliveira Fervorini - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º