TJSP 11/02/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
2425
etc. Efetuada pesquisa via Sistema Renajud, foram localizados os veículos VW/GOL 1.6, ano/modelo 2009/2010, placa EIJ3640/SP; MMC/L200 SPORT 4X4 GLS, ano/modelo 2005, placa NFW-4872/SP; GM/MONZA SL/E, ano/modelo 1986, placa
BQQ-7629/SP; e VW/PASSAT, ano/modelo 1981, placa AAI-0475/SP em nome da parte executada. Na sequência, foi efetuado
o bloqueio de transferência dos veículos. Defiro, assim, a penhora dos veículos supra, observando-se o valor do débito (R$
432,40 - fls. 47). Conforme solicitado, nomeio o executado como depositário. Servirá a presente decisão, em conjunto com
o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Expeça-se mandado
para (a) seja realizada o depósito (em mãos do executado) do veículo supra; (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça
a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da
penhora e avaliação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem
como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto
da arrecadação, até o limite de seu crédito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: VANESSA
CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
Processo 1002912-41.2019.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Flavia Juliana dos
Santos Fernandes Saconi Me - Vistos, etc. Defiro a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, tantos
quanto bastem para garantia da dívida que importa em R$723,01 (fls. 33). Não localizados bens suficientes, defiro, desde já, a
tentativa de penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio da parte executada ou o estabelecimento desta, quando
se tratar de pessoa jurídica. Nesse caso, a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles
que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do
Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a
remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor
será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora e avaliação, deverá
ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade, inclusive do prazo de 15 (quinze)
dias para oferecimento de embargos, contados da intimação da penhora. Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial
de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for
pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: VANESSA CHECONI
MESSIAS (OAB 380613/SP)
Processo 1002921-03.2019.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Elizabete
Heleno Ribeiro Me - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou
bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso
infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção
da última declaração de imposto de renda, via Infojud. A juntada de declarações obtidas via InfoJud deverá observar o disposto
no Provimento CG 21/2018. Com as respostas, tornem conclusos. Int. - ADV: VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/
SP)
Processo 1002922-85.2019.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Elizabete
Heleno Ribeiro Me - Vistos, etc. Defiro a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, tantos quanto
bastem para garantia da dívida que importa em R$375,88 (fls. 38). Não localizados bens suficientes, defiro, desde já, a
tentativa de penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio da parte executada ou o estabelecimento desta, quando
se tratar de pessoa jurídica. Nesse caso, a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles
que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do
Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a
remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor
será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora e avaliação, deverá
ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade, inclusive do prazo de 15 (quinze)
dias para oferecimento de embargos, contados da intimação da penhora. Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial
de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for
pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: VANESSA CHECONI
MESSIAS (OAB 380613/SP)
Processo 1002925-40.2019.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clarice Aparecida
Gomes Confecções- Me - Vistos etc. Efetuada pesquisa via Sistema Renajud, foram localizados os veículos GM/ Kadett GLS,
ano/modelo 1998, placa COX-8127/SP e GM/Corsa Wind, ano/modelo 1996/1997, placa CFK-2774/SP em nome da parte
executada. Na sequência, foi efetuado o bloqueio de transferência dos veículos. Defiro, assim, a penhora dos veículos supra,
observando-se o valor do débito (R$356,18 - fls. 39). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do
RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Conforme solicitado, nomeio o executado
como depositário. Expeça-se mandado para (a) seja realizado o depósito (em mãos do executado) do veículo supra; (b) seja
providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado;
(c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento
mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição
financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Intime-se. - ADV: VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
Processo 1002929-77.2019.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marco Antonio
Rodrigues Elétrica ME - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou
bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso
infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção
da última declaração de imposto de renda, via Infojud. A juntada de declarações obtidas via InfoJud deverá observar o disposto
no Provimento CG 21/2018. Com as respostas, tornem conclusos. Int. - ADV: VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/
SP)
Processo 1003017-18.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosemeire Aparecida Felipe
Ferroni-EPP - Vistos. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias contados da própria citação, efetuar o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º