TJSP 11/02/2020 - Pág. 2488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
2488
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.A.S. - - S.A.S. - R.P.S.S. - Vistos. Homologo o acordo às fls. 114/115, para
que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, declaro suspensa a presente execução para o cumprimento voluntário
da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, no silêncio, presumir-se-á que ocorreu
a satisfação do débito executado. Revogo a ordem de prisão determinada às fls. 81/82. Expeça-se, de imediato, o necessário.
Intime-se. - ADV: LEANDRO TAQUES FERREIRA (OAB 351595/SP), TIAGO PEREIRA CAMELO (OAB 393481/SP)
Processo 0004346-07.2018.8.26.0408 (processo principal 1002663-49.2017.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.S.O. - E.C.O. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento sentença de alimentos
pelo rito da prisão (art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil). O devedor foi preso, mas não pagou os alimentos. Cumprida
a pena (fls. 66 e 69), a execução pelo rito prisional esgotou sua função, a saber, meio extraordinário de coação do devedor a
cumprir a obrigação alimentar. Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença. O
cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, nos termos do art. 528, §
5º, do do Código de Processo Civil, as quais devem ser exigidas mediante instauração de novos incidentes. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: AFONSO CELSO DE PAULA LIMA (OAB 143821/SP)
Processo 1000427-56.2019.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Talita Oliveira Amorim - Recolher taxa postal para
cumprimento do r. despacho de fls. 18. - ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP)
Processo 1000454-05.2020.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.L.C. - C.Y.C. - Vistos. Defiro
ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Designo audiência para o dia 14/04/2020, às 15:00 horas. A audiência será
realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste
Fórum. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: EDWARD DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 205035/SP)
Processo 1000461-94.2020.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.G.H. - B.K.H. - Vistos. O requerente pede
autorização que se afaste do lar conjugal. A autorização judicial para afastamento do lar conjugal, visa eximir o cônjuge que
pretende deixar o lar da violação do dever de coabitação imposto pelo casamento. O requerente juntou boletim de ocorrência
às fls. 30/33. Consultei o processo n. 1500286-43.2020.8.26.0408 distribuído junto à 2ª Vara Criminal local, em razão dos fatos
relatados no documento, e verifiquei que o juízo criminal determinou o afastamento do requerente do lar, proibiu-o de aproximarse da requerida e de seus familiares, no raio mínimo de 200m, bem como de contatá-los por qualquer meio de comunicação.
Diante da medida judicial deferida no âmbito criminal, não há qualquer receio que o requerente viole o dever de coabitação,
caso não coabite com a requerida durante o processo de divórcio. Pelo contrário, com a tutela concedida na justiça criminal,
atualmente, o requerente tem o dever de manter-se afastado da requerida. Nesta ordem, não há interesse de agir na tutela
liminar, pois desnecessária, diante da decisão proferida na justiça criminal. Designo audiência para o dia 14/04/2020, às 15:30
horas. A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado
nas salas 101/103 deste Fórum. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP)
Processo 1000571-93.2020.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 000135-49.2020.8.26.0539 - 2ª VARA CÍVEL DO
FORO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO) - Beatriz de Freitas Gallo - - Aline Cristina de Freitas - Carlos Eduardo
Candido Gallo - Exequente: Necessário juntar a procuração e o cálculo do débito alimentar, para regularização deste expedinte.
Prazo 15 dias, sob pena de devolução sem cumprimento. - ADV: DENIZE GOMES DE SOUZA (OAB 274027/SP)
Processo 1000716-23.2018.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecido Alexandre Custodio - Bento
Custódio - Vista ao interessado da partilha de fls. 114/117 - ADV: DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP)
Processo 1001911-09.2019.8.26.0408 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Oliveira Santos - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a partilha lançada às fls. 25/26. Em consequência, adjudico à única herdeira,
MARIA ANTONIA DOS SANTOS o bem descrito a fls. 25/26, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Em
cumprimento ao § 2º do artigo 659 do CPC, e nos termos do Comunicado CG 1.252/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, o
Fisco será intimado para lançamento via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual. Expeça-se
Carta de Adjudicação. Expeça-se alvará para levantamento do saldo de benefício junto ao INSS, conforme ofício a fls. 43/45.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de atuação ao patrono da inventariante, nos termos do convênio DPESP/OABSP Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intime-se. - ADV: HELIO PESSOA MORALES (OAB 48174/SP)
Processo 1003534-11.2019.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marlene Aparecida Dada Machado Cintia Catarina Machado Alves de Lima - - Cristiane de Fatima Machado - Sebastião Luiz Machado - Vistos. Homologo, para que
produza seus jurídicos efeitos, a partilha lançada às fls. 50/52. Em consequência, atribuo à viúva meeira e aos herdeiros nela
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