Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 2488

  1. Página inicial  > 
« 2488 »
TJSP 11/02/2020 - Pág. 2488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

2488

Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.A.S. - - S.A.S. - R.P.S.S. - Vistos. Homologo o acordo às fls. 114/115, para
que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, declaro suspensa a presente execução para o cumprimento voluntário
da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, no silêncio, presumir-se-á que ocorreu
a satisfação do débito executado. Revogo a ordem de prisão determinada às fls. 81/82. Expeça-se, de imediato, o necessário.
Intime-se. - ADV: LEANDRO TAQUES FERREIRA (OAB 351595/SP), TIAGO PEREIRA CAMELO (OAB 393481/SP)
Processo 0004346-07.2018.8.26.0408 (processo principal 1002663-49.2017.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.S.O. - E.C.O. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento sentença de alimentos
pelo rito da prisão (art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil). O devedor foi preso, mas não pagou os alimentos. Cumprida
a pena (fls. 66 e 69), a execução pelo rito prisional esgotou sua função, a saber, meio extraordinário de coação do devedor a
cumprir a obrigação alimentar. Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença. O
cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, nos termos do art. 528, §
5º, do do Código de Processo Civil, as quais devem ser exigidas mediante instauração de novos incidentes. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: AFONSO CELSO DE PAULA LIMA (OAB 143821/SP)
Processo 1000427-56.2019.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Talita Oliveira Amorim - Recolher taxa postal para
cumprimento do r. despacho de fls. 18. - ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP)
Processo 1000454-05.2020.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.L.C. - C.Y.C. - Vistos. Defiro
ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Designo audiência para o dia 14/04/2020, às 15:00 horas. A audiência será
realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste
Fórum. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: EDWARD DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 205035/SP)
Processo 1000461-94.2020.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.G.H. - B.K.H. - Vistos. O requerente pede
autorização que se afaste do lar conjugal. A autorização judicial para afastamento do lar conjugal, visa eximir o cônjuge que
pretende deixar o lar da violação do dever de coabitação imposto pelo casamento. O requerente juntou boletim de ocorrência
às fls. 30/33. Consultei o processo n. 1500286-43.2020.8.26.0408 distribuído junto à 2ª Vara Criminal local, em razão dos fatos
relatados no documento, e verifiquei que o juízo criminal determinou o afastamento do requerente do lar, proibiu-o de aproximarse da requerida e de seus familiares, no raio mínimo de 200m, bem como de contatá-los por qualquer meio de comunicação.
Diante da medida judicial deferida no âmbito criminal, não há qualquer receio que o requerente viole o dever de coabitação,
caso não coabite com a requerida durante o processo de divórcio. Pelo contrário, com a tutela concedida na justiça criminal,
atualmente, o requerente tem o dever de manter-se afastado da requerida. Nesta ordem, não há interesse de agir na tutela
liminar, pois desnecessária, diante da decisão proferida na justiça criminal. Designo audiência para o dia 14/04/2020, às 15:30
horas. A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado
nas salas 101/103 deste Fórum. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP)
Processo 1000571-93.2020.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 000135-49.2020.8.26.0539 - 2ª VARA CÍVEL DO
FORO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO) - Beatriz de Freitas Gallo - - Aline Cristina de Freitas - Carlos Eduardo
Candido Gallo - Exequente: Necessário juntar a procuração e o cálculo do débito alimentar, para regularização deste expedinte.
Prazo 15 dias, sob pena de devolução sem cumprimento. - ADV: DENIZE GOMES DE SOUZA (OAB 274027/SP)
Processo 1000716-23.2018.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecido Alexandre Custodio - Bento
Custódio - Vista ao interessado da partilha de fls. 114/117 - ADV: DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP)
Processo 1001911-09.2019.8.26.0408 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Oliveira Santos - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a partilha lançada às fls. 25/26. Em consequência, adjudico à única herdeira,
MARIA ANTONIA DOS SANTOS o bem descrito a fls. 25/26, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Em
cumprimento ao § 2º do artigo 659 do CPC, e nos termos do Comunicado CG 1.252/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, o
Fisco será intimado para lançamento via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual. Expeça-se
Carta de Adjudicação. Expeça-se alvará para levantamento do saldo de benefício junto ao INSS, conforme ofício a fls. 43/45.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de atuação ao patrono da inventariante, nos termos do convênio DPESP/OABSP Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intime-se. - ADV: HELIO PESSOA MORALES (OAB 48174/SP)
Processo 1003534-11.2019.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marlene Aparecida Dada Machado Cintia Catarina Machado Alves de Lima - - Cristiane de Fatima Machado - Sebastião Luiz Machado - Vistos. Homologo, para que
produza seus jurídicos efeitos, a partilha lançada às fls. 50/52. Em consequência, atribuo à viúva meeira e aos herdeiros nela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo