TJSP 11/02/2020 - Pág. 2509 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
2509
Processo 0000096-15.2015.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - APARECIDO MARIANO - Vistos.
Fl. 300/301: Tendo em vista a satisfação integral dos créditos dos exequentes, extingo a execução, com fundamento no art. 924,
II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado pela serventia nos presentes autos,
expeçam-se os competentes alvarás judiciais em favor dos beneficiários e, oportunamente, com as comunicações e anotações
de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: YASMINE ALTIMARE DA SILVA (OAB 243367/SP), ALINE ALTOMARI
DA SILVA MARTIN (OAB 333895/SP)
Processo 0000099-53.2004.8.26.0414 (414.01.2004.000099) - Reintegração / Manutenção de Posse - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulocdhu - Vistos. Fl. 164: defiro o pedido de sobrestamento do
feito pelo prazo de 10 dias, formulado pelas partes, para juntada do substabelecimento e comunicação acerca de eventual
acordo. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO (OAB 158027/SP), ANDRÉIA RENÊ CASAGRANDE MAGRINI (OAB
138023/SP), LAYANE FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 417232/SP)
Processo 0000100-38.2004.8.26.0414 (414.01.2004.000100) - Reintegração / Manutenção de Posse - Avelino Penha e outro
- esclareça a parte autora a apresentação da planilha de débitos somente até o ano de 2017 (se encerrou o contrato). - ADV:
LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), ANGELICA FERNANDA LEITE FRANCISCO (OAB 341735/SP), MANOELA
RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP)
Processo 0000229-04.2008.8.26.0414 (414.01.2008.000229) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - João Antonio Pádula - Petição retro: o mandado de levantamento de penhora requerido foi
expedido às fls. 183, podendo o i. patrono, imprimi-lo no site do TJ SP, nas movimentações processuais dos autos. - ADV: JOAO
APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP)
Processo 0000270-49.2000.8.26.0414 (414.01.2000.000270) - Cumprimento de sentença - Bancários - Banco do Brasil
Sa - Vista a parte requerida, acerca da reposta de ofício fl. 322/323. - ADV: JOSE LUIZ PENARIOL (OAB 94702/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000400-14.2015.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - MARIA DE LOURDES MARENA
- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV:
MARCUS VINICIUS ALVAREZ URDIALES (OAB 256744/SP)
Processo 0000400-14.2015.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - MARIA DE LOURDES MARENA
- Fls. 223/224 - Comunicação de implantação de benefício: Ciência à autora. - ADV: MARCUS VINICIUS ALVAREZ URDIALES
(OAB 256744/SP)
Processo 0000482-26.2007.8.26.0414 (414.01.2007.000482) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria da
Conceição de Góis Gonçalves e outro - vista ao autor fl. 200/201 - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA (OAB 336971/SP)
Processo 0000631-51.2009.8.26.0414 (414.01.2009.000631) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Thaisa
Candido de Godoi - Nelcides Edival Saran - NELCIDES EDIVAN SARAN apresentou impugnação a penhora que recaiu sobre
50% de 1/6 de um imóvel rural, matriculado sob nº 1058, no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Fé do Sul, alegando
que alienou a parte que lhe pertencia no imóvel aos senhores Edno Martins Peres e sua esposa Viviane Suman Peres e
requereu o afastamento da cobrança de honorários advocatícios ante a concessão em seu favor dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Juntou certidão de escritura pública de venda e compra realizada em 29.04.2016 (fl. 356/359). Manifestouse a exequente (fl. 362/364). Pois bem. Observa-se dos autos, que quando da alienação da parte que lhe pertencia no imóvel
penhorado nos autos o alienante Nelcides já tinha pleno conhecimento de que contra ele tramitava a presente ação, uma vez
que já havia sido citado em 29.05.2009 (fl. 46vº), condenado por sentença datada de 06.02.2010 (fl. 110/119), confirmada pelo
V. Acórdão da 29ª Câmara de Direito Privado do E.T.J.S.P de 28.05.2014 (fl. 169/182), transitado em julgado em 23.06.2014 (fl.
183). Destaque-se que, a lei processual não exige a demonstração de má-fé dos envolvidos no negócio jurídico para caracterizar
a fraude à execução nas hipóteses elencadas no art. 792 do CPC; no entanto, a mesma lei processual dispõe que há fraude à
execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Deve
ser considerado ainda que o alienante não possui outros bens suficientes para a garantia da execução, conforme se depreende
da ordem de bloqueio e da pesquisa Renajud negativas e das informações colhidas junto ao sistema ARISP. Cumpre salientar
que embora o executado tenha alegado que vendeu a sua fração do imóvel rural no ano de 2016, o respectivo título translativo do
domínio jamais foi registrado. Portanto, formalmente, não há se falar em aquisição por terceiro de boa-fé. Situação diversa seria
se o título houvesse sido registrado a tempo e a modo, antes da averbação da penhora na matrícula do imóvel (fl. 345/351). Ante
o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a fraude à execução, diante da venda realizada. No mais,
incabível a cobrança de honorários advocatícios do executado tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita (fl.
61). Nesse particular, providencie a exequente a correção da planilha de débitos e manifeste-se em prosseguimento. Int. - ADV:
DIEYNE MORIZE ROSSI (OAB 168904/SP), LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI (OAB 185295/SP), NATALIA GARCIA ZANARDI
(OAB 308704/SP), JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB 264934/SP)
Processo 0000731-06.2009.8.26.0414 (414.01.2009.000731) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Vanilde Pivante de Lima - Ciência ao(à) Dr(a). Ramon Giovanini Peres do desarquivamento dos autos, os quais permanecerão à
disposição em cartório pelo prazo de 30 dias, nos termos das N.S.C.G.J. - ADV: RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
Processo 0000810-48.2010.8.26.0414 (414.01.2010.000810) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Banco Bradesco
Sa - Vistos. Fl 383: defiro o pedido de vista dos autos pelo prazo de 20 dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0000888-71.2012.8.26.0414 (414.01.2012.000888) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Roberto Mariano - Município de São Francisco - recolher o valor da taxa de desarquivamento: R$ 32,15
- Desarquivamento de processos no Arquivo Geral da Capital e no arquivo da empresa terceirizada no Interior, assim como
processos digitais movidos para a fila “processo arquivado”, R$ 17,53 - Desarquivamento de processos arquivados nos Ofícios
Judiciais do Estado, o valor deverá ser recolhido na guia FEDT., código 206-2. Obs: Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de
12/2/19, p. 3), a partir de 29/3/19 será cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou
empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila “Processo Arquivado”. Até 28/3/19, permanece isento
o recolhimento de taxa, nos termos do Comunicado nº 433/15. - ADV: CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB 163421/SP)
Processo 0000893-88.2015.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - LUZIA DO CARMO MEDEIROS
ROCHA - Vistos. Primeiramente, à serventia para cumprir integralmente a determinação exarada nos autos do processo nº
399-29.2015, remetendo-se os autos com vista ao INSS para manifestar-se acerca da petição juntada sem protocolo nos autos
incorretos, ora desentranhada e juntada a fl. 205/214 destes autos, ratificando ou não o seu conteúdo. Intime-se. - ADV: NATALIA
APARECIDA ROSSI ARTICO (OAB 311320/SP), DENILSON ARTICO FILHO (OAB 326478/SP)
Processo 0001081-81.2015.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - PEDRO SALVADOR FILHO Vistos. Fl. 211/212: desnecessária a expedição de ofício, tendo em vista a implantação do benefício já comprovada nos autos
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