TJSP 11/02/2020 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
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Processo 1000075-46.2020.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A. de Pádua Pereira Móveis
- Me - - Antônio de Pádua Pereira - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação a que
chegaram as partes. Aguarde-se o cumprimento nos termos lá definidos. 2. Findo o prazo para o cumprimento da avença, o(a)
exeqüente terá dez dias para informar ao juízo eventual descumprimento, sendo certo que seu silêncio será entendido como
cumprido o acordo, dando azo à extinção do feito nos termos do art. 924, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV:
VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1000246-37.2019.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Regina
Cardoso da Rocha - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Intimem-se as partes sobre a baixa destes autos. Fls. 190/191: Ciência a
parte autora. No caso de eventual cumprimento de sentença, o pedido deverá ser instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias, na
forma de incidente processual apartado (art. 917 e 1.285 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
de São Paulo), com apresentação de cálculo pormenorizado, indicando o valor originário da condenação, os índices de correção
monetária aplicados, os juros (total aplicado) e o valor total do débito, anexando-se ao pedido os documentos indicados no item
3 do Comunicado nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI). Decorrido no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000289-71.2019.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Maria de
Fátima de Paula - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Intimem-se as partes sobre a baixa destes autos. Fls. 196/198: Ciência a
parte autora, observando o depósito judicial de fls. 296. No caso de eventual cumprimento de sentença, o pedido deverá
ser instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma de incidente processual apartado (art. 917 e 1.285 e parágrafos das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo), com apresentação de cálculo pormenorizado, indicando o
valor originário da condenação, os índices de correção monetária aplicados, os juros (total aplicado) e o valor total do débito,
anexando-se ao pedido os documentos indicados no item 3 do Comunicado nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 SPI). Decorrido no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000302-36.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sirlei
Bortoloto dos Anjos Batassim - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desnecessária a designação de
audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não
possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15
(quinze) dias, com as advertências legais. Por fim, considerando que Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a
insuficiência de recursos para obter a concessão de benefício de gratuidade de justiça (Enunciado 116 do Fórum Nacional dos
Juizados Especiais). Considerando ainda, que o(a) autor(a) declarou-se aposentado(a)/inválido(a) e não informou sua renda,
demonstre o(a) requerente documentalmente, o seu estado de miserabilidade por meio de documentos idôneos, no prazo de
cinco dias, para deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se. - ADV: LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1000304-06.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jose Carlos de Araujo Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito nos termos da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) c/c art. 1048, I, do CPC
e, preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Indefiro o pedido para que a ré exiba as faturas, eis que elas foram recebidas pelo consumidor, tanto que
as pagou, não sendo esta a sede própria para a obtenção de segunda via. Ademais, se não tem as faturas, é de se indagar
como o consumidor soube se houve aumento de preço e a partir de quando eventualmente aconteceu.” Por fim, desnecessária
a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes
à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no
prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ
FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 1000306-73.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Guirado Lopes - Desse modo, considerando os indícios existentes nos autos, os quais afastam a presunção de pobreza,
INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em questão. Por fim, emende a parte autora a
inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento apresentando a nota fiscal ou outro documento idôneo relativo à aquisição do kit
“SKY LIVRE”. Intime-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB
345062/SP)
Processo 1000308-43.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jacinto
Nasário - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito nos termos da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) c/c art. 1048, I, do
CPC e, preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Por fim, emende a parte autora a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento apresentando a nota fiscal
ou outro documento idôneo relativo à aquisição do kit “SKY LIVRE”. Intime-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/
SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 1000311-95.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eni
Aparecida Bocalon - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desnecessária a designação de audiência de
conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de
regra, poderes para transigir. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com
as advertências legais. Por fim, preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se. - ADV: LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1000313-65.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Adauto Pereira de Carvalho Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Indefiro o pedido para que a ré exiba as faturas, eis que elas foram recebidas pelo consumidor, tanto que as
pagou, não sendo esta a sede própria para a obtenção de segunda via. Ademais, se não tem as faturas, é de se indagar como
o consumidor soube se houve aumento de preço e a partir de quando eventualmente aconteceu.” Por fim, desnecessária a
designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o)
ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP),
ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1000315-35.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Edivaldo Antunes de Souza
- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a
praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para
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