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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 2615

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 2615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

2615

atinente ao regime jurídico dos servidores públicos adota-se atualmente o controle de juridicidade qualificada. Vale colacionar o
entendimento de Paulo Otero sobre o tema: “a juridicidade administrativa traduz uma legalidade mais exigente, revelando que
o poder público não está apenas limitado pelo Direito que cria, encontrando-se também condicionado por normas e princípios
cuja existência e respectiva força vinculativa não se encontram na disponibilidade desse mesmo poder. Neste sentido, a
vinculação administrativa à lei transformou-se numa verdadeira vinculação ao Direito, registrando-se aqui o abandono de uma
concepção positivista legalista configurativa da legalidade administrativa, tal como resulta do entendimento doutrinal subjacente
à Constituição de Bona”. Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive
adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do
julgamento do Ag. Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.04.2014: “A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no
pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos
de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do
relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos”.
No âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de
resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1.001.673,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: “Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando
provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos
formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como
proporcionalidade e razoabilidade”. Nesse passo, para o controle de juridicidade qualificada, ou seja, da legislação municipal
e constitucional para a concessão do adicional de insalubridade, imprescindível a produção, já que não se pode olvidar que a
pretensão veiculada pela parte autora na petição inicial exige a devida comprovação da exposição a agentes insalubres, de
prova pericial para a avaliação do local de trabalho e das atividades exercidas pela parte autora. Consequentemente, a situação
dos autos enseja complexidade, necessitando de perícia, influenciando na competência do juizado. Importante mencionar que
o artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 (“Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz
nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”), autorizou apenas a prova técnica
simplificada (exame técnico), que não se confunde e nem se revela modalidade de perícia, prevista no artigo 464 e seguintes
do NCódigo de Processo Civil. É cediço que, consoante melhor técnica processual, o ajuizamento de ação complexa perante o
Juizado Especial Cível ensejaria, como dito, a extinção do feito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995), e não a remessa para a Justiça
Comum. Todavia, privilegiando o postulado da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como, a instrumentalidade
das formas, a ausência de prejuízo e o aproveitamento de atos processuais, melhor a declinação da competência para a
remessa dos autos a Justiça Comum. Logo, de ofício, DECLARO a incompetência deste Juízo (Juizado Especial Cível), nos
termos do artigo 64, § 1º, do NCódigo de Processo Civil, declinando os autos para sua remessa a uma das Varas da Justiça
Comum do Foro de Paraguaçu Paulista-SP. Anoto que “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos
de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” (art. 64, § 4º,
do NCPC). Após o prazo recursal, REMETAM-SE os autos ao distribuidor da Comarca para redistribuição à Justiça Comum.
INTIME-SE - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/
SP), SARKIS MELHEM JAMIL FILHO (OAB 315133/SP)
Processo 1002919-28.2018.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Silvia Helena Caetano Avance - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Fls. 207/214: Conheço, pois
tempestivos. Quanto ao mérito, a pretensão é meramente infringente sendo, destarte, inviável a via eleita. Rejeito-os, portanto.
Cumpra-se a decisão de fls. 205. Intime-se. - ADV: SARKIS MELHEM JAMIL FILHO (OAB 315133/SP), VANDERLEI CARDOSO
NASCIMENTO (OAB 331636/SP)
Processo 1002933-75.2019.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Valter Luis Fortuna Xavier
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Manifeste-se a parte autora em 15 dias quanto a contestação
juntada, e a seguir, nada sendo requerido pelas partes venham os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MARIA RUTH DE
PÁDUA DELIBERADOR (OAB 397744/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP), BRUNO CESAR PEROBELI
(OAB 289655/SP)
Processo 1002936-64.2018.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas
- Cristiane Bonfim de Lima Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Considerando a petição de
fls.321/322, manifeste o autor/exequente, no prazo de 05(cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: JOSIANE
BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB 268642/SP), SARKIS MELHEM JAMIL FILHO (OAB 315133/SP), VANDERLEI
CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP)
Processo 1002937-49.2018.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Adriana Machado Mendes Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Recebidos do Colégio
Recursal. A r. Sentença proferida nestes autos restou anulada pelo V. Acórdão (fls. 292/298) pela necessidade da prova pericial
para apuração do real grau de insalubridade. A parte demandante é servidora pública municipal, ocupante do cargo de cirurgiã
dentista e postula o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo. O artigo 170 do Estatuto dos Servidores Municipais
estabelece que “Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as
situações estabelecidas em legislação específica”. A exordial nada mencionou a respeito dos critérios e da ‘legislação específica’
para a concessão do benefício remuneratório, apenas se valendo de prova emprestada* para o sucesso da pretensão, o que
restou refutado pelo Colégio Recursal. Normalmente, a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau
dar-se-á por intermédio de “laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo”, isto é, ao Ente Público compete
afirmar se a atividade exercida pela parte autora é ou não insalubre. Provavelmente, caso ainda não regulamentado, é a matéria
alvo para a ‘legislação específica’, termos utilizados no artigo 170 do Estatuto dos Servidores Municipais. A Administração é
regida pelo princípio da legalidade, e em virtude do objetivo de reduzir práticas arbitrárias da Administração Pública em matéria
atinente ao regime jurídico dos servidores públicos adota-se atualmente o controle de juridicidade qualificada. Vale colacionar o
entendimento de Paulo Otero sobre o tema: “a juridicidade administrativa traduz uma legalidade mais exigente, revelando que
o poder público não está apenas limitado pelo Direito que cria, encontrando-se também condicionado por normas e princípios
cuja existência e respectiva força vinculativa não se encontram na disponibilidade desse mesmo poder. Neste sentido, a
vinculação administrativa à lei transformou-se numa verdadeira vinculação ao Direito, registrando-se aqui o abandono de uma
concepção positivista legalista configurativa da legalidade administrativa, tal como resulta do entendimento doutrinal subjacente
à Constituição de Bona”. Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive
adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do
julgamento do Ag. Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.04.2014: “A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no
pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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