TJSP 11/02/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
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Merces de Souza - José Antonio Barbano - - Raphael Barbano - Cristiane Baessi Kranzegger - Melhor analisando os autos, revejo
a decisão de fl.188, uma vez que inadequada na fase em que se encontra o presente feito. Assim sendo, diante da inércia da
parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: LEONARDO
DOMINGOS PEREIRA (OAB 301680/SP), FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB
312925/SP), ROSIMAR CRISTINA RUIZ (OAB 129857/SP)
Processo 0001347-63.2014.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito Credicitrus - Transportadora Marca de Ibate Ltda - Vistos. Oficie-se à SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS requisitandos informações acerca da eventual existência de créditos/plano de previdência privada em nome da
parte executada. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, ficando o autor responsável por sua impressão e encaminhamento.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001668-98.2014.8.26.0233 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.V.F.L. - L.A.F.L.
- 1. Fl.196: Indefiro, pois, a renovação da penhora “on line”, haja vista que não vislumbro qualquer utilidade na diligência
pretendida, isto porque já foi tentada a penhora em questão, restando-se infrutífera, e todos os bens móveis e imóveis com
algum valor são objeto de cadastro em registros de livre acesso ao público. 2. Destarte, remeto o executado à decisão de fl.186.
3. Cumpra-se integralmente. Intimem-se. - ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), SONIA CRISTINA
PEDRINO PORTO (OAB 140606/SP)
Processo 0001711-79.2007.8.26.0233 (233.01.2007.001711) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material
- Rosiane Maia Marques - Multicar Automóveis - - Valdecler Ciloquimar Ruy Me - - Otaviano Ruy - Vistos. Aguarde-se a
manifestação do(a) autor(a) pelo período de trinta dias. Decorrido no silêncio, intime-o(a) pessoalmente para dar andamento no
feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, de acordo com o artigo 485, III, do CPC. Int. - ADV: ARLINDO BASILIO (OAB
82826/SP), CÁSSIO ROGÉRIO MIGLIATI (OAB 229402/SP), ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP), EDNA LUZIA
ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP)
Processo 0001929-34.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001929) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - G.R.P. - L.E.G. - Vistos. Ciente da regularização da representação processual (fls.263/264). No mais, diante da
informação prestada pelo exequente (fl.255), no sentido de que o débito foi devidamente quitado, julgo extinto o feito nos termos
do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente
sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Providencie a serventia o desbloqueio
de eventuais bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, se o caso. Expeça-se
certidão de honorários. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique. Intime. - ADV:
THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 0002725-54.2014.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Fama Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda - Vistos, Fls.137/138: Indefiro a renovação da penhora “on
line” porque não vislumbro qualquer utilidade na diligência pretendida, posto que não comprovada eventual alteração patrimonial
da empresa executada. Ademais, observa-se que a presente execução foi dirigida também aos sócios da empresa executada,
contudo não houve a inclusão deles no sistema informatizado, nem tampouco foi realizada a necessária citação. Nessas
condições, cumpra-se integralmente a decisão de fl.117, posto que se trata de pressuposto processual de validade, devendo a
parte exequente providenciar o necessário para a citação de todos os executados. Em caso de inércia, tornem conclusos, para
extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo, providencie a Serventia a correção do cadastro no sistema informatizado SAJ, com
inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução, conforme apontado na petição inicial. Intimem-se. - ADV: MICHEL
CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 3000101-15.2013.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BENEDITO
MILHORINI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.344/347: Ciente do recolhimento das custas finais. Cumpra-se integralmente
fls.326. Int. (NOTA DA SERVENTIA: Diga o executado o nome do beneficiário, com CPF/CNPJ que figurará no Mandado de
Levantamento aser expedido) - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2020
Processo 0000951-23.2013.8.26.0233 (023.32.0130.000951) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - M.E.P.S. - E.S.S. - 1. Ante a possibilidade de acordo entre as partes designo audiência de conciliação para o dia
18 de março de 2020, às 14:20 horas. Intime-se o autor por meio do advogado constituído nos autos para o comparecimento na
audiência. 2. Os advogados, em colaboração com o juízo, providenciarão o comparecimento das partes, que poderão fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 3. Nos termos do § 8º, do art. 334, do CPC, cabe advertir as
partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação e mediação será considerado como ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pela parte autora da ação ou
do valor da causa, revertida em favor do Estado. 4. Dê-se ciência ao MP. Int. - ADV: ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP),
THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2020
Processo 0000089-08.2020.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5000300-07.2018.4.03.6116 - 22ª
VARA CIVEL DA JUSTIÇA FEDERAL EM SÃO PAULO) - Agência Nacional do Petróleo, Gaz Natural e Biocombustíveis Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Vistos. Nos termos do Processo nº 2016/00180539 e Parecer nº 606/2016-J,
da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE em 12/12/2016, desnecessária a diligência por oficial de justiça, motivo
pelo qual, servirá a presente decisão como ofício para que seja formalizado a penhora no rosto dos autos indicados na carta
precatória em epígrafe. Oportunamente, realizadas as devidas anotações, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º