TJSP 11/02/2020 - Pág. 3093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
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alternativa não resta senão decretar a prisão do executado Clodoaldo Shoji Uemura, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeçase mandado, com forma de cumprimento de prisão concomitante, constando que o pronto pagamento do débito devidamente
atualizado, acrescido das parcelas que se vencerem no curso da lide, implicará em revogação da ordem. - ADV: MARCELO
MENDES DA SILVA (OAB 431620/SP), MARCELO DINI (OAB 300430/SP)
Processo 0017594-71.2019.8.26.0451 (processo principal 1001018-20.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.B.G.S.D. - Vistos. Fls. 45/46: Proceda-se a tentativa de citação no endereço indicado. - ADV: ADRIANO LOPES
ALBINO (OAB 338518/SP), JUSSARA ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP)
Processo 1000539-27.2018.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Evelen Fernanda Vital e outro - Manifeste-se o
inventariante sobre o ofício da Fazenda, de fls. 216/218. - ADV: GUSTAVO ANGELI PIVA (OAB 349646/SP), PEDRO VINICIUS
BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP)
Processo 1000787-90.2018.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - E.V.S. - Fica intimada a autora a comparecer em
cartório, no prazo de cinco dias, para assinar o termo de compromisso de curador definitivo, bem como retirar também o
mandado de averbação para registro junto ao 1º Cartório de Registro Civil desta Comarca. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1001200-69.2019.8.26.0451 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - A.J.O. - G.A.O. - Fica a parte requerente intimada de que o mandado de averbação já foi expedido e está disponível para impressão.
- ADV: JAMIL APARECIDO MILANI (OAB 166549/SP)
Processo 1001331-10.2020.8.26.0451 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.D.L. - Vistos.
Primeiramente, emende a inicial nos termos da manifestação do MP. - ADV: FABIANA DE SOUZA (OAB 401616/SP)
Processo 1001418-63.2020.8.26.0451 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.C.F. - Vistos.
Primeiramente, emende a inicial nos termos da manifestação do MP. - ADV: WALDIR APARECIDO GRILLO (OAB 237005/SP)
Processo 1001431-62.2020.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.J.N. e outro - Vistos. Concedo os benefícios
da justiça gratuita aos requerentes. Requereram Denilsa de Jesus Nascimento e Roger Crisostomo do Nascimento a decretação
do divórcio consensual, manifestando-se o Ministério Público pela homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. O
casamento das partes foi documentalmente comprovado. Nada obsta, à vista do disposto pelo art. 226, parágrafo 6º, da
Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/10, a pretendida decretação do divórcio.
Cumpre ressaltar que, diante do advento da Lei n° 11.441/07, que permite aos interessados a realização do divórcio mediante
escritura pública nos serviços extrajudiciais, não mais se justifica a obrigatoriedade da ratificação pessoal do acordo de divórcio
em Juízo. Ante o exposto, decreto o divórcio dos requerentes, a ser regido pela cláusulas estabelecidas no acordo. A mulher, por
opção própria, continuará a usar o nome de casada. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Arquivemse oportunamente. P.R.I. - ADV: JULIANA RIZZO (OAB 266853/SP)
Processo 1001496-57.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.F.C. - Vistos. I. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. II. Cuidando-se de pedido de revisão de alimentos, observada, ainda, a cota do MP (fls. 40),
necessária se faz a vinda do contraditório para melhor aferição do binômio necessidade/possibilidade, razão pela qual indefiro
o pedido liminar. III. Designo audiência de conciliação a ser realizada junto ao CEJUSC - Rua Campos Salles, 1.912, Bairro dos
Alemães, para o para o dia 20 de março de 2020, às 9:00 horas. IV. Intime-se o requerente e cite-se o requerido, advertindo-se
de que o prazo para oferecimento de contestação de 15 dias fluirá a partir da audiência caso não haja acordo. - ADV: LUCIANA
DA SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP)
Processo 1001526-92.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S. - - L.H.A.S. e outro - S.A.D. Vistos. Ao Distribuidor, para redistribuição, por dependência, à 3ª Vara de Família e Sucessões. - ADV: MELISSA CRISTINA DE
CAMARGO MIWA (OAB 275761/SP)
Processo 1001547-68.2020.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Sérgio de Moraes - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. 2. Nomeio Carlos Sérgio de Moraes como inventariante, independente de compromisso. 3.
No prazo de 30 dias, deverão ser apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, subscritas pelo
inventariante ou por seu procurador, desde que a este tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 618, III, do CPC), e
instruídas com os seguintes documentos: - A certidão de óbito do “de cujus”, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro,
ou de casamento, se casado, e a certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for, bem como de seus ascendentes, se o caso. - As
certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de óbito dos falecidos e de seus cônjuges, se
o caso; - As procurações dos herdeiros e cônjuges; - Os títulos aquisitivos dos bens imóveis e seus valores venais (urbanos)
e ITR (se rurais); certificado de registro dos veículos e comprovante de valor de mercado por “sites” do gênero ou avaliação
escrita por empresa do ramo; no caso de participação societária, o último contrato social, acompanhado de balanço patrimonial
encerrado no ano anterior ao óbito; os extratos bancários em relação aos ativos financeiros, com saldo existente na data do
óbito e com relação aos demais bens porventura existentes, comprovação da titularidade e respectivo valor; - As certidões
negativas municipais dos imóveis urbanos, inclusive do serviço de agua e esgoto; - A certidão negativa de débitos junto à Receita
Federal em nome do “de cujus”; - A certidão de existência ou não de testamento público, em nome do “de cujus”. - As cópias
autenticadas dos documentos de autorização de transferência dos veículos (recibos de venda). - As cópias do testamento, se
houver, devidamente ajuizado e demais peças processuais, inclusive da Sentença, com certidão do transito em julgado. - A
certidão acerca da existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de
levantamento de valores previstos na Lei 6.850/80. 4. Com a apresentação das primeiras declarações e documentos do item
anterior, bem como, na hipótese da apresentação também da partilha dos bens, conjuntamente com as primeiras declarações,
o cartório deverá certificar o cumprimento do item anterior; se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos
e se foram recolhidas corretamente as custas processuais e taxa judiciária (Lei nº 11.608/2003 e artigo 662, § 1º do CPC). Se
necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10 dias
para manifestação. 5. Após, não havendo impugnações e caso ainda, não tenha sido apresentada a partilha dos bens, que
deverá observar o artigo 653 do CPC, referida peça processual deverá ser providenciada no prazo de dez (10) dias, ressaltando
ainda, que deverá ser subscrita pelos herdeiros ou por seus procuradores, desde que a estes tenham sido outorgados poderes
específicos para tanto, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador diverso. 6. No caso do falecimento ter ocorrido
após o ano 2000, deverá o inventariante, em vinte (20) dias, para fins do artigo 654 do CPC, juntar aos autos, num primeiro
momento, a declaração do ITCMD e seu anexo, na hipótese de ser devido o imposto, para fins de homologação do cálculo do
imposto (Artigo 17, Capítulo VI, da Lei nº 10.705/00; Artigo 13, § 1º - nº 1 do Capitulo IV da Portaria CAT 15 e Súmula 114 do
STF. Após, deverá comprovar o pagamento do imposto de transmissão, se devido e juntar aos autos o comprovante do protocolo
da documentação necessária junto ao Posto Fiscal Estadual, na forma da Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01), Decreto
46.655/02 e Portaria CAT 15/03, artigos 7º e 8º, aguardando-se a manifestação do representante da Fazenda Estadual nos
autos. 7. Já no caso do falecimento ter ocorrido antes do ano de 2000, inclusive, deverá ser intimado o Procurador da Fazenda
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